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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXIST...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. INTERMITÊNCIA. NATUREZA DO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes. 3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (TRF4 5038210-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUSCITANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos do processo autuado sob o n. 5008771-56.2017.4.04.7009/PR, que tramita perante o Juizado Especial Federal.

O suscitante pede a uniformização do entendimento quanto ao artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, no tocante à possibilidade de reconhecimento de atividade especial quando a exposição a agentes nocivos ocorrer de forma intermitente, e não permanente, no transcurso da jornada laboral. Alega:

Isso porque esta Corte Regional, assim como algumas Turmas Recursais dos JEF’s da Quarta Região vêm decidindo no sentido de que, para a caracterização da especialidade da atividade, não se reclama exposição do segurado a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho (intermitência).

Por outro lado, outras Turmas Recursais dos JEF’s da Quarta Região vêm aplicando o entendimento no sentido de que descaracteriza a especialidade das atividades, quando o segurado não comprova a exposição a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho.

Colaciona julgados sobre o tema, e conclui:

Pede-se, então, ante a notória divergência de entendimentos no âmbito da Quarta Região, que coloca em risco os princípios da isonomia e da segurança jurídica, que seja admitido o presente IRDR, devendo ser suspensa a demanda originária, bem como as demais que versam acerca da mesma questão unicamente de direito, até a decisão final do referido incidente, na forma do art. 982 do CPC/2015.

Por fim, requer seja firmada a seguinte tese jurídica, tal qual vêm decidindo as Turmas Especializadas em Matéria Previdenciária desta E. Corte Regional: para a caracterização da especialidade das atividades desempenhadas, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/95, não se reclama exposição do segurado a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho (intermitência).

Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento da admissibilidade do incidente.

VOTO

Procedimento

Esta Terceira Seção, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000, definiu que o exame da admissibilidade do incidente deve ser feito antes da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, bem como não cabe sustentação oral nesta fase do processo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL E REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 1. Nos termos do art. 937, § 1º, do art. 982, III, e do art. 984, todos do Código Processual Civil, não cabe sustentação oral das partes, nem remessa dos autos ao Ministério Público, previamente ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (...). (TRF4 5024760-80.2017.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 06.09.2018)

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece:

Art. 189. (...)

(...)

§ 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.

(...)

Art. 190. Admitido o incidente, o Relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na Região, requisitará informações, se necessário, e intimará o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

Admissibilidade

Apresento o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.

Reconheço a competência desta 3ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 9, VIII, do Regimento Interno, verbis:

Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:

(...)

VIII – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;

O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

Quanto à causa pendente, o suscitante referiu o feito de nº 5008771-56.2017.4.04.7009, que tramita perante a 3ª Turma Recursal do Paraná.

Em relação à afetação da matéria perante os Tribunais Superiores, pesquisa junto ao site do Superior Tribunal de Justiça aponta a existência do Tema 534, cuja análise foi restrita ao agente nocivo eletricidade (não constituindo, a priori, óbice ao presente pedido), tendo sido firmada a seguinte tese:

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Quanto à repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, embora se saiba da existência de ações em que presente a questão, observa-se que o suscitante não logrou demonstrar a relevância quantitativa de feitos versando exclusivamente sobre a matéria jurídica, tampouco a disparidade de decisões na extensão puramente jurídica que ensejasse a instauração do incidente.

Juntou diversos precedentes, transcrevendo as ementas na petição inicial, de cujos enunciados, bem como do inteiro dos acórdãos juntados no evento 1, constata-se, em geral, que as decisões nos casos concretos foram pautadas pela análise das respectivas provas, não sendo a tese jurídica o fundamento definidor da procedência ou improcedência do pedido.

Assim, o pedido não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, acima transcrito.

Em casos símeis, os seguintes precedentes desta 3ª Seção, não admitindo o Incidente:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante limita-se a fazer o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5019616-91.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 25.10.2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5013839-28.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 02.07.2018)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não há se confundir volume de demandas com mesmo objeto com volume de decisões dissonantes, anti-isonômicas. 3. Verifica-se a inadequação do presente incidente pois os pedidos veiculados não estão completamente dissociado de exame de matéria de fato, na medida em que muitos destes pedidos formulados na via administrativa dependem de perfectibilização mediante complementação de prova necessária ao (in)deferimento. E esse óbice revela-se intransponível tanto pela expressa previsão legal (artigo 976, I, do CPC), como pela própria concepção do instituto, que deve alcançar apenas aquelas hipóteses de idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5010120-04.2019.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.04.2019)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes favoráveis à sua pretensão. 3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (TRF4 5037785-29.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 28.08.2019)

Com efeito, embora o legislador não tenha definido critérios objetivos em detalhes, na medida em que refere efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, a exegese da norma leva à conclusão da necessidade da demonstração de dissídio judicial em proporções significativas, ou seja, uma quantidade expressiva de ações versando sobre a matéria litigiosa, capaz de justificar a instauração do IRDR como instrumento efetivo para a racionalidade do sistema judiciário.

Desse modo, não reconheço presente o primeiro requisito.

Conquanto haja a necessidade do preenchimento simultâneo de ambos os requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil, passo ao exame do segundo pressuposto, a fim de analisar a proposição de forma ampla.

A condição da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionada com a relevância quantitativa de ações sobre o mesma tema de direito, com decisões em sentido contrário. Não será a eventual divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Portanto, verifico não estar atendido também esse requisito.

Finalmente, a pretensão trazida pelo suscitante, ao argumento de definir a "possibilidade (ou não) de caracterização da especialidade da atividade, quando a exposição do segurado a agentes nocivos ocorra (ou não) durante toda a jornada de trabalho.", revela nítido conteúdo de natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, a serem feitas pelo Juiz no caso concreto.

A experiência no julgamento das ações previdenciárias evidencia a existência de uma ampla gama de hipóteses de enquadramento de acordo com os diversos tipos de agentes nocivos, de diferentes naturezas (insalubres, perigosos ou penosos). A caracterização da especialidade depende essencialmente da comprovação das condições de trabalho de cada segurado, no que se refere à exposição aos agentes nocivos.

A evolução legislativa da matéria confirma essa premissa, ao abandonar o antigo enquadramento por categoria profissional previsto na Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e seus regulamentos, cuja presunção legal incluía determinadas categorias de trabalhadores e excluía outras, sem conferir as efetivas condições de trabalho de cada segurado. As mudanças iniciadas com a Lei nº 9.032/95, exigindo a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e, posteriormente, prevendo a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário que informe as condições individuais de trabalho de cada segurado (Lei 9.528/97, Instrução Normativa /INSS nº 99/2003), corroboram no sentido da individualização do exame de cada caso, de acordo com as respectivas provas.

Desse modo, inadmissível a pretensão da elaboração de tese, em abstrato, acerca da intermitência da exposição como elemento definidor, ou não, do reconhecimento da especialidade.

Nessa linha, pertinente frisar que os riscos decorrentes dos diversos agentes nocivos são também diferenciados pela própria natureza do agente (eletricidade, ruído, calor, frio, umidade, radiação, contágio, etc), sendo que a legislação contém disciplina específica em alguns casos, prevendo níveis e tempos de exposição que podem, ou não, ser considerados insalubres, de acordo com os critérios técnicos que embasam as respectivas normas.

Com efeito, essa matéria, por seu conteúdo fático, evidentemente não pode servir à elaboração de tese jurídica em abstrato, propósito dos IRDRs na busca da formação de precedente paradigma. E esse óbice revela-se intransponível tanto pela expressa previsão legal (artigo 976, I, do Código de Processo Civil), como pela própria concepção do instituto, que deve alcançar apenas aquelas hipóteses de idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades dos casos concretos, cujas decisões são formadas a partir do conjunto probatório, da valoração da prova e do livre convencimento do Juiz.

Nesse contexto, entendo não estarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previstos no artigo 976 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437485v11 e do código CRC 0ac5fcae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/10/2019, às 21:39:30


5038210-22.2019.4.04.0000
40001437485.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUSCITANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame sobre IRDR sucitado para firmar tese no sentido de que, para a caracterização da especialidade das atividades desempenhadas, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/95, não se reclama exposição do segurado a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho (intermitência).

Todavia, após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com acuidade. Explico.

São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC).

Na hipótese dos autos, o IRDR, contudo, só foi interposto em 05-09-2019 (e. 81 do feito originário), isto é, após o julgamento do recurso pela 3ª Turma Recursal do Paraná em 26-11-2018 (e. 42 e 43), devidamente integrado por embargos julgados em 22-03-2019 (e. 60 e 61), hipótese em que a jurisprudência da Corte Especial deste TRF firmou entendimento pela inadmissibilidade do IRDR:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO.[...] 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...]5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, de minha Relatoria, juntado aos autos em 10/05/2018).

Em comunhão de ideias, manifestou-se recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
[...]
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.

VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).

VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019, grifei).

De qualquer sorte, a questão controvertida, a toda evidência, não é unicamente de direito, ao contrário, é eminentemente de fato e pertinente à matéria probatória, à medida que a habitualidade e permanência na exposição do obreiro a agentes agressivos, assaz a caracterizar a nocividade para fins previdenciários, na forma do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, requer análise do acervo probatório, a ser procedida pelo julgador no caso concreto.

Ora, consistindo o IRDR em técnica processual destinada à obtenção de solução uniforme a litígios massificados (para promoção e concretização dos princípios da isonomia e segurança jurídica), de rigor o reconhecimento de que se trata de típico procedimento abstrato, objetivo, que visa à solução de questão jurídica controvertida, com repercussão nas pretensões subjetivas apenas de forma reflexa, não principal, como se observa na situação apresentada.

Isso se deve ao fato de que o IRDR, consoante leciona Sofia Temer (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 80), o objetivo precípuo do incidente é fixar um único entendimento sobre questão de direito, que deverá ser seguido pelo próprio tribunal e pelos juízos inferiores quando estes forem julgar demandas em que se discuta tal questão. Portanto, prossegue a doutrinadora, é possível afirmar que o IRDR preocupa-se preponderantemente com a tutela do direito objetivo, com a resolução de um conflito normativo, com a coerência do ordenamento jurídico. Os direitos subjetivos apenas serão tutelados em um segundo momento, por ocasião da aplicação da tese jurídica no julgamento dos casos concretos.

Consoante muito bem salientado pelo Relator, A experiência no julgamento das ações previdenciárias evidencia a existência de uma ampla gama de hipóteses de enquadramento de acordo com os diversos tipos de agentes nocivos, de diferentes naturezas (insalubres, perigosos ou penosos). A caracterização da especialidade depende essencialmente da comprovação das condições de trabalho de cada segurado, no que se refere à exposição aos agentes nocivos. A evolução legislativa da matéria confirma essa premissa, ao abandonar o antigo enquadramento por categoria profissional previsto na Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e seus regulamentos, cuja presunção legal incluía determinadas categorias de trabalhadores e excluía outras, sem conferir as efetivas condições de trabalho de cada segurado. As mudanças iniciadas com a Lei nº 9.032/95, exigindo a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e, posteriormente, prevendo a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário que informe as condições individuais de trabalho de cada segurado (Lei 9.528/97, Instrução Normativa /INSS nº 99/2003), corroboram no sentido da individualização do exame de cada caso, de acordo com as respectivas provas. (...) Nessa linha, pertinente frisar que os riscos decorrentes dos diversos agentes nocivos são também diferenciados pela própria natureza do agente (eletricidade, ruído, calor, frio, umidade, radiação, contágio, etc), sendo que a legislação contém disciplina específica em alguns casos, prevendo níveis e tempos de exposição que podem, ou não, ser considerados insalubres, de acordo com os critérios técnicos que embasam as respectivas normas.

Com efeito, Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (...) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos. (In: Breves Comentários ao Novo Código Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 2181-2182).

Ademais, não se pode olvidar que, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Com efeito, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

A Turma Nacional de Uniformização, sobre a questão altercada, já se pronunciou no sentido de que a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).

Assim, por qualquer ângulo que se observe, é forçoso reconhecer que hipótese retratada nos autos não se amolda aos pressupostos do artigo 976 do CPC e, portanto, não autoriza a pretendida instauração do IRDR.

Pelo exposto, voto por acompanhar a orientação adotada pelo ilustre Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, para inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001558173v15 e do código CRC b42612b2.Informações adicionais da assinatura:
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5038210-22.2019.4.04.0000
40001558173.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUSCITANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, e do RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. atividade especial. enquadramento. intermitência. natureza do agente nocivo. matéria de fato e de prova.

1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes.

3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437486v5 e do código CRC 46e58d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/3/2020, às 14:27:13


5038210-22.2019.4.04.0000
40001437486 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSCITANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: Igor José Trojan (OAB PR059921)

ADVOGADO: FABIANO DA ROCHA GALVAO (OAB PR062518)

ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 14:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E OS JUÍZES FEDERAIS MARCOS JOSEGREI DA SILVA E JOÃO BATISTA LAZZARI.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSCITANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: Igor José Trojan (OAB PR059921)

ADVOGADO: FABIANO DA ROCHA GALVAO (OAB PR062518)

ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 07/02/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DEMAIS NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

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