| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELIPE VIEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Renata Montenegro Balan Xavier e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396793v3 e, se solicitado, do código CRC 74CD456E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELIPE VIEIRA DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à portador de deficiência, porque entendeu que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Em razões de apelação a parte autora sustentou, preliminarmente, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo INSS em alegações finais (fls. 145/149). No mérito, sustentou que a renda auferida por seu genitor não é a indicada pelo INSS, uma vez que deve ser levando em conta no valor os ganhos provenientes de horas extras, as quais são variáveis. Argumentou que o salário atual de seu pai é de R$ 873,14, devendo ser levado em conta o contexto familiar.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Nulidade da Sentença
Argúi o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso aos documentos apresentados pelo INSS às fls. 145/149 previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
A documentação referida consiste no CNIS do pai do apelante e demonstra os seus salários de contribuição entre os meses de julho de 2009 e agosto de 2013. Tal documentação serviu de embasamento para a sentença de improcedência, pois foi utilizada na verificação da renda mensal per capita da família do apelante, conforme constatamos por uma leitura do seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis:
No entanto, com relação à renda per capita familiar, de acordo com o laudo de estudo social realizado (fls. 106), verifica-se que o autor reside com os pais e uma irmã, em residência própria com 06 (seis) cômodos, sendo que sua mãe não exerce função remunerada e o pai é vendedor, o qual aufere renda mensal aproximada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em média, conforme documentos de fls. 147-149. Assim, conclui-se que há renda suficiente para prover a manutenção da família, não preenchendo, portanto, o requisito da miserabilidade previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (fls. 159-160 -grifou-se).
Com efeito, o apelante argui que a falta de intimação para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autarquia previdenciária lhe causou prejuízo, porquanto a demonstração de ganhos neles demonstrados não é discriminada, tratando-se apenas da indicação da quantia total. Salienta que boa parte desses valores são provenientes de horas extras trabalhadas por seu genitor, ou seja, variáveis, e que não compõe seu salário base. Argumenta, ainda,que o atual valor do salário de seu pai é outro, auferindo renda menor do que no período demonstrado nos autos, a qual consistiria atualmente em R$ 873,14.
Assim, de fato, pela não observância do art. 398 do Código de Processo Civil, verifico o prejuízo alegado, o qual teve cerceado seu direito ao contraditório, na medida em que sua manifestação a respeito dos documentos juntados pela autarquia previdenciária poderia resultar na adoção de entendimento diverso na sentença, como bem observou o representante ministerial com assento nesta Corte.
Diante desse contexto, tenho que a sentença merece ser anulada, merecendo provimento o recurso da parte, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja sanada a nulidade processual e oportunizada a manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo INSS, bem como, posteriormente, prolatada nova sentença, na qual seja analisado o conjunto probatório e argumentativo apresentado por ambas as partes e, abertura de prazo para novas razões de apelação e contrarrazões de apelação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005736520118160120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELIPE VIEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Renata Montenegro Balan Xavier e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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