
Apelação Cível Nº 5001061-11.2024.4.04.7212/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (e. da origem).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que possui interesse de agir na demanda. Afirma que comprovou documentalmente a atividade rural, pedindo, alfim, a reabertura da instrução processual (e. da origem).
Com contrarrazões.
Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de interesse de agir
O interesse de agir configura uma das condições da ação e a sua ausência implica na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Pois bem.
No caso dos autos, tenho que restou devidamente demonstrado o prévio requerimento administrativo, com apresentação da documentação que embasa o pleito do segurado e que restou indeferido pela autarquia previdenciária (e. da origem), embora, verdade seja dita, a carta de exigências não tenha sido cumprida.
Com efeito, "Tendo havido formalização do pedido e indeferimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir" (TRF4, AC 5001505-42.2023.4.04.7127, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/08/2024).
No mesmo sentido: TRF4, AC 5060527-58.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 27/02/2024; TRF4, AC 5014069-07.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/02/2024.
O Supremo Tribunal Federal, ao exigir o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse provocar o Poder Judiciário, destacou que não havia necessidade de esgotamento da instância administrativa.
Em hipóteses como a do presente caso, nas quais o segurado apresenta requerimento administrativo, amparado em documentação levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, o indeferimento do benefício já se revela suficiente para a configuração de pretensão resistida a justificar a necessidade de intervenção judicial.
Diante de tal panorama, entendo que restou devidamente cumprido o requisito do Tema 350 do STF quanto ao prévio requerimento administrativo.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, resta anular a sentença por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
Conclusão
Reconhecido o interesse de agir da parte autora e, não encontrando-se o feito maduro para julgamento, vai anulada a sentença por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5001061-11.2024.4.04.7212/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5001061-11.2024.4.04.7212/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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