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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DAS MPS 739/2016 E 767/2017. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PARA QUE AS AÇÕES EM CURSO NA 4ª REGIÃO TENHAM REGULAR TRAMITAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, admite-se a instauração do incidente a partir de processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal. 2. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta do Tema do TNU nº 176, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese jurídica delimitada nos seguintes termos: As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes. 4. Inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976. 5. Reconhecida a existência de causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente está afastada a utilização do IRDR como sucedâneo recursal. 6. Modulação da suspensividade das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, para que tenham regular tramitação até o momento anterior à prolação de sentença. 7. IRDR admitido. (TRF4 5046607-70.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017419-81.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: KARINA ANGEL PEDROLA

ADVOGADO: ANA PAULA DE LIMA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ELAINE CRISTINE PEDROLA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba, objetivando a uniformização de entendimentos dissonantes em julgamentos proferidos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais e nas Turmas deste Tribunal, sobre a controvérsia a respeito do prazo de carência para concessão de benefício de auxílio-doença nas situações fáticas ocorridas durante a vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017.

Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2).

Em face do entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, foi oportunizada vista dos autos ao Ministério Público Federal (evento 5).

O Ministério Público Federal ofertou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Rodolfo Martins Krieger, opinando pela admissibilidade do IRDR (evento 10).

É o relatório. Em mesa.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762242v5 e do código CRC 5e0edbe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2020, às 16:16:58


5046607-70.2019.4.04.0000
40001762242 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017419-81.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: KARINA ANGEL PEDROLA

ADVOGADO: ANA PAULA DE LIMA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ELAINE CRISTINE PEDROLA SAMPAIO

VOTO

Apresento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 189, §3º, do Regimento Interno desta Corte, este último com a seguinte redação:

§ 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.

Pontua-se a admissão da instauração do incidente para os processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal, com base no seguinte precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENTIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?

(TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 5-10-2016)

Reconheço, ainda, a competência desta 3ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 9º, VIII, do RITRF-4ª, cuja redação é a que segue:

Art. 9º. Compete às Seções processar e julgar:

(...)

VIII – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;

No que se refere à matéria ter sido alvo do Tema 176 da TNU (Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas), entende-se que, por falta de eficácia vinculante em relação às Turmas que compõem o Tribunal, orienta-se pela admissão do incidente com fulcro na dissolução do dissenso interpretativo ainda presente.

Passo ao exame dos requisitos, cumulativos, de admissibilidade.

O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Quanto ao primeiro pressuposto, consistente na repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, entendo presente, demonstrando-o com os seguintes precedentes que caminham no sentido de aplicar a carência prevista nas MPs 739/2016 e 767/2017 para as relações jurídicas ocorridas durante sua vigência, a título exemplificativo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No caso, quando da DER (07/02/2017), já se encontrava em vigor a MP 767, de 06/01/2017, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao art. 27-A, nos seguintes termos: " No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." 2. O art. 25, inciso I, da LBPS prevê um período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de doze contribuições mensais. 3. Caso no qual o autor, à época do início da incapacidade (01/02/2017), apresentava cinco contribuições previdenciárias. 4. Agravo provido.

(TRF4, AG 5017625-17.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21-9-2017)

Ainda: TRF4 5029987-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27-4-2018; 5007471-49.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 30-1-2020; 5001173- 80.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 28-1-2020; 5005257-13.2018.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 22-1-2020.

Em sentido oposto, os seguintes julgados entendem pela inaplicabilidade das Medidas Provisórias nos pontos não convertidos em lei, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA. A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas. Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

(TRF4 5005787-87.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 6-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO. CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CARÊNCIA DE 1/3. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de seu pedido administrativo. 3. Inaplicabilidade da MP nº 739/2016, porquanto não houve sua conversão em lei e não regulamentadas as relações jurídicas no período de sua vigência, de modo que permanecem hígidas as disposições do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, para o período em questão. 4. Perdida a qualidade de segurado contam-se as contribuições anteriores, desde que, após a nova filiação, atendida a carência mínima de quatro contribuições, nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

(TRF4, AC 5007474-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-5-2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA. A MP 739/2016 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Não tendo sido referida MP convertida em lei, nem regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes, voltam a valer, desde o início, as disposições constantes na Lei 8.213/91. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, são necessárias apenas 04 (quatro) contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/3 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

(TRF4 5020758-20.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13-12-2017)

Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos nas Turmas Recursais do JEF: 5059712-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 23/08/2017; 5000641-92.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 13/09/2018.

Desse modo, reconheço a verificação do primeiro pressuposto.

A respeito do segundo pressuposto, entende-se que a condição da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionada com a relevância quantitativa de ações sobre o mesma tema de direito. Não será a mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica está representado por conta do pedido de uniformização de jurisprudência nº 5001792-09.2017.4.04.7129, representativo da controvérsia do Tema do TNU nº 176, no qual firmada a seguinte tese:

Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.

Outrossim, inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976.

Por outro aspecto, verifica-se que o presente incidente foi suscitado anteriormente ao julgamento do processo pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba, cabendo reconhecer a existência de causa pendente capaz de justificar o seu prosseguimento.

Neste aspecto, resta mantida a possibilidade de eventual decisão a ser proferida neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do não exaurimento das vias ordinárias, conforme as disposições do artigo 978, parágrafo único, do CPC, afastando-se a utilização do IRDR como sucedâneo recursal.

Nessa linha de entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não é cabível o IRDR quando assume contornos de atípico e intempestivo recurso e, ainda, o objeto não contém controvérsia somente sobre questão de direito.

(TRF4 5040077-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 4-12-2019)

Preenchidos os pressupostos legais e tratando-se de questão exclusivamente de direito, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do previsto no artigo 981 do Código de Processo Civil e no artigo 189, §5º, do RITRF-4ª.

A propósito da delimitação da tese jurídica a ser apreciada, de modo mais amplo ao inicialmente proposto, entendo que se refere ao preenchimento da carência necessária após a perda da qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, matéria inicialmente disciplinada na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 24, parágrafo único, revogado após a inclusão do parágrafo único no art. 27 pela Medida Provisória nº 739/2016, e posteriormente com a inclusão do art. 27-A pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017.

Assim, a questão de direito controvertida pode ser sintetizada na seguinte tese jurídica:

As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes.

Por fim, promovo a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000, como representativo da controvérsia neste incidente, determinando seu sobrestamento até a definição da tese jurídica, cuja observância será obrigatória e vinculante, sem retirar a competência do Juízo a quo para o julgamento da causa, ante seu caráter absoluto e à garantia do duplo grau de jurisdição.

Admitido o incidente e delimitada a tese jurídica, determino a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a matéria controvertida no âmbito da Quarta Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitar a tese jurídica, promover a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000 e determinar a suspensão de todas as ações versando esta matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762243v19 e do código CRC fd23b24a.Informações adicionais da assinatura:
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40001762243 .V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017419-81.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: KARINA ANGEL PEDROLA

ADVOGADO: ANA PAULA DE LIMA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ELAINE CRISTINE PEDROLA SAMPAIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DAS MPS 739/2016 E 767/2017. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PARA QUE AS AÇÕES EM CURSO NA 4ª REGIÃO TENHAM REGULAR TRAMITAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, admite-se a instauração do incidente a partir de processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal.

2. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

3. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta do Tema do TNU nº 176, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese jurídica delimitada nos seguintes termos: As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes.

4. Inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976.

5. Reconhecida a existência de causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente está afastada a utilização do IRDR como sucedâneo recursal.

6. Modulação da suspensividade das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, para que tenham regular tramitação até o momento anterior à prolação de sentença.

7. IRDR admitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e delimitar a seguinte tese jurídica: "As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes?", promovendo a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000, e, por maioria, modular a suspensividade para que os processos em curso na 4ª Região tenham regular tramitação até o momento anterior ao da prolação de sentença, nos termos da proposição do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, vencidos, no ponto, os Des. Federais Fernando Quadros da Silva, relator, Márcio Antônio Rocha e Osni Cardoso da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762244v12 e do código CRC 67f91780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2020, às 16:16:58


5046607-70.2019.4.04.0000
40001762244 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DELIMITAR A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 739/2016 E 767/2017 PERMANECEM POR ELA REGIDAS OU REGULAM-SE PELA REDAÇÃO ORIGINAL DOS DISPOSITIVOS ANTERIORMENTE VIGENTES?". DECIDIU, AINDA, PROMOVER A AFETAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017419-81.2019.4.04.7000 E DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES VERSANDO SOBRE ESTA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POR FIM, DECIDIU TAMBÉM, POR MAIORIA, MODULAR A SUSPENSIVIDADE PARA QUE OS PROCESSOS TENHAM CURSO REGULAR, COM INSTRUÇÃO, ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA RESSALVA APONTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. VENCIDOS, NO PONTO, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, RELATOR, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:59.

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