
Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000458-70.2017.8.21.0067/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002660-10.2023.8.21.0067/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Esta apelação cível questiona a exatidão de sentença proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Sul que, na execução de origem, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:
Inicialmente, indefiro o pleito apresentado pela parte credora, tendo em vista a impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios nos processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista que se tra- ta de procedimento necessário para que o ente demandado realize o pagamento da dívida cobrada.
Ante o teor da petição do Evento
, informando acerca do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC.
Refere o apelante que a sentença afronta ao disposto nos §§ 1º, 3º e 7º do artigo 85 do CPC, sendo devida a fixação de honorários para as execuções que se processam via RPV, impugnadas ou não pela parte executada.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de sentença cujo valor sujeita-se à expedição de RPV (R$ 60.299,94, em 06/2023).
Com base na legislação aplicável à matéria, bem como no julgados desta Corte e do C.STJ, as bases para a eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença foram fixadas nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, ajuizadas antes da MP 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);
(c) não são devidos honorários nas execuções ajuizadas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
A atual legislação processual veio a confirmar estes entendimentos, prevendo literalmente no §7º do artigo 85 que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que dê ensejo à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
O caso dos autos, como referido, enquadra-se na hipótese da letra b acima descrita: execução de sentença contra a Fazenda Pública, cujos montantes se submetem à sistemática de pagamento via RPV.
Assim, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem ser fixados apenas sobre o valor controverso e agregado à execução: ou seja, a diferença entre o valor inicialmente oferecido pelo INSS em execução invertida e o requerido e homologado pelo juízo da execução.
Não se olvida que, relativamente à matéria em discussão nos autos, o STJ recentemente julgou o Tema 1190, com tese enunciada no seguinte teor:
Tema STJ 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Os efeitos do julgado, contudo, ficaram restritos aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (em 01/07/2024), constando expressamente de sua ementa a seguinte modulação (REsp n.º 2.029.6 36/SP, rel. Min. Herman Benjamin):
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurispru-dência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Nesse contexto, por ser a execução dos autos de 26/06/2023, ainda cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários para a fase.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000458-70.2017.8.21.0067/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002660-10.2023.8.21.0067/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. execução de sentença. RPV COMPLEMENTAR. honorários.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. O STJ, por outro lado, para os cumprimentos ajuizados a partir de 01/7/2024, fixou, no Tema 1190, a seguinte tese de repercussão geral: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O caso dos autos, por enquadrar-se na hipótese da letra b acima descrita, em cumprimento iniciado antes de 01/07/2024, reclama a fixação de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004705001v4 e do código CRC 9bbd369c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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