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Apelação Cível Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença complementar promovido pela parte exequente, referente ao pagamento de diferenças com base no tema 810 do STF. Alegou o impugnante que houve prescrição da pretensão executória.
A parte exequente apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, de longa data, consolidou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150).
O artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas devidas pela Previdência Social:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
[...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Grifo nosso.)
Assim, é igualmente de cinco anos o prazo para que o titular de um direito previdenciário reconhecido judicialmente busque sua execução em face do INSS sob pena de prescrição da pretensão executória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
Em advindo execução/cumprimento, o prazo prescricional é interrompido (artigo 202, caput, do Código Civil) e só volta a correr por inércia do credor, no curso do feito (prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do CPC e aplicável analogicamente para o cumprimento de sentença), ou após o último ato promovido na fase de cumprimento (parágrafo único do artigo 202 do CC).
No caso concreto, não houve inércia da parte exequente no curso da fase de cumprimento, mas, encerrado este, após o pagamento de valores, o processo foi baixado em 01/05/2018 (evento 133). Apenas em 23/08/2023 (evento 135), mais de cinco anos depois, a parte demandante peticionou, nos autos, alegando a existência de diferenças pendentes e pedindo sua quitação.
Assim, ficou caracterizada a prescrição da pretensão executória das diferenças postuladas pela parte exequente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória, e extingo a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC.
Nos termos do artigo 85 do CPC, em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferido, na fase de conhecimento, o benefício da justiça gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, intimem-se os procuradores da parte exequente para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.
Com o recolhimento dos valores, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal."
A parte apelante refere que a decisão exequenda diferiu o pagamento de diferenças decorrentes do Tema 810/STF para a fase de cumprimento, sustentando que o início do prazo prescricional é do trânsito em julgado do RE 870.947.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É cediço que se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. A prescrição também pode ocorrer no curso do processo, caso o titular da pretensão executiva não pratique os atos necessários para o seu prosseguimento e deixe a ação paralisada por tempo superior ao prazo prescricional (prescrição intercorrente).
In casu, após o pagamento dos valores incontroversos, o processo foi baixado em 01/05/2018, ficando pendente - por previsão contida no aresto proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS - a definição do indexador substituto da TR, objeto do Tema 810, suscitado no RE 870.947, cujo julgamento foi em 20/09/2017, sendo os embargos de declaração opostos julgados em 03/10/2019, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 31/03/2020, quanto então se tornou juridicamente possível (actio nata), a execução complementar, promovida em 23/08/2023, portanto ainda dentro do lustro prescricional.
Com efeito, em princípio, o prazo prescricional para execuções é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. No entanto, no caso específico de ser diferida a definição do indexador monetário para o cumprimento de sentença mercê da afetação da questão ao regime da repercussão geral e recursos repetitivos, o tratamento refoge à compreensão geral.
A respeito, é pertinente a manifestação do eminente Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ quando do julgamento da AC 5000246-32.2015.4.04.7211 (Nona Turma, juntado aos autos em 14/03/2024), in verbis:
"(...)
A questão apresenta outra variável: a definição do índice aplicável não dependeu da compreensão do Juízo da execução e nem deste tribunal, mas do STF, que a firmou, de forma definitiva, ao julgar o tema 810 de repercussão geral.
Ocorre que, apesar de, em regra, acórdãos de repercussão geral serem imediatamente aplicáveis, independentemente de trânsito em julgado, no caso do julgamento do tema 810, a data do julgamento (20.9.2017) não pode ser tomada como termo inicial do prazo prescricional para execução complementar, pois o próprio STF tornou a se manifestar no âmbito do tema em novo julgado (datado de 3.10.2019), em que se pronunciou sobre os efeitos de sua decisão anterior. Temos, então, uma situação excepcional.
Nesse cenário de instabilidade e insegurança, a que a parte cujo direito foi reconhecido não deu causa, não se pode admitir que sofra prejuízo. Portanto, é minha compreensão que, em face das peculiaridades jurídicas expostas, que o termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais.
(...)."
Neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes. 2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação do Tema 810 do STF (substituição da TR pelo INPC), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005605-18.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. No caso dos autos, porém, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 810, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar. 3. Sobre a alegação de prescrição, não se verifica, considerando o tempo decorrido entre a data em que se tornou possível a execução complementar (03/03/20) e a data em que foi requerida (21/02/2022). (TRF-4 - AI: 50424487920224040000, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. Assim, decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado do Tema 810 STF e o requerimento de execução complementar, não restou configurada a prescrição executória. (TRF4, AG 5035546-76.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)
Deve, pois, ser processado, na origem, o pedido de execução complementar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. prescrição do pagamento complementar.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Inocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 810/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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