
Apelação Cível Nº 5004315-07.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (
):Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula:
"b.1) reconhecer como tempo especial e converter em tempo comum os seguintes períodos: de 15/12/1986 a 05/10/2008, trabalhado na Empresa Sergio Pereira de Lima (autônomo), no cargo de pedreiro; de 08/06/2011 a 15/12/2012, trabalhado na Empresa Carlos Magno, no cargo de mestre de obras; de 06/10/2008 a 16/12/2012, trabalhado na Empresa Fundação Apoio e Tecnologia e Ciência (FATEC), no cargo de pedreiro;
c) com a procedência dos pedidos acima, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da primeira data que restar preenchidos os requisitos exigidos, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora no percentual de 6 a a desde a citação, a contar da DER (data da entrada requerimento administrativo) ou da data do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão benefício (reafirmação da DER);
d) condena o INSS a pagar o montante de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), a título de dano moral;"
Intimado a emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, a fim de apresentar documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito (evento 4) a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação.
O não atendimento do Autor à determinação judicial para anexar ao feito documentos indispensáveis ao andamento da demanda impõe o indeferimento da inicial, consoante os termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora recorre (
) pleiteando a anulação da sentença, sob o argumento de que não foi apreciado o seu pedido de dilação de prazo para possibilitar a obtenção dos laudos técnicos. Acrescenta que na decisão, não foram apresentados fundamentos no sentido da insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), apresentados no processo, como documentos hábeis para reconhecer tempo especial, bem como que não foram apreciados os pedidos de realização de prova pericial e de adoção dos laudos de empresas paradigmas em relação às empresas inativas e ao período laborado como autônomo.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A parte ajuizou a presente ação demandando a concessão de aposentadoria por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1986 a 05/10/2008, trabalhado na Empresa Sergio Pereira de Lima (autônomo), no cargo de pedreiro; de 08/06/2011 a 15/12/2012, trabalhado na Empresa Carlos Magno, no cargo de mestre de obras; de 06/10/2008 a 16/12/2012, trabalhado na Empresa Fundação Apoio e Tecnologia e Ciência (FATEC), no cargo de pedreiro.
Protocolizada a inicial, sobreveio despacho determinando a intimação do autor para emenda, juntando documentação, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito (
).No prazo estabelecido, o autor apresentou cópia de sua CNH e requereu a dilação do prazo para a apresentação dos demais documentos (
).Ato contínuo, o juízo extinguiu o feito, nos termos do relatório.
Tenho que o recurso merece acolhimento.
Do Código de Processo Civil destaco:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
No caso em análise, a parte autora requereu, tempestivamente, a dilação do prazo para cumprir o requisitado. O juízo a quo não apreciou o pedido, indeferindo a inicial, por visualizar o não cumprimento da decisão.
Contudo, a dilação do prazo era justificável porque o autor já havia informado na petição inicial a inatividade da empresa Carlos Magno e as dificuldades enfrentadas para obter os formulários das empresas lastrearam inclusive o requerimento de produção de perícia indireta, não examinado (
, p. 2).Nesse sentido, demonstrados os obstáculos na obtenção de documentação necessária à comprovação do seu direito, poderia o juízo, inclusive, ter sido provocado a diligenciar junto ao empregador (art. 380, II, CPC).
Ademais, o autor também já havia informado que trabalhou como autônomo no período de 15/12/1986 a 05/10/2008 e instruiu a inicial com cópias de alvarás e guias de recolhimento do ISSQN (
, e ). Assim, a CTPS exigida pelo juízo não seria o documento hábil para a comprovação do fato, havendo possibilidade inclusive de produção de prova oral para corroborar ou não o início de prova material apresentado.Cumpre referir, por fim, que a eventual inépcia da inicial em relação a um dos pedidos não prejudica o prosseguimento do processo quanto aos demais.
Assim, não estando o feito em condições de imediato julgamento, determino o retorno ao primeiro grau para regular instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno para regular processamento do pedido, se for o caso com oportunização de prazo para nova emenda à inicial e análise da necessidade de realização das outras diligências requeridas pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197916v24 e do código CRC 070ff961.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004315-07.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. emenda à INICIAL. pedido de DILAÇÃO DE PRAZO. análise. ausência. instrução probatória. necessidade. anulação da sentença.
1. Constatada situação que configura causa bastante para a dilação de prazo solicitada, diante da inatividade das empresas e da necessidade de análise da pertinência das diligências requeridas pela parte autora, mostra-se prematuro o indeferimento da petição inicial.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, é caso de anulação da sentença e retorno ao primeiro grau para regular instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno para regular processamento do pedido, se for o caso com oportunização de prazo para nova emenda à inicial e análise da necessidade de realização das outras diligências requeridas pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5004315-07.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por SERGIO PEREIRA DE LIMA
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO, SE FOR O CASO COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA NOVA EMENDA À INICIAL E ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS OUTRAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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