
Apelação Cível Nº 5014370-60.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo M. M. F. D. A. em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Atividade especial. laudo pericial por similaridade. possibilidade. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. reconhecimento. honorários advocatícios. sucumbência recíproca.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É admissível a utilização de laudo por similaridade diante da impossibilidade de realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado.
5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
7. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais e da ausência de concessão do benefício, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão/contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06/03/1997 a 03/04/2001 e 16/07/2001 a 06/05/2013, laborados junto à empresa BR Tecnologia em Plástico Industriárias Ltda, visto que não analisados laudos técnicos da empregadora que demonstram a sujeição a níveis de ruído superiores a 85 e 90 dB. Alega que a atividade era desempenhada em pavilhão único sem divisórias, podendo ser utilizados laudos referentes a outros setores da empresa. Aduz que o PPRA utilizado para indeferimento do reconhecimento do período foi emitido após troca de equipamentos por outros mais tecnologicamente avançados, os quais emitiam menos ruídos. Por fim, sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Requer a reafirmação da DER para 26/02/2016 para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (
):(...)
Períodos: 06/03/1997 a 03/04/2001 e 16/07/2001 a 06/05/2013.
Empresa: Br Tecnologia em Plástico Industriárias Ltda.
Atividade/função: auxiliar de fábrica.
Prova: CTPS (
, p. 5), Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP ( , p.6-9), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA ( , p. 32).Análise:
Para comprovar a especialidade dos períodos a parte autora autora trouxe aos autos PPP da empresa (
, p.6-9), que descreve o desempenho das seguintes atividades:Embora o PPP informe a exposição a ruído, sem especificar os níveis de exposição, há laudo técnico produzido pela empregadora demonstrando que para a função de auxiliar de fábrica no setor injeção os níveis de exposição eram de 84 dB (
, p. 32):
Os níveis de ruído registrados são inferiores ao limite legal nos períodos controvertidos e não consta do laudo técnico a exposição a outros agentes nocivos.
A sentença apreciou devidamente a prova trazida aos autos, que foi produzida pela empresa nos respectivos setores trabalhados pela parte autora, não havendo a constatação da presença de outros agentes nocivos nas suas funções.
Com efeito, não restou caracterizada a especialidade das atividades nos períodos laborados na referida empresa.
Em apelo, o autor alega que há laudos por similaridade demonstrando a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB. Contudo, os laudos mencionados no apelo referem-se à atividade em que operada máquina extrusora e moinhos, o que não fazia parte das funções do autor no período desenvolvido. Outrossim, quanto aos demais laudos acostados aos autos, como bem destacado em sentença, não há provas de similaridade, visto que não consta da profissiografia que o autor operasse máquina injetora, do que se depreende não ser aplicáveis laudos referentes à atividade com uso deste maquinário.
Em síntese, os laudos juntados aos autos não são suficientes para infirmar as informações técnicas, uma vez que embora se refiram a empresas do ramo plástico, referem-se a atividades diversas das desenvolvidas pelo autor.
Assim, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, salientando que, diferentemente do que afirma a parte autora, a prova pericial foi indeferida
em razão da documentação técnica da empresa.Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença.
Ressalte-se não ser caso de aplicação de extinção sem resolução de mérito no caso concreto, nos moldes da tese firmada no Tema 629 do STJ, uma vez que não se trata de ausência de provas, mas de hipótese em que o conjunto probatório demonstra ausência de especialidade do labor.
(...)
Acrescento que não há a alega omissão referente à possibilidade de reafirmação da DER.
Na petição inicial, o autor postulou – de forma expressa – a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/05/2013).
Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, os embargos não restam conhecidos no ponto.
Parcialmente provido o pedido em sentença apenas com determinação de averbação de períodos, não houve qualquer insurgência do autor a respeito da possibilidade de reafirmação da DER. Em suas razão recursais, não se localiza qualquer menção à reafirmação da DER.
Na forma do disposto no artigo 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo a parte se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão.
Assim tendo sido a mantida a sentença e não sendo a reafirmação da DER objeto de apelação, os embargos de declaração não são conhecidos quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitá-los.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813717v18 e do código CRC 00286d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5014370-60.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS quanto ao pedido de reafirmação da DER. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA de vício.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Na forma do disposto no artigo 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo a parte se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos quanto ao pedido de reafirmação da DER.
4. Nos demais pontos, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813718v3 e do código CRC ecce58db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5014370-60.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas