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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5014424-51.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá, enquanto não for expressamente revogada, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado pelo art. 1.072, inciso III, do novo CPC. 2. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para suprimir o critério inicialmente adotado para aferição da hipossuficiência. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. (TRF4, AC 5014424-51.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014424-51.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 486, V, do CPC, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões de recurso, a parte exequente alega afronta ao art 9º da Lei 1.060/50, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida no processo de conhecimento e, assim, mantém-se na fase de cumprimento. Ademais, não houve mudança na situação econômico-financeira do autor, que recebe renda líquida inferior ao teto da Previdência Social.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na ação de origem (059/1.16.0002013-4 - CNJ 0006411-61.2016.8.21.0059), em que o autor postulou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido (evento 7 - out5, p. 12).

Na presente fase de cumprimento, o autor pediu que seja mantido o benefício da gratuidade, deferido na fase de instrução, e o juízo singular determinou, para melhor análise da gratuidade da Justiça requerida, a juntada de cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou comprovante atualizado dos rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.

O autor providenciou a emenda da inicial, e sobreveio a sentença de extinção em face de litispendência com o cumprimento de sentença nº 5002263-77.2020.8.21.0059 - no qual foi mantida a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, como se verifica de consulta ao site do TJRS.

Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado pelo art. 1.072, inciso III, do novo CPC.

A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente, o que não é o caso dos autos.

Assim, o apelo merece acolhida, para manter o benefício da justiça gratuita deferido ao autor na ação de conhecimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778640v3 e do código CRC 14365a36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:48:52


5014424-51.2021.4.04.9999
40002778640.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014424-51.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá, enquanto não for expressamente revogada, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado pelo art. 1.072, inciso III, do novo CPC.

2. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para suprimir o critério inicialmente adotado para aferição da hipossuficiência. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778641v4 e do código CRC f48182a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:48:52


5014424-51.2021.4.04.9999
40002778641 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5014424-51.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA DE ARAUJO

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 700, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

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