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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Não há falar em extinção do feito sem apreciação do mérito quando houve condições de julgamento de mérito e tal julgamento foi de improcedência. 2. Acolhida a averbação de tempo urbano comum em período irrecorrido que não constou do dispositivo por flagrante equívoco material. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, quando comprovada. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005696-26.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005696-26.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RUY JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual RUY JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA (65 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/11/2012), mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de 22/11/1966 a 22/12/1970, do período urbano lançado em CTPS de 03/02/1976 e 05/02/1978, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas em diversos períodos entre 1976 e 2012 e, ainda, pela conversão de labor comum em especial pelo fator 0,71. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando em 21/09/2017, o juízo a quo assim decidiu:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzida por RUI JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de, nos termos da fundamentação:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado nos períodos de 03/02/1976 a 05/02/1978, 01/09/1978 a 31/08/1981, 01/06/1984 a 31/03/1986 e 01/01/1987 a 31/03/1987, 14/03/1988 a 01/09/1988, 20/09/1988 a 21/08/1989, 31/01/1990 a 30/09/1997 e 15/12/2005 a 16/10/2012;
b) AVERBAR o tempo de serviço comum laborado sem a exposição a agentes nocivos, nos períodos de 01/03/1971 a 30/03/1974, 01/06/1974 a 30/06/1974, 01/03/1975 a 21/07/1975 e 14/01/1983 a 19/10/1984;
c) RECONHECER o direito à conversão dos períodos de tempo especial para comum, pelo multiplicador 1,4;
d) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma prevista na Lei 9.876/99; e
e) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21/11/2012), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (por metade) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença, em observância ao art. 85, §4º, inciso II, do NCPC.
Determino o cumprimento imediato, no que respeita à implantação do benefício a ser feita em até 45 dias após a intimação do INSS, conforme os parâmetros definidos na presente decisão.

Inconformado, o INSS interpôs apelação afirmando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que o autor laborou como autônomo/contribuinte individual, asseverando também ser insuficiente a prova de labor especial em tais períodos, que não teria sido predominantemente de marcenaria e pintura, como considerou a sentença. Indica, ainda, que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como especiais e pleiteia, por fim, a isenção quanto às custas processuais.

A parte autora, em apelação, pretende preliminarmente a extinção do feito sem apreciação do mérito no que tange ao período em que pleiteou o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar (de 22/11/1966 a 22/12/1970). Alega, ainda, haver erro no dispositivo da sentença ao não constar o reconhecimento do tempo comum lançado em CTPS de 03/02/1976 a 05/02/1978. Por fim, postula que a correção monetária seja indexada pelo INPC.

Oportunizadas contrarrazões, somente o autor as apresentou, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Do pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito quanto ao labor rural

Preliminarmente, o autor pretende a extinção do feito sem apreciação do mérito no que tange ao período em que pleiteou o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar (de 22/11/1966 a 22/12/1970).

Afirma o demandante que apenas desistiu de buscar o reconhecimento do período rural em questão, eis que comprovaria tempo suficiente para inativação sem a necessidade do computo de tal período, razão pela qual declinou da produção de prova testemunhal.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor realmente manifestou tal desinteresse na oitiva de testemunhas (Evento 4.47 - fls. 259/260 dos autos físicos), não tendo, no entanto, postulado a extinção do feito sem apreciação do mérito. Instado a manifestar-se quanto ao pretenso período de labor rural (Evento 4.52), veio aos autos o demandante com a seguinte manifestação:

Referente ao período rural, o autor informa que não tem interesse na realização de oitiva de testemunha, tendo em vista que o autor comprova tempo suficiente para sua inativação independente do período rural (petição, fls. 259/260).

Na sentença, o juízo a quo analisou o pedido no ponto e o julgou improcedente, nos seguintes termos:

De outro giro, em relação ao alegado período rural trabalhado nos interregnos de 22/11/1966 até 22/12/1970, impossível o seu reconhecimento, pois, dispensada a prova oral pela parte autora, a qual entendo como fundamental para o deslinde da questão. (Grifei)

Portanto, houve julgamento de mérito e tal julgamento foi de improcedência, por ausência de juntada de prova minimamente convincente.

Não há falar, portanto, em extinção do feito sem apreciação do mérito, afastando-se a preliminar levantada.

Da alegação de erro no dispositivo sentencial

Alega o autor haver erro no dispositivo da sentença ao não constar o reconhecimento do tempo comum lançado em CTPS de 03/02/1976 a 05/02/1978.

Assim constou do corpo sentencial:

Quanto ao labor desempenhado na empresa Nereu Silva, a perícia realizada por similaridade, concluiu que o autor esteve exposto a agentes químicos, caracterizando a atividade como insalubre em grau médio, durante o período de 03.02.1976 até 05.02.1978. Sinalo, ainda, que apesar de a autarquia não ter reconhecido administrativamente como laborado tal período, entendo que passível de reconhecimento, porquanto comprova o autor que laborou na empresa durante tais interregnos, conforme folha 13 da CTPS juntada à fl. 139.

Tal averbação deste tempo urbano comum, em período irrecorrido, não constou do dispositivo por flagrante equívoco material, devendo ser acolhida a preliminar no ponto.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que o autor laborou como autônomo/contribuinte individual (períodos de 01/09/1978 até 31/08/1981, 01/06/1984 até 31/03/1986 e 01/01/1987 até 31/03/1987);

- à viabilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença;

- à forma estabelecida para fixação da correção monetária;

- à isenção da autarquia quanto às custas processuais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL

No tocante à possibilidade de cômputo do período de fruição de auxílio-doença não acidentário como tempo especial, a questão já foi decidida em sede de representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice a esse cômputo:

Tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Atividade Especial do Contribuinte Individual

Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, respeitantes aos lapsos de 01/09/1978 até 31/08/1981, 01/06/1984 até 31/03/1986 e 01/01/1987 até 31/03/1987, nos quais o autor atuou como autônomo/contribuinte individual, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A sentença assim analisou os períodos atacados:

Sinalo, ainda, que, em que pese a perita não ter mencionado em seu laudo a atividade exercida na empresa Rui José de Oliveira Barbosa, tenho que o laudo abrange também aos períodos lá laborados, visto que são atividades similares às exercidas na empresa em que realizada a perícia. Ressalto, ainda, que não se trata de prova emprestada, visto que o laudo pertence à presente ação e tampouco o labor perde a sua especialidade por se tratar de atividade exercida de forma autônoma. Dito isso, passível de conhecimento os períodos de 01/09/1978 até 31/08/1981, 01/06/1984 até 31/03/1986 e 01/01/1987 até 31/03/1987, laborados na empresa Rui José de Oliveira Barbosa.

Quanto à análise do Laudo Pericial produzido em Juízo (Evento 4 - LAUDOPERIC45), assim constou da sentença:

No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada na empresa Morada Verde Comércio de Materiais de Construção Ltda, sendo utilizado o laudo em prol dela mesma e por similaridade as demais empresas. Conforme o laudo técnico, foi constatada que esteve presente a especialidade da atividade exercida pelo autor na referida empresa, nos períodos de 15/12/2005 até 16/10/2012, pois exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos.
No tocante aos agentes químicos, depreende-se que, efetivamente, o autor mantinha contato contínuo e permanente, durante todo o período informado, com tintas, solventes e massa corrida, sem a correta utilização de equipamentos de proteção. De acordo com o Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, caracterizando as atividades como insalubres em grau médio.
Já, com relação ao desempenho de funções exposto ao agente físico ruído, caracterizada a atividade como insalubre, conforme Anexo I, da NR-15, da Portaria 3.214/78 que estabeleceu o limite de 85 dB(A), uma vez que apurada a submissão do autor a pressão sonora de 103,8dB, ou seja, superior à referida marca, caracterizando-se como insalubre em grau médio.

Compulsando os autos, constata-se que o autor juntou diversas notas discais indicadoras de prestação de serviço e contratos de manutenção (Evento 4 - ANEXOSPET4, fls. 57-66) referentes a parte dos anos em que pretende a comprovação do labor especial. Em tais notas e contratos, constata-se que o autor era especializado em serviços de pintura e manutenção de esquadrias (marcenaria). No Laudo Judicial, foram avaliadas atividades de carpintaria, instalações de esquadrias, serviços de pintura, dentre outras, realizando cortes de madeira na construção de estruturas para telhados e forros, utilizando serra circular, plaina. furadeira e ferramentas manuais.

Embora o autor, como autônomo, tenha comprovado realizar menos serviços de carpintaria (o que denota a eventualidade da exposição a ruído em grau nocivo), comprovou ser especializado em serviços de pintura (dado que consta até mesmo da impressão padronizada da nota de serviços), o que o expunha, segundo o Laudo Judicial, a agentes químicos nocivos que foram assim descritos - similaridade ao labor como pintor exercido na empresa Nereu da Silva (Evento 4 - LAUDOPERIC45, fl. 07):

Agentes Químicos
O RECLAMANTE no exercício de suas atividades, na função de Pintor, esteve exposto a agentes químicos, na manipulação de tintas e solventes, sem a correta utilização de equipamentos de proteção individual. De acordo com o Anexo 13, da NR15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, agentes considerados Hidrocarbonetos Aromáticos, caracterizando as atividades do RECLAMANTE como Insalubres em Grau Médio.

Portanto, em razão da exposição a agentes químicos nocivos (Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15), deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos em questão, mantendo-se a sentença no ponto, inclusive quanto à aposentadoria por tempo de contribuição concedida, considerando-se no cálculo o período acatado em preliminar.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Provida a apelação do autor no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Mantida a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Parcialmente provida a apelação da autarquia no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Acatado parcialmente o levantado pelo autor em preliminar, apenas para reconhecer o provimento sentencial de reconhecimento do tempo comum lançado em CTPS de 03/02/1976 a 05/02/1978; no mérito, dado provimento à apelação da parte autora, para que a correção monetária seja indexada pelo INPC; dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção quanto às custas processuais, na forma da fundamentação. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais contestados e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença. Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acatar parcialmente as preliminares levantadas e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001764680v35 e do código CRC 7ada0cbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2020, às 20:8:0


5005696-26.2018.4.04.9999
40001764680.V35


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005696-26.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RUY JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. extinção do feito sem apreciação do mérito. IMPOSSIBILIDADE. erro no dispositivo sentencial. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. tempo de atividade especial. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

1. Não há falar em extinção do feito sem apreciação do mérito quando houve condições de julgamento de mérito e tal julgamento foi de improcedência.

2. Acolhida a averbação de tempo urbano comum em período irrecorrido que não constou do dispositivo por flagrante equívoco material.

3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, quando comprovada.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

10. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acatar parcialmente as preliminares levantadas e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001764681v6 e do código CRC 730c01ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:22


5005696-26.2018.4.04.9999
40001764681 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5005696-26.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: RUY JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACATAR PARCIALMENTE AS PRELIMINARES LEVANTADAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:30.

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