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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N. º 8. 213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. TRF4. 5018153-61.2016.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:05:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Ainda que seja possível a habilitação, nos autos, de ex-companheira do de cujus, deve ficar comprovada a existência da relação de união estável por meio de instrução probatória que oportunize a colheita de prova testemunhal, não se restringindo tão somente ao depoimento pessoal da parte. (TRF4 5018153-61.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018153-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS
:
FATIMA APARECIDA DELLABIGLIA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Ainda que seja possível a habilitação, nos autos, de ex-companheira do de cujus, deve ficar comprovada a existência da relação de união estável por meio de instrução probatória que oportunize a colheita de prova testemunhal, não se restringindo tão somente ao depoimento pessoal da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a fase de instrução, oportunizando-se à parte recorrida o oferecimento de outras provas materiais e a oitiva de testemunhas destinadas a comprovar a alegada união estável, restando prejudicada apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737494v3 e, se solicitado, do código CRC 7F383C10.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018153-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS
:
FATIMA APARECIDA DELLABIGLIA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença, prolatada em 23/10/2015, que, nos autos de ação de concessão de benefício assistencial e após o falecimento do autor no curso do feito, julgou parcialmente procedente ação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício pleiteado à companheira, em união estável, do de cujus.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a companheira do de cujus não tem legitimidade para pleitear o pagamento dos valores atrasados na condição de sua companheira, eis que o demandante faleceu no curso de divórcio litigioso. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença, a fim de que a instrução probatória seja reaberta, a fim de realizar-se perícia socioeconômica. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros.

Oportunizado o oferecimento de contrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pela baixa dos autos em diligência, a fim de que sejam produzidas provas da alegada união estável.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pugnou pela concessão do benefício assistencial devido a portador de deficiência incapacitante.

Da remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Do pedido de realização de perícia sócioeconômica

Em seu recurso, o INSS pugna pela reabertura da instrução, a fim de realizar-se perícia socioeconômica a fim de comprovar a hipossuficiência da unidade familiar.

Sobre o tema, o parecer da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto (Evento 124, PARECER1):

"(...) Nesse contexto, verificamos que o relatório social realizado administrativamente (evento 1, OUT7, pg. 10-11) constatou que o falecido residia com Fátima Aparecida Dellabiglia em uma casa alugada, totalizando duas pessoas no núcleo familiar (itens 2.1 e 2.2). A única renda do grupo familiar provinha do benefício de prestação continuada recebido pela autora (item 2.3), com valor de um salário mínimo (evento 1, OUT7, pg. 02). Assim, conclui-se que a renda mensal per capita do núcleo familiar não supera o valor de ½ salário mínimo, estando também satisfeito o requisito econômico necessário para a concessão do benefício.

De outro lado, o INSS sustenta, na apelação, que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi realizada perícia social no curso da instrução. Contudo, a situação de miserabilidade do núcleo familiar já foi devidamente esclarecida por meio do estudo social realizado pela própria autarquia. Salvo algum equívoco grosseiro, o que não se constatou no caso, não pode o INSS, agora, contestar a prova que ele próprio produziu. É de se notar que o benefício só foi indeferido administrativamente porque a autarquia entende que o valor máximo de renda per capita é de ¼ de salário mínimo, e não de ½ salário mínimo." (sem grifos no original).

Da habilitação

No curso do feito, informou o INSS ter apurado em seus sistemas o óbito superveniente do demandante (Evento 19, CONT2).

Face a tanto, a Sra. Fátima Aparecida Dellabiglia, afirmando viver maritalmente com o de cujus há mais de 10 (dez) anos em união estável, requerendo, assim, o deferimento de seu pedido de habilitação (Evento 31, PET1). A fim de instruir sua alegação, apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito do falecido (Evento 31, OUT4), título de propriedade de lote relativo ao sepultamento (Evento 31, OUT5) e cópia da inicial da ação de divórcio litigioso do de cujus, de novembro/2012 (Evento 31, OUT6).

Pois bem. Consoante é cediço, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA NVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/ TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.
II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp nº 496030/PB, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18-12-2003, DJU de 19-04-2004)

A verdade é que a aplicação pura e simples das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.

Nesse contexto, diante do disposto no artigo 689 do NCPC c/c o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverá ser aceita a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, não sendo necessária a abertura de inventário ou mesmo que todos os outros herdeiros venham aos autos para análise do pedido.

Na hipótese sub judice, consoante já referido, após a notícia do óbito do demandante, veiculada pelo INSS em sua contestação (Evento 19, CONT2), veio aos autos a Sra. Fátima Aparecida Dellabiglia, afirmando ter vivido em união estável com o de cujus por mais de 10 (dez) anos, requerendo, face a tanto, sua habilitação no presente feito, a fim de receber os valores a que tinha direito o falecido, em face da sentença de procedência - sentença essa que é objeto, saliente-se, de recurso do INSS também em relação ao mérito.

Ocorre que, a fim de demonstrar a alegada união estável, a peticionante apresentou apenas prova documental consistente na certidão de óbito, em que resta consignada a alegada relação marital, e título de propriedade do lote em que sepultado o de cujus (Evento 31).

Em que pese tais elementos, a habilitação efetiva depende de maior lastro probatório, principalmente de natureza testemunhal, como o representante da Procuradoria Regional da República, de forma conclusiva, referiu:

"Ao contrário do que alega o INSS, não há necessidade de extinguir o processo sem resolução de mérito, a fim de que a questão da sucessão do de cujus seja resolvida, antes, no juízo de família. Uma vez comprovada a união estável nestes autos, a autora pode prosseguir no processo como sucessora do falecido.

Ainda que seja possível a habilitação da autora na condição de ex-companheira do falecido, deve ficar comprovada a existência da relação de união estável. No caso, embora a autora aponte alguns documentos indiciários da existência da união estável em suas contrarrazões (evento 102, PET1), as provas produzidas ainda são insuficientes para que se possa afirmar, com segurança, que a alegada relação existia. Nesse sentido, destaca-se que não foram ouvidas testemunhas, mas apenas colhido o depoimento pessoal da parte.

Tendo em vista a primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC/20151) e a busca pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o processo deve ser baixado em diligência, para que Fátima Aparecida Dellabiglia produza as provas de sua convivência, em união estável, com o falecido"

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a fase de instrução, oportunizando-se à parte recorrida o oferecimento de outras provas materiais e a oitiva de testemunhas destinadas a comprovar a alegada união estável, restando prejudicada apelação do INSS e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716920v3 e, se solicitado, do código CRC EC3C8C3F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018153-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013993920148160168
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS
:
FATIMA APARECIDA DELLABIGLIA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE DE INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO-SE À PARTE RECORRIDA O OFERECIMENTO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS E A OITIVA DE TESTEMUNHAS DESTINADAS A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESTANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764492v1 e, se solicitado, do código CRC 36E3C9D7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 00:14




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