
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016324-30.2012.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PRESTES
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JORGE PRESTES (55 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/01/2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 22/04/1982 a 01/10/1982 (Pettenati S/A Indústria Têxtil), de 09/11/1983 a 01/10/1984 (Indústria de Bebidas Antártica Polar), de 18/02/1986 a 20/08/1986 (Metal Aço Indústria Metalúrgica Ltda.), de 06/05/1991 a 11/12/1991 (Sul Cromo S/A) e 06/03/1997 a 19/08/2009 (Susin Francescutti Metalúrgica Ltda.), bem como pelo cômputo de tempo comum urbano comprovado por recolhimento da competência de janeiro de 2010.
A sentença (29/09/2014, evento 82) julgou o pleito nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSS a:
1) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 22/04/1982 a 01/10/1982 (Pettenati S/A Indústria Têxtil), de 09/11/1983 a 01/10/1984 (Indústria de Bebidas Antártica Polar), de 18/02/1986 a 20/08/1986 (Metal Aço Indústria Metalúrgica Ltda.), de 06/05/1991 a 11/12/1991 (Sul Cromo S/A) e 06/03/1997 a 19/08/2009 (Susin Francescutti Metalúrgica Ltda.); e
2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/01/2011).
Deverá o INSS pagar ao demandante as parcelas atrasadas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/01/2011) até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, uma vez que a autora, sendo beneficiária da AJG, não as recolheu.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Apela ao INSS, evento 88, pelo afastamento da especialidade reconhecida ante: a) impossibilidade de utilização de laudos extemporâneos, de 22/04/1982 a 01/10/1982 e 06/05/1991 a 11/12/1991; b) ausência da habitualidade e permanência à exposição a agentes químicos, de 09/11/1983 a 01/10/1984; c) impossibilidade do uso de laudo por similaridade, de 18/02/1986 a 20/08/1986 e d) níveis de ruído abaixo de 90 decibéis para o período de 06/03/1997 a 19/08/2009. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos moldes da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que, não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, quanto à empresa SUSIN FRANCESCUTTI METALÚRGICA LTDA., onde o autor exercera a função de "operador de forno de tratamento térmico", houve solicitação na inicial de produção de prova pericial para que fosse averiguada a exposição ao agente calor. O pedido foi indeferido pela entendimento do juízo a quo de que "desnecessária a realização de perícia nas empresas cuja documentação comprova se houve ou não exposição do autor aos agentes nocivos" (evento 29).
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme também alegado pelo requerente, o PPP apresentado pelo empregador trouxe a informação somente quanto ao agente ruído, sendo omisso quanto a demais agentes, causando estranheza, de pronto, por exemplo, a ausência de informação quanto à sujeição às altas temperaturas que, muito provavelmente, estaria exposto o requerente na atividade de "operador de forno de tratamento térmico".
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial para averiguação da alegada especialidade do labor junto à SUSIN FRANCESCUTTI METALÚRGICA LTDA.
Dessa forma, resta anulada, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução processual. Por consequência, ficam prejudicados os exames da remessa oficial e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977744v10 e do código CRC 0981d948.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016324-30.2012.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PRESTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, impõe-se a nulidade da sentença.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977745v3 e do código CRC b396ac6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016324-30.2012.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PRESTES
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 250, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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