Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. TRF4. 0015646-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Comprovado que o perito atuou como médico particular da parte autora, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015). 2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 0015646-52.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
IRACI MARIA ROOCKS LORSCHEITER
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO.
1. Comprovado que o perito atuou como médico particular da parte autora, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015).
2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319936v6 e, se solicitado, do código CRC B6F405A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
IRACI MARIA ROOCKS LORSCHEITER
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRACI MARIA ROOCKS LORSCHEITER em face da sentença que julgou improcedente pedido concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta que o perito judicial nomeado nos autos, Dr. Alex Magadiel Klaus, atuou como médico particular da autora, razão pela qual deve ser declarado impedido, nos termos do art. 146 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
De fato, o perito nomeado pelo juiz, que realizou a perícia médica judicial (fls.67/70), Dr. Alex Magadiel Klaus (CRM 11945), especializado em Ortopedia e Traumatologia, é o mesmo signatário dos atestados médicos particulares juntados pela autora com a inicial (fls. 21/24).
Desse modo, ainda que apto para determinar a incapacidade laboral alegada pela parte autora, o expert não apresenta a parcialidade necessária para tal função, ficando caracterizado o seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015).
A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. Na hipótese vertente, documentos dos autos indicam que o experto do Juízo é médico da autora, razão pela qual lhes são aplicáveis os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 135 c/c 138, ambos do CPC, como também o art. 120 do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico ser perito de paciente seu. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020610-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PERÍCIA. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 144 do Código de Processo Civil/2015 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-54.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)
Ressalta-se que as hipóteses de impedimento, como a presente, possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de preclusão.
Dessarte, impõe-se o provimento da apelação para o fim de ser anulada a sentença e o processo a partir da data a realização da perícia, devendo outra ser realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319935v7 e, se solicitado, do código CRC 2C7376E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008740720138240124
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IRACI MARIA ROOCKS LORSCHEITER
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380525v1 e, se solicitado, do código CRC 76DFB4E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 17:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!