| D.E. Publicado em 12/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DELMAR JOSÉ CARDOSO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330825v4 e, se solicitado, do código CRC A7AFE367. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DELMAR JOSÉ CARDOSO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra erro material, a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao cômputo de um dos períodos cuja especialidade fora reconhecida por esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Alega a parte autora que o voto condutor do acórdão incorreu em erro material ao elencar aos períodos laborados na empresa Schmidt, Hansen e Cia Ltda. A análise de tais intervalos fora feita da seguinte maneira:
Período(s): 19/10/1987 a 21/12/1990, 02/05/1991 a 30/10/1993, 04/12/2008 a 25/09/2001 e 15/05/2002 a 22/01/2010.
Empresa: Schmidt, Hansen e Cia Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais, serralheiro, auxiliar de ferreiro e pintor, conforme CTPS de fls. 224 e 225.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 64,69 a 84,2 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos: xileno e tolueno), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 271 e 272.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: Em relação ao agente agressivo ruído, não restou configurada a especialidade da atividade em virtude de os níveis de exposição verificados serem inferiores ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Entretanto, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial devido à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. (grifado)
Assiste razão à parte autora. Com efeito, os períodos laborados na empresa supramencionada, nos quais verificou-se a presença de agentes nocivos, são os seguintes: 19/10/1987 a 21/12/1990, 02/05/1991 a 30/10/1993, 04/12/1998 a 25/09/2001 e 15/05/2002 a 22/01/2010, e não como constou, em evidente erro material.
O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento.
De qualquer forma, computando-se corretamente os períodos de labor especial judicialmente admitidos, e somando-se àqueles já reconhecidos na via administrativa (04/04/1994 a 17/01/1995 e 19/01/1995 a 03/12/1998), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 27 anos, 11 meses e 24 dias, mantendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330824v3 e, se solicitado, do código CRC 2A31A83C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122012520108210095
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DELMAR JOSÉ CARDOSO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469612v1 e, se solicitado, do código CRC 2D04B1CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122012520108210095
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DELMAR JOSÉ CARDOSO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485529v1 e, se solicitado, do código CRC 80464BAD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:58 |