
Apelação Cível Nº 5004816-69.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARILENE WAGNER (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONICE DA APARECIDA RIBAS (OAB RS086537)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARILENE WAGNER ajuizou ação ordinária em 23/03/2021, objetivando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou de auxílio-acidente, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a alta administrativa em 28/10/2020 (NB 629.462.530-40 e NB 633.069.651-2).
Sobreveio sentença, proferida em 07/06/2021 nos seguintes termos (
):III.
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar suscitada e julgo extinto sem análise de mérito o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 629.462.530-4, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação e, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de benefício previdenciário da parte autora para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que:
DADOS PARA CUMPRIMENTO | (X) RESTABELECIMENTO ( ) CONCESSÃO( ) REVISÃO |
NÚMERO DO BENEFÍCIO | 633.069.651-27 |
ESPÉCIE | AUXÍLIO-DOENÇA |
DIB | 18/03/2021 |
DIP | A apurar |
DCB | Fixada conforme fundamentação |
RMI | A calcular |
Considerando a presente decisão como demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como a natureza alimentar da verba a indicar o perigo de dano neste caso concreto (artigo 300 do CPC), antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:
a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte autora e à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal.
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
À vista da reconhecida complexidade dos cálculos de natureza previdenciária, sobretudo no que tange à apuração de RMI e seus consectários, determino a inversão da execução.
Requisite-se, portanto, à CEAB-DJ-SR3 para que, em 30 dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício objeto da lide-, em atenção às decisões transitadas em julgado, e apresente a RMI apurada.
Concomitantemente, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, em 45 dias, apresente a conta de liquidação, observada a condenação em honorários de sucumbência.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar sua concordância ou proceder ao imediato cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto à parte autora e a seus procuradores: (I) a juntada de contrato de prestação de serviços a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento consoante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (II) a apresentação de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, na hipótese de o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior, com o registro de interesse em receber o pagamento via RPV.
Registro que, para dar efeito à renúncia, é necessária a subscrição de documento pela parte autora com firma reconhecida; ou por meio de seu advogado, desde que munido de procuração contendo poderes especiais para tanto. Sinalo que o pagamento promovido por RPV importará vedação da expedição de requisitório complementar ou suplementar, impondo a quitação total do débito. Saliento que, não havendo manifestação de renúncia, a execução será feita pela íntegra do crédito apurado.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV ou precatório, conforme o caso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia restaram desacolhidos (
).A parte autora, em suas razões (
), requer o restabelecimento do benefício nº 629.462.530-4 com data de cessação em 28/10/2020 e do NB 633.069.651-27 protocolado no dia 23/10/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme § 2º do art. 85 do CPC.Comprovada a reativação do benefício nº 633.069.651-2, sem previsão de DCB (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da falta de interesse de agir
O magistrado a quo reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao benefício nº 629.462.530-40 devido à falta de pedido de prorrogação perante o INSS.
Alega a recorrente que o interesse de agir resta demonstrado, porquanto o sistema não permitiu a prorrogação, tanto que fez novo pedido de perícia em 23/10/2020, protocolo nº 1443897440, antes da sua cessação em 28/10/2020 (
).Compulsando o feito, observa-se que o benefício nº 629.462.530-40 foi prorrogado automaticamente por 6 (seis) vezes consecutivas e nas seguintes datas: 12/05/2020, 20/05/2020, 16/06/2020, 16/07/2020, 18/08/2020 e em 24/09/2020 (
, págs. 2-7).Ocorre que a regra sobre os pedidos de prorrogação de auxílio doença serem atendidos automaticamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto a duração do fechamento das agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), foi prevista na Portaria 552 de 27 de abril de 2020. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação seriam efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.
Assim, não merece prosperar o pedido no tópico.
Do termo inicial do benefício
Pretende a recorrente, a fixação do benefício nº 633.069.651-2 a contar da data do requerimento em 23/10/2020 e tece as seguintes considerações (
):Na peça inaugural, assevera a demandante que o benefício nº 633.069.651-2 teria sido indeferido devido ao não cumprimento da exigência de apresentação de documentação para a sua concessão.
No entanto, o protocolo nº 1443897440 diz respeito a auxílio-doença diverso (NB 708.397.458-7) conforme se depreende dos documentos abaixo espelhados:
Ademais, observa-se que a autora teve ciência da decisão administrativa em 09/12/2020, informando da concessão do auxílio-doença (NB 633.069.651-27) durante o período de 23/10/2020 a 18/03/2021 (
):
Destarte, impõe-se a manutenção do julgado que fixou o termo inicial do auxílio-doença em 18/03/2021.
Da data de cessação do benefício (DCB)
A sentença estabeleceu a data de cessação do benefício no prazo de 08 (oito) meses a contar de 21/05/2021 (DDB – data do despacho administrativo do benefício), consoante extrato juntado no
. Ressaltou o magistrado "que, persistindo a incapacidade laboral, o segurado poderá solicitar administrativamente a prorrogação do benefício mediante nova pericia médica (art. 78, § 2º e 3º, do Decreto nº 3048/99)".Assim, a DCB dar-se-á em 21/01/2022.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).
Honorários advocatícios
Pugna a recorrente pela condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, verifica-se que a pretensão já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.
Custas Processuais na Justiça Federal
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Conclusão
Mantida a sentença, mas por razões diversas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774898v9 e do código CRC 7bf736ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:26:34
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:19.

Apelação Cível Nº 5004816-69.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARILENE WAGNER (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONICE DA APARECIDA RIBAS (OAB RS086537)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PORTARIA 552 DE 27/04/2020. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 2. Ultrapassado o limite de seis pedidos de prorrogação automáticas, previstos na Portaria 552 de 27 de abril de 2020, o fato de o sistema da Autarquia Previdenciária impossibilitar novo pedido de prorrogação do mesmo benefício não configura ilegalidade e a busca de tutela jurisdicional, na hipótese, caracteriza falta de interesse de agir. 3. Comprovado recebimento do benefício antes do ajuizamento da ação, mostra-se descabida a fixação do termo inicial na DER. Manutenção da sentença que estabeleceu o termo inicial a contar da cessação do benefício. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774899v5 e do código CRC 99f20d4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:26:35
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:19.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021
Apelação Cível Nº 5004816-69.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARILENE WAGNER (AUTOR)
ADVOGADO: CLEONICE DA APARECIDA RIBAS (OAB RS086537)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:19.