
Agravo de Instrumento Nº 5042183-43.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO FLAVIO ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do exequente, fixando os honorários para a fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente/impugnada no percentual de 10% sobre o proveito econômico (valor impugnado e mantido pela presente decisão).
Diz a Autarquia agravante que a decisão está equivocada, pois em se tratando de ação revisional não se aplica o tema 1050 do STJ.
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao INSS, pois, de fato, em se tratando de ação revisional o proveito econômico da demanda consiste na diferença entre o que o segurado já recebia administrativamente e, portanto, já compunha o seu patrimônio jurídico, e aquilo que obteve êxito na demanda.
Em casos tais não há falar na aplicabilidade do Tema 1050 do STJ, pois não se adequa a hipótese.
O autor ingressou com ação objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou concessão da aposentadoria especial, tendo sido julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria especial.
Assim, acrescer ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago não se afeiçoa a questão tratada no tema 1050 do STJ.
Com efeito, ainda que o TRF4 tenha diversos precedentes sobre a base de cálculo dos honorários ser a integralidade dos valores, no presente caso a situação é distinta, pois a aposentadoria já vinha sendo paga administrativamente e não integra o proveito econômico obtido com a ação. Portanto, os valores não fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A propósito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. À conta do que está disposto na tese que foi firmada no Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir somente sobre os valores correspondentes à diferença entre a renda mensal revisada e a aquela já fora paga, pois o proveito obtido com a ação corresponde ao acréscimo decorrente da revisão que foi deferida pelo título judicial transitado em julgado. (TRF4, AG 5024287-84.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050 DO STJ. 1. Em se tratando de ação previdenciária revisional, o proveito econômico obtido com a demanda consiste nas diferenças remuneratórias decorrentes da revisão determinada pelo título judicial, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o Tema 1050 do STJ por trata de hipótese distinta. Precedente. (TRF4, AG 5008209-15.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)
Invertida a sucumbência, deve o exequente arcar com a verba honorária do cumprimento de sentença, que resta fixada em 10% sobre o proveito econômico, observada a AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367208v14 e do código CRC 0b7f5000.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042183-43.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO FLAVIO ALVES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não podem ser acrescidas ao proveito econômico da ação as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da demanda. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367209v5 e do código CRC 1ba4783f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5042183-43.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO FLAVIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA POGGERE (OAB SC039755)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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