
Agravo de Instrumento Nº 5009247-28.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056079-72.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre que, na execução de origem, indeferiu o pedido da parte agravante de fixação de honorários executivos sobre o valor complementar da execução, nos seguintes termos:
Outrossim, em relação aos valores apurados pela Contadoria judicial no even-to 113, INF1, merece acolhimento parcial, tendo em vista que, além do valor principal, apurou valores referentes aos honorários do cumprimento de senten- ça, indevidos sobre o saldo complementar.
Em que pese a decisão do
ter fixado honorários para a fase da execução/cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou va-lores em excesso, conforme acima, não sendo devidos neste caso honorários do cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente.
Refere a agravante que o valor da execução complementar deve ser visto de forma autônoma (sem que isto o desqualifique, contudo, à composição do proveito econômico da ação), merecendo sua busca, pela incidência direta do princípio da causalidade, a devida remuneração.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de sentença cujo saldo a complementar deve ser quitado por meio de RPV, conforme cálculo do Evento 113 da origem.
Com base na legislação aplicável à matéria, bem como no julgados desta Casa e do STJ, as bases para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença restaram fixadas nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/ 01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);
(c) não são devidos honorários nas execuções ajuizadas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
A atual legislação processual veio a confirmar estes entendimentos, prevendo literalmente no §7º do artigo 85 que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que dê ensejo à expedição de um precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A hipótese dos autos, como dito, enquadra-se na previsão da letra b acima descrita: execução de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor.
Assim, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem incidir sobre o saldo executado e nos mesmos percentuais fixados do despacho inicial da execução, independente de se referir a cobrança à liquidação de saldo complementar.
Nessa linha, a jurisprudência da Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE SALDO COMPLEMENTAR. RPV. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a expedição de RPV complementar para o pa-gamento de saldo remanescente oriundo de pagamento incorreto no primeiro requisitório, mesmo na hipótese de o principal ter sido pago por meio de pre-catório. Jurisprudência desta Corte. 2. São devidos honorários em virtude da a-uação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito por preca tório não impugnado. Inaplicável o disposto no § 7º do artigo 85 do CPC, cuja vedação não se estende a pagamentos remanescentes realizados por RPV. (TRF 4, AG 5008392-49.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMEN-TO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLE-MENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FRACIO-NAMENTO VEDADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requi-sição complementar para pagamento de saldo remanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fra-cionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâ-mite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluí-do no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários ad-vocatícios deve ser examinado de forma autônoma. 4. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em mon-tante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 cir-cunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a paga-mentos remanescentes. (TRF4, AG 5000021-33.2023.4.04.0000, QUINTA TUR-MA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos au-tos em 28/06/2024)
Nesse contexto, tenho que merece provimento o agravo da autora.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676320v2 e do código CRC 51ca1214.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009247-28.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056079-72.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. execução de sentença. RPV COMPLEMENTAR. honorários.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. A hipótese dos autos, por enquadrar-se no parâmetro da letra "B" acima descrita, independente de se tratar de execução originária ou complementar, requer a fixação de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676321v4 e do código CRC 83824e84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5009247-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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