| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OTÁVIO MARIO GRETHER |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731572v6 e, se solicitado, do código CRC E9BACA6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
Recorre a parte embargada, postulando a reforma da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento à execução da multa por descumprimento da ordem judicial. Aduz que a presente execução é fruto da decisão proferida pelo TRF4 no recurso de apelação nº 0010026-93.2014.404.9999, sendo que o recurso foi interposto em razão de uma primeira execução de multa fixada na ação principal. Ressalta que aqueles autos foram remetidos ao juízo de origem somente em 11/06/2015. Assevera que, quando foi intimado acerca do prosseguimento da ação principal (15/07/2014), o exequente não se manifestou acerca da execução da multa, uma vez que a decisão que a fixou ainda estava sob julgamento no TRF4. Por fim, refere que é manifestamente ilegal a decisão que indeferiu a exordial da execução da multa.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da multa cominatória
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
(...)
Compulsando-se os autos da execução em apenso, infere-se que, não obstante o contido na certidão de fl. 64, a sentença de fls. 119/121 revogou a antecipação de tutela, derruindo, pois, os efeitos das decisões de fls. 50, 57 e 65.
Ademais, registre-se que após o retorno dos autos da superior instância, o débito exeqüendo foi integralmente adimplido, consoante documentos de fls.167/169 e 172/174.
Inclusive, foram expedidos alvarás no importe de R$ 21.989,91 (vinte e um mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao principal e R$ 16.059,51 (dezesseis mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente à verba honorária.
Ao final, instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exeqüente permaneceu inerte (fl. 182-v), fundamento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo trânsito em julgado restou certificado à fl. 185.
Deste modo, não há que se falar em execução das astreintes, carecendo ao exequente o interesse processual necessário ao manejo deste incidente.
(...)
Muito embora seja possível ao Juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
Desta forma, verifico que não há razão para imposição de multa, de forma que o recurso do embargado não merece acolhida.
Por fim, apenas esclareço que é incompatível com a presente ação de execução a pretensão de executar multa referente à decisão proferida em outra em outra demanda (apelação em embargos à execução julgada por este Tribunal - processo nº 0010026-93.2014.404.9999), já transitada em julgado.
Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016353620098240073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OTÁVIO MARIO GRETHER |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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