
Apelação Cível Nº 5019627-62.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NOECI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, por não ter a parte autora cumprido diligências necessárias à realização da prova pericial, condenado-a em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.
A parte autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista que não teve oportunidade de produção de outras provas e, no mérito, defende o direito ao auxílio-doença desde a DER.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido possibilitada a produção de outras provas.
No caso, a autora foi intimada pessoalmente para acostar documentos solicitados pelo perito, ao que requereu fosse expedido ofício à Secretaria de Saúde de Taquari-RS, o que foi deferido. Nada tendo sido encontrado naquela Secretaria, foi dado vista aos advogados da parte autora, que permaneceram por longo tempo com o processo, devolvendo os autos sem manifestação (despadec25).
De ofício, o Juiz determinou fosse oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Bom Retiro, solicitando prontuários médicos da autora, a qual informou somente ser possível a entrega dos documentos à paciente. As partes foram intimadas do ofício, não tendo havido manifestação (p. 3, despadec26).
Determinou a magistrada a intimação da parte autora para juntada do prontuário, sob pena de perda da prova (despadec27). Devidamente intimados os patronos, bem como a autora pessoalmente (despadec27 e despadec28), não se manifestaram.
Ainda, depois disso, foram os advogados intimados do despacho que decretou a perda da prova pericial (despadec29), não tendo havido qualquer manifestação.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa no caso.
Cumpre referir que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Ademais, a parte autora sequer informa que outra prova pretende produzir para demonstrar a incapacidade da parte autora, capaz de dispensar a prova técnica.
Com efeito, a ação não pode prosseguir.
Todavia, considerando a deficiência da instrução probatória, não sendo possível a constatação de incapacidade, tampouco sua extensão e duração, mister se faz a aplicação, ao caso, da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a saber:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC [art. 320 do CPC/2015], implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) [art. 485, IV, do CPC/2015] e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)[art. 486 do CPC/2015], caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Cabe destacar, que naquele processo eleito como representativo da controvérsia, debatia-se sobre o direito da segurada à aposentadoria por idade rural. Todavia, a mesma não se desincumbiu adequadamente da prova do exercício laboral ali alegado. O INSS, em seu recurso especial, pretendia ver declarada a improcedência do pedido, com base nas regras do ônus da prova, porque a autora não teria provado o fato constitutivo do seu direito. O acolhimento da pretensão da autarquia obstaria à segurada a rediscussão do tema em ação futura.
A solução encontrada no julgamento - tendo em conta as peculiaridades da lide previdenciária, que reclamam um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito findamental-social - teve como finalidade possibilitar a propositura de uma nova ação, qualificada por novos documentos. Esta a real ratio decidendi do referido julgamento. Este o seu elemento vinculante e transcendente.
Da leitura dos fundamentos determinantes daquele julgado, considerando a abrangência com que foram elaborados, impõe-se reconhecer que a que a construção do STJ para justificar a possibilidade de repropositura da ação previdenciária poderá ser invocada, em tese, para a grande parte dos casos de insuficiência de prova em matéria previdenciária, - em especial quando envolver o tempo de trabalho ou de contribuição, condição não apenas para a obtenção de aposentadoria, mas também para a comprovação da carência e da condição de segurado, com vistas à obtenção da grande parte dos benefícios.
Dessa forma, voto por dar parcial provimento ao apelo para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
Parcialmente provida a apelação, não é caso da majoração honorária prevista no §11, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001500638v9 e do código CRC b45240f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019627-62.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NOECI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. cerceamento de defesa. inocorrência. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não tendo a parte autora promovido as diligências necessárias à realização da perícia e, considerando que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Todavia, considerando a deficiência da instrução probatória, não sendo possível a constatação de incapacidade, tampouco sua extensão e duração, mister se faz a aplicação, ao caso, da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
3. Destarte, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001500640v6 e do código CRC 6daa59e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5019627-62.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: NOECI DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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