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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSI...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE PRODUÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como do responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN. 4.2 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho. 5. Não alcançando a parte autora o mínimo de carências, não tem direito ao benefício de aposentadoria. Porém, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente. (TRF4, AC 5012594-68.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012594-68.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 24/01/2023, que acolheu em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 25.1):

Ante o exposto,

a) no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/08/2017 a 02/10/2019, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

b.1) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/09/2007 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 27/07/2016, determinando ao INSS que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4 (homem);

b.2) RECONHECER o direito da parte autora de indenizar o período rural posterior a 10/1991, o qual deverá se dar na esfera administrativa, mediante requerimento do segurado;

c) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E, rateados em partes iguais, com fundamento nos artigos 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 5º e 86 do CPC, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, preliminarmente, o reconhecimento do seu interesse de agir quanto ao período de 15/08/2017 a 02/10/2019, sob o fundamento de que a mera ausência de carimbo da empresa no formulário PPP não pode implicar na sua plena desvalorização como prova, em prejuízo ao segurado, pois se trata de responsabilidade do empregador. Sustenta, ademais, que cabia ao CRPS baixar o feito em diligência para o fim de melhor orientar o segurado quanto ao referido documento técnico ao invés de negar o reconhecimento da especialidade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período (ev. 29.1).

Contrarrazões no ev. 32.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Da preliminar de carência da ação. Interesse de agir configurado. Prévio requerimento administrativo. Descumprimento do dever de orientação adequada pelo Serviço Social

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

Oportunamente, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Pois bem.

No caso dos autos, tenho que assiste razão a parte autora. Explico.

Com efeito, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Trata-se do dever de orientação adequada ao segurado, o que envolve a adoção de uma postura positiva por parte do Serviço Social, sempre com o fito de conferir ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.

No caso, o CRPS deixou de reconhecer a especialidade do período de 15/08/2017 a 02/10/2019 sob o argumento de que o formulário PPP apresentado na esfera administrativa não contavam com carimbo da empresa empregadora, de forma que não seria possível sua valoração como prova. Porém, também deixou e solicitar ao segurado o laudo ambiental da empresa que embasou a confecção do formulário, tampouco oportunizou a juntada de novo formulário com o referido carimbo.

Ocorre que, em assim agindo, o CRPS descumpriu o dever de orientação adequada do segurado.

Acrescento que o próprio art. 39, § 2º, do RICRPS estabelece que "Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências (...)". Apesar de aparentar se tratar de faculdade conferida ao Conselheiro, é, em verdade, um poder-dever do agente público, que sempre deve pautar sua atuação nos princípios constitucionais e infraconstitucionais mencionados e em prol do interesse público.

Por fim, especificamente quanto à valoração do formulário PPP e conforme será reiterado no decorrer deste voto, entendo que a ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como da pessoa responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não seria razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador.

Em assim sendo, tendo havido o prévio requerimento administrativo, com apresentação de formulário PPP e negativa pelo CRPS, tenho que resta configurado o interesse de agir da parte autora quanto ao período de 15/08/2017 a 02/10/2019.

Em hipóteses como tais, este Regional reconhece a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia diretamente pelo órgão Colegiado competente, a teor da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, desde que o feito se encontre em condições de imediato julgamento.

2. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 01/07/2022 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (22/01/2019) e de propositura da ação.

3. Limites da controvérsia

Não se tratando de hipótese de remessa necessária e diante das razões recursais, tem-se que a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/08/2017 a 02/10/2019.

4. Do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 15/08/2017 a 02/10/2019.

Empresa(s): Whirlpool S.A.

Função(ões): operador de produção.

Agente(s) nocivo(s): ruído.

Enquadramento legal:

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Prova(s): CTPS (ev. 1.6); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, mas sem o carimbo da empresa (ev. 1.10, p. 9-10); laudo ambiental que embasou a confecção do formulário PPP, corroborando suas anotações (ev. 8.3).

Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade, em face da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído. Explico.

4.1 Da possibilidade de valoração do formulário PPP

Conforme tratado no item 1 deste voto e especificamente quanto à valoração do formulário PPP, entendo que a ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como do responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não seria razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador.

Com efeito, "em relação à ausência de carimbo da empresa, trata-se de mera irregularidade formal que não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. Do PPP consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, elementos suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento e não existe nenhuma provam por parte do réu, de falsidade ou irregularidade na assinatura do PPP" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006527-88.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 26/07/2022).

Realmente, "A ausência de carimbo da empresa empregadora no PPP trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas no documento, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome e do NIT do responsável pela assinatura do PPP" (AC 0003851-28.2014.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/08/2019).

Com efeito, o laudo embiental da empresa juntado no ​8.3​ corrobora in totum as anotações do formulário PPP já apresentado no requerimento administrativo.

4.2 Da exposição ao agente nocivo ruído

Em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO", que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003)".

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, "A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".

Ainda sobre o agente físico ruído, necessário fazer-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083) está limitada à "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". A tese jurídica fixada no paradigma representativo de controvérsia foi no sentido de que deve ser observada a metodologia indicada pela Fundacentro (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). "Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

Assim, quanto ao período de labor a partir de 19/11/2003 (ou seja, de 15/08/2017 a 02/10/2019), em que a(s) medição(ões) do(s) nível(is) de pressão sonora indicada(s) no documento técnico não é(são) variável(is), mas sim em valor(es) fixo(s), o caso concreto não guarda simetria com a tese vinculante.

Nessa senda, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Com efeito, prevalece neste Regional a orientação de que "O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho." (TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).

Não é demais dizer que a TNU, no julgamento do Tema 317, concluiu que "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU".

No caso, o formulário PPP indica exposição a ruído de 95,9 dB(A), superior ao limite de tolerância para a época do labor (85 dB).

Superada tal discussão, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição pode ser verificada a partir da descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas no formulário PPP. O autor exerceu suas atividades onde se encontravam as máquinas da empresa ou ainda operando o maquinário.

Dessa forma, sob a ótica do agente nocivo ruído, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15/08/2017 a 02/10/2019.

5. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

6. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade do período de 15/08/2017 a 02/10/2019.

7. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

7.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

No caso, o somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa e em juízo totaliza 11 anos e 13 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

7.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25/20/15 anos de atividade, é de 25/20/15 anos para 35, se homem, e 25/20/15 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4/1,75/2,33 para aquele e 1,2/1,5/2,0 para esta, respectivamente.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,4/1,75/2,33 quanto ao homem e 1,2/1,5/2,0 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25/20/15 anos, respectivamente, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/04/1960
SexoMasculino
DER22/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (22/01/2019)30 anos, 5 meses e 13 dias135 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença03/09/200727/07/20160.40
Especial
8 anos, 10 meses e 25 dias
+ 5 anos, 4 meses e 3 dias
= 3 anos, 6 meses e 22 dias
0
2tempo especial reconhecido neste voto15/08/201702/10/20190.40
Especial
2 anos, 1 meses e 18 dias
+ 1 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (22/01/2019)34 anos, 7 meses e 3 dias13558 anos, 9 meses e 5 dias93.3556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/01/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Deixo de reafirmar a DER, uma vez que o segurado voltou a contribuir para a Previdência Social apenas em 2022 (de 01/06/2022 a 31/07/2024, conforme se verifica do CNIS via sistema de Consultas Integradas do CNJ), de forma que, considerada a data de elaboração deste voto, o segurado não alcançaria o mínimo de 180 contribuições de carência. Não obstante, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente a fim de que embasem futuro requerimento de aposentadoria.

8. Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em juros de mora e correção monetária.

8.1 Honorários advocatícios

Com a parcial reforma da sentença, tenho que há sucumbência recíproca entre as partes, conforme a seguinte porporção: 75% (setenta e cinco por cento) a cargo do INSS e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da parte autora.

Dessa forma, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, fixo a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a qual será devida por ambas as partes, conforme a proporção definida anteriormente e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Com efeito, por se tratar de averbação de tempo de serviço, mostra-se adequada a utilização do valor da causa, não impugnado, como base de cálculo dos honorários (TRF4, AC 5028425-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, AC 5000108-13.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021).

Para fins de incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência do STJ, exige a satisfação concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses, edição nº 129, tese 4).

Não satisfeitos todos os requisitos, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

8.2 Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas pela parte autora ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

9. Da tutela específica Averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1824541039
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPeríodo(s) reconhecido(s) judicialmente: 03/09/2007 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 27/07/2016 e 15/08/2018 a 02/10/2019 (tempo especial).

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

10. Conclusão

Sentença reformada para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao intervalo de 15/08/2017 a 02/10/2019 e, no mérito, reconhecer a especialidade do mencionado período.

11. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinação a imediata averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672046v17 e do código CRC 841992f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012594-68.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE PRODUÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir.

2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como do responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador.

3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.

4.2 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.

5. Não alcançando a parte autora o mínimo de carências, não tem direito ao benefício de aposentadoria. Porém, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinação a imediata averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672047v5 e do código CRC 656bd7dd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5012594-68.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAÇÃO A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO(S) PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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