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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHI...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, determinou-se a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a concessão de benefício previdenciário. - O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade. - Hipótese em que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. - Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa. - A parte autora preenche a idade e a carência da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício a contar da DER, nos termos da Lei nº 11.718/2008. (TRF4, AC 5004952-90.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004952-90.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e por M. T. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

1. DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 06/2003 a 12/2008 e 06/1995 a 01/2003, por ausência de provas, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, conforme a fundamentação.

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o(s) período(s) de 22/08/1979 a 06/04/1983 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s);

Condeno as partes, na proporção de 60% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

A parte autora deverá suportar 60% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Em suas razões, o INSS alega que, por não haver ilegalidade no processo administrativo, o ato não é passível de controle judicial, devendo ser julgado improcedente o pedido. Em sequência, afirma que, por conta de sua sucumbência mínima, a parte autora deve arcar com as custas do processo.

A parte autora, por sua vez, sustenta que, pelas provas apresentadas nos autos, é possível o reconhecimento das contribuições vertidas nos intervalos de 06/1995 a 07/96, 10/96 a 09/1997, 11/1997 a 08/1998, 11/1998 a 01/2003 e 06/2003 a 12/2008, assim como a subsequente concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de exame judicial do mérito, ao reconhecimento das contribuições vertidas nos períodos de 06/1995 a 07/96, 10/96 a 09/1997, 11/1997 a 08/1998, 11/1998 a 01/2003 e 06/2003 a 12/2008, à concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana e à distribuição dos ônus de sucumbência.

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.

O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

Neste escopo, cumpre mencionar o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, onde se determinou a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a concessão de benefício previdenciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULGAÇÃO 7/11/2014. PUBLICAÇÃO 10/11/2014. RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Nesse sentido, também é o entendimento desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5059025-46.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

No caso dos autos, a parte autora ingressou com o processo administrativo para concessão do benefício em 18/05/2017 (Evento 1, PROCADM5) e 25/08/2020 (Evento 6, PROCADM3), apresentando, inclusive, Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS (Ev. 1, PROCADM5, p. 94).

Neste cenário, não há falar em ausência de interesse de agir, na esteira do RE nº 631.240/MG e dos precedentes desta Corte, razão pela qual não merece provimento a preliminar suscitada pelo INSS.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade urbana
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

No tocante a renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):

Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019;70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado;
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019;Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994.

Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade1, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador2.

Ademais, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS3, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Contribuinte individual

A parte autora requer o reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte individual nos intervalos de 06/1995 a 07/96, 10/96 a 09/1997, 11/1997 a 08/1998, 11/1998 a 01/2003 e 06/2003 a 12/2008.

O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade.

No caso dos autos, no Evento 50, houve a juntada da carta de concessão da aposentadoria por idade, em 07/03/2022, tendo a autarquia considerado válidas as contribuições em discussão no presente recurso.

​Neste sentido, o despacho administrativo prolatado pela autarquia, colacionado no Evento 50, DECISÃO/2:

Verifica-se, pela carta de concessão anexada, que as contribuições referentes ao período questionado foram computadas para o cálculo do benefício. Vale dizer que, uma vez computado o tempo de contribuição no segundo pedido de benefício, tem-se como lógico que o período já deveria ter sido reconhecido quando do primeiro pedido.

Assim, merece provimento o apelo da parte autora.

Desse modo, os períodos de 06/1995 a 07/96, 10/96 a 09/1997, 11/1997 a 08/1998, 11/1998 a 01/2003 e 06/2003 a 12/2008 devem ser computados para fins de carência do benefício pleiteado.

Da análise do benefício

A parte autora completou o requisito da idade (60 anos) em 13/03/2018 (evento 1, RG3). Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, o período de carência é de 180 meses de contribuição, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

Na DER de 25/08/2020, reconhecidos os períodos de atividade urbana supramencionados, acrescidos dos reconhecidos na sentença vergastada, a parte autora preenche a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade.

No Evento 50, CCON4, verifica-se que, no curso da presente ação, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade NB nº 190.831.011-9.

A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS.

Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.

Transcrevo a tese fixada:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Desse modo, poderá a parte autora optar pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida.

Apelação da parte autora


Provido para reconhecer o exercício de atividade como dentista autônoma, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 06/1995 a 07/96, 10/96 a 09/1997, 11/1997 a 08/1998, 11/1998 a 01/2003 e 06/2003 a 12/2008, para fins de carência; bem como para conceder Aposentadoria por Idade na DER (22/10/2020).

Tutela específica

Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela aposentadoria que deseja (implantação da aposentadoria ora deferida ou manutenção da aposentadoria já concedida na via administrativa).

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.



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1. TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016
1. Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
2. EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002
3. Art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08

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Apelação Cível Nº 5004952-90.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- No julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, determinou-se a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a concessão de benefício previdenciário.

- O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade.

- Hipótese em que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS.

- Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.

- A parte autora preenche a idade e a carência da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício a contar da DER, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5004952-90.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Rafael Monteiro Pagno por M. T. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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