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Apelação Cível Nº 5002401-40.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MOACIR CEZAR DALABONA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (
) desta Turma, assim ementado:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC).
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
5. A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício da atividade rural posterior a 01/11/1991 deve seguir os parâmetros delineados para o contribuinte individual (art. 45-A da Lei 8.212/91).
6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
7. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Em suas razões (
), alega/requer a parte embargante, em síntese:(...) embora a reafirmação da DER tenha ocorrido para a data de 27/12/2016, o termo inicial dos efeitos financeiros, oriundos da reafirmação da DER, foi fixado na data do ajuizamento da ação (22/06/2017), tendo em vista que foi considerado que a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação. No entanto, equivocado o entendimento. A uma, pois, o autor protocolou requerimento administrativo em 30/03/2016. A reafirmação da DER foi fixada para a data de 27/12/2016, ou seja, antes do encerramento do processo administrativo. Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na alínea “a”, ou seja, a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo. Portanto, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação. Desta forma, com a devida vênia, pugna acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de fixar como termo inicial para efeitos financeiros, a data da DER reafirmada (27/12/2016), uma vez que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, que aconteceu apenas em 22/02/2017.
Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No julgamento do caso houve omissão no tratamento especifico da situação concreta.
Isso porque reconheceu-se o direito adquirido ao beneficio em data anterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER).
O artigo 577 da Instrução Normativa 128/2022, aplicável às situações em que configurado o direito à reafirmação da DER, estatui:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
No caso em exame, o benefício na prática foi concedido na DER reafirmada em 27/12/2016, que é anterior ao indeferimento administrativo e inclusive ao ajuizamento da ação.
A se considerar que se trata de DER reafirmada, o benefício evidentemente deve ser pago a partir desta nova DER.
Assim considerando que no caso concreto o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu em momento anterior à finalização do processo administrativo, e em data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são devidos, portanto, desde a data para a qual a DER foi reafirmada, mantido no mais o que consta da decisão constituída a partir do voto do relator e do voto parcialmente divergente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004204756v6 e do código CRC 5121a1be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002401-40.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MOACIR CEZAR DALABONA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão. termo inicial dos efeitos financeiros. der reafirmada para antes da decisão administrativa.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão sanada para esclarecer que, em casos de DER reafirmada para data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, dar provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004204757v4 e do código CRC e58103b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023
Apelação Cível Nº 5002401-40.2017.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: MOACIR CEZAR DALABONA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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