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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5019929-19.2023.4.04.7003...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ao Juiz cabe indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019929-19.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019929-19.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AYRTON PEDRO BELLEZE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 10, SENT1):

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (cf. fundamentação acima). Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 14, inc. I e §1º, da Lei nº 9.289/1996, c/c art. 90 do Código de Processo Civil).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que o réu sequer foi citado.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intime-se.

A parte autora apelou requerendo o benefício da Justiça Gratuita, sustentando que não possui condições econômico-financeira suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e dos respectivos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e da subsistência familiar, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, XXXIV da Constituição Federal (evento 17, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Gratuidade de Justiça

A parte autora requer o direito à gratuidade da justiça.

Após petição inicial e aditamento requerendo tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau de jurisdição despachou nos autos solicitando juntada das cópias das duas (02) últimas declarações de imposto de renda e os "impedimentos financeiros permanentes" que acarretam a "(...) insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)" (art. 98, caput, CPC), conforme excerto que segue: (​evento 10, SENT1​)

Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), inclusive com pedido de tutela de urgência.

Atribuiu à causa o valor de R$ 97.289,18.

1. Intime-se o autor para:

1.1. Apresentar demonstrativo pormenorizado e atualizado do valor da causa (planilha), inclusive o valor apurado da RMI, para fins de fixação do procedimento (Procedimento Comum ou Procedimento do Juizado Especial), retificando o valor já atribuído, caso necessário.

1.2. Caso o valor da causa apurado seja inferior a 60 salários mínimos, apresentar termo de renúncia, com a menção expressa à “renúncia das parcelas vencidas, que somadas a uma anuidade de parcelas vincendas, excederem a 60 salários mínimos”, devidamente pelo(a) autor(a).

1.3. Apresentar instrumento procuratório com os poderes para o foro judicial.

Além disso, considerando que o autor informa residir em luxuoso condomínio de casas nesta cidade, a elevada renda formal registrada no extrato do CNIS até fevereiro/2022 (superior a vinte mil reais em todos os meses a partir de outubro/2017 - cf. ev. 1.4), bem como a tese fixada pelo E. TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 25, também intime-se para:

1.4. Juntar aos autos cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda; e

1.5. Comprovar "impedimentos financeiros permanentes" que acarretam a "(...) insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)" (art. 98, caput, CPC).

1.5.1. Alternativamente, a parte autora pode desistir do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e, mantido valor da causa superior a sessenta salários mínimos, recolher as custas iniciais.

Prazo: 15 dias.

Após, retornem-me conclusos.

Na sequência, a parte autora peticionou solicitando desistência da ação (evento 8, PET1), a qual foi homologada, considerando que a parte ré ainda não tinha sido citada.

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

No caso em exame, a benesse estava em análise, pois o Juízo a quo observou sinais de que a parte autora tinha recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, uma vez que além de outros elementos identificados nos autos, o extrato do CNIS anexado no evento 01 (evento 1, CNIS4), demonstrava elevada renda formal (superior a vinte mil reais de outubro/2017 até fevereiro/2022).

Sem cumprimento da determinação que concedeu ao autor a possibilidade de comprovação de eventuais impedimentos financeiros supervenientes, foi por ele requerida desistência da ação.

Logo, não restando comprovado nos autos fatos novos que justifiquem a concessão requerida, a manutenção da Sentença é medida que se impõe.

Ademais, esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 7.786,01 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), - Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024 -, que no caso em comento, não foi demonstado se encontrar em patamar inferior.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, fixo a verba honorária, em 10% do valor atribuido à causa.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393905v8 e do código CRC bed5a995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:35:48


5019929-19.2023.4.04.7003
40004393905.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019929-19.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AYRTON PEDRO BELLEZE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Gratuidade de Justiça.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393906v5 e do código CRC cf87ca16.Informações adicionais da assinatura:
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5019929-19.2023.4.04.7003
40004393906 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5019929-19.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: AYRTON PEDRO BELLEZE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSIELE ZAMPIERI DA MATA (OAB PR028910)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

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