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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000926-57.2024.4.04.7128/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000926-57.2024.4.04.7128/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora M. L. O. R. contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
- A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
- Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
- Ausente o requisito da qualidade de segurado, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Mantida a sentença, em seus termos.
Aduz, em breve síntese, que tal posicionamento contradiz frontalmente decisões do próprio TRF da 4ª Região, as quais foram expressamente citadas na apelação, reconhecendo a possibilidade da manutenção da qualidade de segurado de preso foragido que é recapturado dentro do período de graça legal.
Afirma que a Corte tem adotado interpretação ampliativa do artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo que a fuga do segurado não implica automaticamente a perda da qualidade de segurado, desde que haja recaptura dentro do período de 12 (doze) meses, considerando a fuga como causa interruptiva, e não meramente suspensiva, da contagem do período de graça.
Postulou, assim, pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, com o prequestionamento da matéria aventada.
Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada, verifico que - malgrado diferença de interpretação - não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Vejamos.
Quando examinada a questão de fundo, o voto-condutor do julgado (evento 6) assim consignou expressamente:
"A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor recluso.
No ponto, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da r. sentença apelada, que bem solucionou a controvérsia nos autos:
Conforme atestado de situação prisional (), o genitor da demandante foi preso em 02/06/2017, quando mantinha a qualidade de segurado, uma vez que, conforme dados do CNIS, a última contribuição ao RGPS foi vertida em 03/2016 (, fl. 60). No entanto, o pai da autora evadiu-se da prisão em 23/05/2018 e foi capturado em 03/07/2018, quando já não detinha mais qualidade de segurado.
Explico. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização n. 5059653-54.2014.4.04.7000, em 25/10/2019, acompanhando entendimento firmado pela TNU, decidiu que "Ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir do livramento, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8213/91." Observe-se o que disse o Relator do Acórdão:
(...)
Inicialmente, deve ser frisado que o texto do art. 15, acima transcrito, não traz regra explícita nem implícita sobre a questão controvertida e que, portanto, ela pode ser resolvida a partir da consideração de um princípio jurídico ou, como no caso do acórdão paradigma, através do emprego de uma regra infralegal.
Entendo que o raciocínio jurídico utilizado pelo acórdão recorrido é mais consistente, porque faz a leitura da norma jurídica valorizando a estrutura do Estado de Direito, cujas ordens devem ser obedecidas, bem como a ideia de que atos atentatórios à lei e à ordem devem ser fatos valorados negativamente, portanto inaptos para gerar direitos, especialmente quando se trata de direito, nitidamente, com contorno de benefício legal em relação a uma regra geral, no caso, o caráter contributivo do sistema previdenciário.
Dessa forma, penso que, no presente caso, valorizar o princípio básico de respeito à lei e à ordem postas pelo Estado de Direito, face mais básica e inicial do princípio da legalidade, oferece construção mais consistente da norma em análise do que deduzir a extensão da regra a partir do texto de uma norma infralegal, cuja elaboração é legítima mas é sempre limitada e subordinada à Constituição e ao arcabouço legal.
Com efeito, no entender deste relator, a decisão da TNU aplicou de forma correta a legislação previdenciária ao reconhecer que o preso foragido não mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir do livramento.
(...)
No caso concreto, portanto, houve a perda da qualidade de segurado do recluso na data da captura, em 03/07/2018, na medida em que ultrapassado o período de 12 (doze) meses, a contar do encerramento do seu último vínculo empregatício, em 16/03/2016 (, fl. 60).
(...)
Conclusão
Destarte, não estando preenchido requisito necessário para a concessão do benefício postulado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda". (GRIFOS no original)
Confira-se diante do teor do voto que os vícios elencados não existem. A questão relativa ao conceito amplo/restrito do livramento, que engloba, também, as hipóteses de fuga, foi devidamente analisada e discutida pela Turma, em decisão colegiada.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta estreita via recursal.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados foge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394406v4 e do código CRC 2c196590.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000926-57.2024.4.04.7128/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000926-57.2024.4.04.7128/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E RECAPTURA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A questão relativa ao conceito amplo/restrito do livramento, que engloba, também, as hipóteses de fuga, foi devidamente analisada e discutida pela Turma.
3. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394407v4 e do código CRC 6f42de71.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000926-57.2024.4.04.7128/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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