
Apelação Cível Nº 5004354-08.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial.
Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 61):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) RESTABELECER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 01/04/2021 (da cessação administrativa do benefício), nos exatos termos da fundamentação:
NB: | 147.663.321-2 |
ESPÉCIE: | BENEFICIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
DIB: | 20/07/2010 |
DIP: | 01/11/2023 |
RMI: | Salário mínimo |
b) Pagar as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos.
Os valores referentes às prestações vencidas deverão ser requisitados ao Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e artigo 17, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora apela pedindo (ev. 70):
Ante todo o exposto, requer que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO em todos os seus termos, fundamentos e requerimentos já expostos, para o fim de REFORMAR PARCIALMENTE a r. sentença para:
a) declarar a inexistência da dívida que o INSS pretendia cobrar da parte Autora, ora Apelante, relativa à devolução das prestações do benefício recebidas de boa-fé, uma vez que tal declaração não constou do dispositivo da sentença.
b) condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Parágrafo 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (ev. 70), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito. Erro Material. Correção.
A parte autora alega que:
Apesar do Juízo a quo ter reconhecido na fundamentação a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, não fez constar no dispositivo da sentença a declaração de inexistência da dívida cobrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de simples erro material deveria ter sido corrigido mediante petição dirigida ao Juízo que proferiu a decisão inquinada de errônea.
Nada obstante, o erro material não preclui e é corrigível, inclusive de ofício, sendo possível a sua correção no âmbito do apelo interposto pela parte autora.
Assim, deve ser provido o apelo para fazer constar do dispositivo da sentença foi declarada inexigivível a dívida cobrada pelo INSS, conforme fundamentação já contida na sentença, que não foi objeto de recurso pelo INSS (ev. 61):
Logo, porque a parte autora recebeu as parcelas do seu benefício, de boa-fé, entende-se que à parte ré não será possível tomar quaisquer medidas (incluindo descontos mensais em benefício ativo, ação de cobrança ou inscrição em dívida ativa) para cobrar do autor as parcelas recebidas, a título de benefício assistencial.
Honorários Advocatícios
A sentença disse que:
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Novamente, cuida-se de mero erro material, pois não se trata de processo da competência do Juizado Especial.
Corrigindo-se o erro material, fixa-se os honorários em razão do conhecimento da lide por força do recurso interposto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EX OFFICIO. (...). 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Uma vez que a sentença foi omissa na fixação da verba, possível sua fixação ex officio pelo Tribunal. (...) (TRF4 5002835-20.2013.4.04.7129, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 22.09.2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.893.429/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. (...) 1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência. 2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. (...) (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 23/6/2021)
Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), incluindo na base de cálculo o valor da dívida que estava sendo cobrada pelo INSS, cuja cobrança foi declarada indevida pela sentença, visto que tal valor se inclui no proveito econômico obtido na demanda.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Outrossim, não cabível, neste caso, a majoração recursal, pela ausência de prévia condenação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, '"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios recursais fixados na decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 na espécie. AgInt nos EREsp 1717150/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S., DJe 09.12.2019).
Ademais, não houve recurso do INSS, o que também impede a majoração da verba honorária em grau recursal.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para corrigir os erros materiais da sentença, quanto à declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS e à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento dar provimento à apelação para corrigir os erros materiais da sentença.
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Apelação Cível Nº 5004354-08.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. erro material na sentença. correção.
Os erros materiais não precluem e são corrigíveis, inclusive de ofício, sendo possível a sua correção no âmbito do apelo interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento dar provimento à apelação para corrigir os erros materiais da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503539v4 e do código CRC 661ebb82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5004354-08.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR GOMES FIGUEIREDO (OAB PR049745)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1712, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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