APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | HELIO RENATO CHRISTEN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Corrigido erro material no voto condutor do acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | HELIO RENATO CHRISTEN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 12/03/2014, em que acolhido o pedido da parte autora para determinar que a renda mensal inicial de seu benefício fosse calculada com base em todos os elementos presentes em 30/01/2003, gerando efeitos financeiros a partir da DER, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento deste feito, bem como a aplicação do novo teto previdenciário (EC 41/2003), caso o salário-de-benefício ou o benefício sejam limitados por ocasião do recálculo ora determinado.
Publicado o acórdão, não houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado, sendo remetido à origem, oportunidade em que, após os embargos de execução opostos pelo INSS, a parte autora informa a existência de erro material no acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao melhor benefício, uma vez que constou 31/01/2003, quando deveria ser 27/04/2003.
Retornados os autos a este Tribunal para a análise do erro material apontado.
É o breve relato.
Trata-se de demanda em que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/06/2003, requer o recálculo de sua renda mensal inicial para 27/04/2003, em razão do direito adquirido ao melhor benefício, tendo em vista que nesta data o valor da renda mensal inicial seria melhor.
No relatório assim constou:
A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 26/06/2003, e pretende no presente feito o recálculo da renda mensal inicial para 27/04/2003, em razão do direito adquirido ao melhor benefício, porque nesta data o valor da renda mensal inicial seria melhor.
Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de dez anos, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/07/2013, do que recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Contudo, no voto condutor do acórdão foi acolhido o pedido do demandante, nos seguintes termos:
O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da parte autora seja calculada com base em todos os elementos presentes em 30/01/2003, gerando efeitos financeiros a partir da DER, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento deste feito.
Acolhe-se, igualmente, a aplicação do novo teto previdenciário (EC 41/2003), caso o salário-de-benefício ou o benefício sejam limitados por ocasião do recálculo ora determinado.
Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial, uma vez que constou como sendo em 30/01/2003, quando o correto seria 27/04/2003.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50085674520134047205
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | HELIO RENATO CHRISTEN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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