| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDGARD ALESSIO |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93.
1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93.
2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094896v10 e, se solicitado, do código CRC 258DC1FB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDGARD ALESSIO |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 23):
Tendo em vista que a prova pericial é relevante para o deslinde da ação e já foi inclusive realizada, conforme laudo pericial juntado aos autos, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito em juízo do valor referente aos honorários periciais fixados na decisão de fls. 68/69, da qual não houve recurso, sob pena de sequestro.
Cumpra-se com prioridade.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita.
Sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos em carga separada.
Sustentou o recorrente, em síntese, que na decisão das fls. 68/69 foi determinada a comprovação do depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob pena de desistência da produção da prova, sendo que na decisão agravada foi determinado o depósito sob pena de sequestro.
Afirmou que a decisão agravada comina uma injusta pena de seqüestro, sendo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de efetuar o depósito, por entender que não lhe cabia assentir tendo em vista a legislação de regência.
Referiu que de acordo com o artigo 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a solicitação do pagamento dos honorários ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Além disso, o INSS suportará o custo da prova pericial somente nas ações acidentárias, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993.
Disse que, em se tratando de competência delegada, o pagamento deve ser realizado pelo réu ao final caso reste sucumbente na ação.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito foi proferida a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 23):
Tendo em vista que a prova pericial é relevante para o deslinde da ação e já foi inclusive realizada, conforme laudo pericial juntado aos autos, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito em juízo do valor referente aos honorários periciais fixados na decisão de fls. 68/69, da qual não houve recurso, sob pena de sequestro.
Cumpra-se com prioridade.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita.
Sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos em carga separada.
Sustentou o recorrente, em síntese, que na decisão das fls. 68/69 foi determinada a comprovação do depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob pena de desistência da produção da prova, sendo que na decisão agravada foi determinado o depósito sob pena de sequestro.
Afirmou que a decisão agravada comina uma injusta pena de seqüestro, sendo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de efetuar o depósito, por entender que não lhe cabia assentir tendo em vista a legislação de regência.
Referiu que de acordo com o artigo 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a solicitação do pagamento dos honorários ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Além disso, o INSS suportará o custo da prova pericial somente nas ações acidentárias, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993.
Disse que, em se tratando de competência delegada, o pagamento deve ser realizado pelo réu ao final caso reste sucumbente na ação.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
Prossigo para decidir.
É incabível o adiantamento de honorários periciais pelo INSS, exceto nas ações de índole acidentária (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93).
Nesse sentido, o seguinte julgado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO. 1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". 2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ressalte-se, sendo réu o Instituto Nacional do Seguro Social, não poderia ser compelido a antecipar honorários periciais.
No caso, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita os honorários periciais devem ser requisitados pela Justiça estadual à Justiça Federal. Confira-se precedente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de perícia realizada a pedido do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em demanda processada perante a Justiça Estadual investida de competência delegada, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Justiça Federal e não ao INSS, em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC e na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0017324-05.2015.404.9999UF: SCOrgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 10/03/2016 Relator ROGERIO FAVRETO)
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001674-39.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00054278920138240062
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDGARD ALESSIO |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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