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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA RELATIVA A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA RELATIVA A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Quinta Turma. (TRF4, AG 5009790-70.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009790-70.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAIR DEBASTIANI MARTINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0000357-92.2019.8.21.0053, da 1ª Vara Judicial de Guaporé-RS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo as parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários de sucumbência (Evento 1- OUT 22/23).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo autor com a lide, devendo ser descontada a quantia referente ao benefício inacumulável recebido na via administrativa. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a Relatora que me antecedeu assim se manifestou (Evento 2):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo as parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários de sucumbência (Evento 1- OUT 22/23).

Sustenta o INSS que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo autor com a lide, devendo ser descontada a quantia referente ao benefício inacumulável recebido na via administrativa. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

Em relação à verba honorária na fase de conhecimento em demandas previdenciárias, esta 5ª Turma entende que, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, mas não deve incidir sobre valores pagos administrativamente pelo INSS sem relação com o benefício que é objeto da lide.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (AG 5009164-22.2018.4.04.000/PR, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, j. 13/11/2018).

Do voto do Relator, extraio o seguinte trecho, que adoto como razões de decidir:

A tese adotada na decisão recorrida vem sendo, reiteradamente, acolhida neste Tribunal Regional Federal no que concerne às verbas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Contudo, o presente caso trata de situação diversa, tendo em vista que se cuida de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo.

Ao requerer determinado benefício previdenciário no âmbito administrativo e consentir com o seu recebimento no curso de ação judicial (em que postula a concessão de benefício diverso e inacumulável), a própria parte autora deu oportunidade à redução do objeto de sua pretensão condenatória em juízo -- sobre a qual, uma vez acolhida, devem recair os honorários advocatícios. Embora os honorários advocatícios sejam de titularidade do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), eles são calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e este pode ser, por ela, reduzido mediante a realização de novo requerimento administrativo. A redução acaba, assim, por invariavelmente impactar a verba honorária.

Portanto, devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo autor a título de benefício inacumulável.

Nesse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo autor a título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação.

Comunique-se ao juízo de origem.

Ao agravado para contrarrazões.

Intimem-se."

Na ausência de elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMAS 1059 E 1050 DO STJ. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação ou de parte dele quando ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida (arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Termo inicial do benefício na DII apontada pelo perito do juízo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 7. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de liquidação. Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5006880-12.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TEMA 905. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 2. Os honorários advocatícios foram arbitrados pela fase de cumprimento de sentença, e não pelo julgamento da impugnação. Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na decisão agravada, correspondentes a 10% sobre a diferença entre o excesso apontado e o excesso reconhecido, sendo esses, no entanto, os únicos honorários a serem fixados nessa fase. 3. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. 4. Quanto à limitação dos honorários advocatícios, a decisão recorrida expressamente dispôs que deverão ser computadas somente as parcelas devidas até a data da sentença. (TRF4, AG 5007729-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso do INSS, para modificar a decisão no tocante à base de cálculo dos honorários, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5009790-70.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAIR DEBASTIANI MARTINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA RELATIVA A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO.

É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Quinta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009790-70.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAIR DEBASTIANI MARTINI

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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