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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECI...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos que o segurado possuir e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, podendo servir, porém, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido (Tema 1.124 do STJ). 3. O segurado não pode ser prejudicado pela recusa, omissão e/ou atraso na confecção, pela empresa empregadora, dos documentos legalmente exigidos para demonstração da nocividade do labor. 4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não se revela possível a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos. (TRF4, AC 5040281-57.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040281-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILBERTO FAVARETO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 09/05/2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 01-06-1982 a 01-06-1984, 01-12-1984 a 30-01-1985 e 01-11-1985 a 24-12-1985, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço comum o período de serviço militar de 04-02-1980 a 01-01-1981;

b) AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 03-02-1981 a 12-02-1982 e 31-01-1985 a 30-06-1985​​​​​, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 04.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e,

[b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do seu interesse de agir quanto aos períodos de 10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000, em que sustenta ter sido exposto a agentes nocivos. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos mencionados lapsos e de 11/08/2000 a 17/09/2002 ou, caso não seja esse o entendimento, pela anulação da sentença a fim de que seja realizada prova pericial (evento 29, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de carência da ação - interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

No ponto, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, cabe ao servidor do INSS esclarecer e orientar o beneficiário acerca de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

O STF, no mencionado julgamento do Tema 350, ponderou que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

Nesse sentido já dispunha a Súmula nº 213 do extinto TFR ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").

No caso dos autos, durante o trâmite do processo administrativo e para fins de subsidiar o seu pedido de cômputo de período especial (10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000), o segurado apresentou os documentos a que tinha acesso, notadamente sua CTPS, contrato de prestação de serviços e certificado da composição de combustível, alegadamente presente no ambiente laboral do segurado.

Expedida carta de exigências, o segurado juntou e-mail solicitando a remessa de formulário PPP pela empresa empregadora, a qual indicou o prazo de 60 (sessenta) dias para confecção do documento (evento 1, PROCADM13, p. 109-113). Ainda que o e-mail tenha sido referente à empresa Raizen Combustíveis S/A (primeiro período), em sede de apelação juntou AR de notificação da empresa Vutto Consultoria Eireli (segundo período), com indicação da data de entrega da correspondência no destino (03/11/2021). Tais elementos demonstram a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que efetivamente tentou obter a documentação junto das empresas.

Posteriormente, em 03/12/2021, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária, deixando de cumputar a especialidade dos períodos em questão (evento 1, PROCADM13, p. 124-125).

Já no âmbito judicial, o segurado trouxe aos autos o formulário PPP referente ao primeiro período, com data de emissão em 06/12/2021 (evento 1, PPP10). Quanto ao segundo período, informa que até os dias atuais não lhe fora fornecida a documentação pleiteada.

Diante desse panorama, entendo que a parte autora possui interesse de agir quanto aos lapsos mencionados. Explico.

Conforme se depreende da leitura do caderno processual, notadamente da CTPS do segurado, este atuou nos períodos como operador de combustíveis e aditivador, respectivamente. Na seara administrativa, apresentou os poucos documentos que possuía para fins de comprovação da nocividade do labor, informando ao INSS acerca da dificuldade de obtenção dos formulários PPP e/ou outros documentos técnicos.

Ora, o indeferimento administrativo com base na documentação que o segurado até então possuía, faz nascer seu interesse de agir para a propositura da ação judicial. Com efeito, "Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos que possuir e o indeferimento do pedido de aposentadoria pretendida pela Autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir" (TRF4, AC 5005782-67.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022).

Acrescento, ainda, que a concessão de benefícios com base em documentação apresentada somente em juízo, complementando aquela juntada no requerimento administrativo, vem sendo reconhecida pelo Poder Judiciário, não obstante haja discussão atual acerca do termo inicial do benefício concedido com base nessa complementação (Tema 1.124 do STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").

Logo, tenho que a parte autora tem, sim, interesse de agir em relação aos períodos de 10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário.

Não obstante ser possível a análise do mérito da controvérsia diretamente pelo Tribunal em caso de reforma de sentença terminativa, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgado (art. 1.013, § 3º, do CPC), conforme será demonstrado.


Preliminar de cerceamento de defesa

Em face do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."), tenho por prematura a solução da controvérsia pelo magistrado de primeiro grau em relação a parte dos períodos discutidos.

Conforme lições de Humberto Theodoro Jr., "Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual. Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios" (grifos meus) (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1602, versão digital).

No caso dos autos, a parte autora busca, dentre outros, o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 17/09/2002, em razão de exposição à agentes químicos.

Quanto ao primeiro período, não há documentos técnicos que indiquem a exposição do segurado a agentes nocivos, uma vez que a empresa empregadora não os forneceu, apesar de notificada extrajudicialmente pelo autor. Não obstante, em sua CTPS consta anotação do exercício da atividade de aditivador, forte indício de que realmente estava exposto a agentes químicos durante sua rotina laboral.

Em relação ao segundo, também exerceu a atividade de aditivador, tendo apresentado formulário PPP, sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, exigência prevista no art. 58, § 1º, da Lei n 8.213/91. Há observação, inclusive, no sentido da inexistência de documentos da empresa quanto as condições ambientais do ambiente de trabalho, apesar de ter sido anotado que as infomações de riscos foram concedidas pela Petrobras Baflo ano 2016.

Diante desse cenário, foi pleiteada a produção de prova pericial na petição inicial (evento 1, INIC1), momento adequado para tanto conforme art. 319, inciso VI, do CPC, e renovada quando da apresentação de réplica à contestação (evento 10, RÉPLICA1), porém, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento da responsabilidade do autor em instruir o processo com os documentos que julgasse necessários (evento 12, DESPADEC1).

Feitas tais considerações, mostra-se pertinente o pleito autoral, ante a essencialidade da realização de perícia técnica para fins de elucidação das reais condições de labor da parte autora.

Assim, a princípio, seria inviável afastar-se a pretensão do autor, ainda que em grau recursal, sob o argumento de que deixou de apresentar documentos comprobatórios de sua alegação, quando se viu frustrado em sua intenção de produzir prova pericial no curso do feito. Esta Turma já decidiu que "Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973." (TRF4 5030798-50.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

Revela-se, assim, indispensável a realização de prova pericial, a fim de comprovar se o trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão de se dava, ou não, em condições nocivas, notadamente no que se refere aos agentes químicos presentes na rotina laboral do autor.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova pericial a fim de demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres, em relação aos lapsos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 17/09/2002.

Na eventual impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar, do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, onde o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários". Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Por último, entendo que, por ora, o julgamento do mérito do mérito do recurso resta prejudicado.

Conclusão

- Reconhecido o interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000, tendo em vista o indeferimento do requerimento administrativo.

- Preliminar alegada pelo autor acolhida para anular em parte a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, a fim de que seja elaborada prova pericial com relação aos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 17/09/2002.

- Prejudicado o julgamento do mérito do recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto aos lapsos de 10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000; (ii) anular em parte a sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa quanto aos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 17/09/2002, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão; e (iii) julgar prejudicado o mérito do recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738661v7 e do código CRC d549ad85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:39:21


5040281-57.2021.4.04.7200
40003738661.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040281-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILBERTO FAVARETO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos que o segurado possuir e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, podendo servir, porém, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido (Tema 1.124 do STJ).

3. O segurado não pode ser prejudicado pela recusa, omissão e/ou atraso na confecção, pela empresa empregadora, dos documentos legalmente exigidos para demonstração da nocividade do labor.

4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não se revela possível a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

5. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto aos lapsos de 10/03/1986 a 16/09/1997 e 17/09/1997 a 10/08/2000; (ii) anular em parte a sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa quanto aos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 17/09/2002, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão; e (iii) julgar prejudicado o mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738662v3 e do código CRC 5ef87391.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:39:21


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5040281-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILBERTO FAVARETO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA QUANTO AOS LAPSOS DE 10/03/1986 A 16/09/1997 E 17/09/1997 A 10/08/2000; (II) ANULAR EM PARTE A SENTENÇA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AOS PERÍODOS DE 17/09/1997 A 10/08/2000 E 11/08/2000 A 17/09/2002, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO; E (III) JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

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