
Apelação Cível Nº 5005258-02.2016.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FLAVIO DE QUEIROZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que discutida a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 3), o INSS ofereceu contestação impugnando o benefício concedido e pedindo a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora requereu a extinção do feito, considerando a decisão do STF acerca da desaposentação.
O INSS não concordou com o pedido de extinção e pediu a revogação da gratuidade da justiça.
O juízo a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 1.040, § 1º e § 3º, ambos do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendendo a exigibilidade das verbas ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpôs apelação pedindo a cassação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora percebe rendimentos em valor superior ao teto da previdência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Gratuidade de justiça
O apelante requer a revogação do benefício da justiça gratuita.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Na hipótese, em 03/2018, segundo o CNIS, o autor teve remuneração de R$ 3.957,07, e percebeu, conforme o Plenus, benefício de R$ 2.468,28, totalizando R$ 6.425,65.
Assim, se considerada a renda líquida do segurado, o valor auferido encontrava-se em patamar inferior ao teto de benefício. Não houve alteração substancial na condição econômica, a justificar a cassação do benefício.
Nesse contexto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005258-02.2016.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FLAVIO DE QUEIROZ (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida caso a caso, sendo possível a adoção de diversos parâmetros, todos relativos e dependentes da análise de circunstâncias específicas.
2. Hipótese em que os rendimentos da parte autora, feitos os descontos legais, conservam-se aquém do teto da Previdência Social, devendo-se manter o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000457061v5 e do código CRC c6488994.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5005258-02.2016.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FLAVIO DE QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA RAMOS FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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