
Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1107 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1107), "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 1107), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implementa os requisitos necessários na data requerida).
A autora, por meio dos embargos, alega erro material e obscuridade na decisão aduzindo que há erro material ao fazer citação ao tema repetitivo 1107 do STJ quando o correto é o tema 1007 do STJ. Requer, ainda, o provimento dos embargos para "sanar a obscuridade quanto à interpretação administrativa do INSS quanto à possibilidade de utilização de período rural remoto, sem restrição temporal, para efeito da Aposentadoria por Idade Rural, bem como a divergência de interpretação do próprio TRF4 quanto à aplicação do Tema 1007 a essa questão".
Com intimação para contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
VOTO
Não se verifica a obscuridade apontada pela parte autora, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (Evento 30, RELVOTO1):
No caso dos autos, observo que não é possível aplicação do Tema 1107 do STJ. O presente feito trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e não aposentadoria por idade híbrida, matéria do tema 1107 do STJ.
Sinale-se que a parte autora, nascida em 07-01-1961, completou 55 anos em 07-01-2016. Ou seja, na data do requerimento administrativo para o qual postula a modificação da DIB do benefício percebido (01-02-2016), não contava com a idade de 60 anos, necessária para concessão de eventual aposentadoria por idade híbrida, de modo que não há que se falar em aplicação das diretrizes determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não constatada a possiblidade de aplicação do acórdão paradigma proferido pelo STJ (Tema 1107) ao caso em tela, o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), pois a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão da parte autora, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.
No entanto, de fato houve erro material. Onde se lê Tema 1107 do STJ, em todo o documento, é de ser alterado por Tema 1007 do STJ. Não há modificação do mérito da demanda, apenas alteração do erro material.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração a fim de declarar que onde consta Tema 1107 do STJ passe a constar tema 1007 do STJ, sem alteração do mérido da decisão.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446964v3 e do código CRC 731aec3d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Embargos providos para corrigir erro material. Onde se menciona Tema 1107 do STJ deve-se substituir por Tema 1007 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração a fim de declarar que onde consta Tema 1107 do STJ passe a constar tema 1007 do STJ, sem alteração do mérido da decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE DECLARAR QUE ONDE CONSTA TEMA 1107 DO STJ PASSE A CONSTAR TEMA 1007 DO STJ, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRIDO DA DECISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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