EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5028852-88.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARIA INES GUIZZO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Faz-se necessária a integração do acórdão com o exame de questões omitidas no julgamento da ação rescisória. 3. Hipótese em que se procede à integração do acórdão para sanar de ofício omissão do acórdão quanto os honorários de advogado, que constituem corolário da improcedência da ação. 4. Embargos declaratórios prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, sanando de ofício omissão do julgado, dar por prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5028852-88.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARIA INES GUIZZO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maria Inês Guizzo de Oliveira contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 2. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não mencionou que, na sentença, foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC-15. Assim, o recurso em tela não objetiva novo julgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Conquanto se tenha apontado omissão apenas quanto ao fato de a embargante ser beneficiária da AJG, verifico que, mais do que isso, não houve deliberação quanto aos honorários de advogado, ainda que constituam corolário da improcedência da ação. Portanto, cumpre examinar de ofício a questão.
No caso em apreço, a Sexta Turma havia dado parcial provimento à apelação da ora embargante, reconhecendo o direito à desaposentação, desde que providenciada a restituição de montante recebido a título de benefício previdenciário. Concluindo, desse modo, que estava diante de sucumbência recíproca e equivalente, o Relator assentou, no voto-condutor, que haveria compensação dos honorários advocatícios (evento 8 - VOTO2).
Com o julgamento dos embargos infringentes, houve, todavia, modificação da sucumbência. Sendo improcedente a ação, cabe à autora, ora embargante, arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Como alegado nos presentes embargos, a exigibilidade do crédito resta suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 5 -SENT1).
Ante o exposto, voto por, sanando de ofício omissão do julgado, dar por prejudicados os embargos declaratórios.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5028852-88.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50288528820104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
EMBARGANTE | : | MARIA INES GUIZZO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SANANDO DE OFÍCIO OMISSÃO DO JULGADO, DAR POR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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