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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003946-05.2013.4.04.720...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas; 2. Os fundamentos que orientaram as conclusões do Voto Condutor, tiveram por base o histórico de perícias, o depoimento dos profissionais médicos que atenderam a ex-segurada, e a prova complementar que acompanhou os comparecimentos às Perícias. Assim, a incapacidade laborativa foi resultado desse conjunto de elementos de prova, o que se mostra adequado para a solução da lide, pois a forma indireta para a verificação da incapacidade é a única recomendada face ao falecimento da segurada. 3. Outrossim, inexistem lacunas ou incompatibilidades na condenação ao pagamento dos danos morais ou seu arbitramento, pois demonstrado o evento causador dos danos. Ademais, a fixação da indenização se valeu dos sucessivos indeferimentos administrativos, que geraram o agravamento das comorbidades produzindo a incapacidade laborativa, e por conseguinte a redução dos rendimentos pelo cancelamento do beneficio previdenciário com prejuízo dos compromissos assumidos, não se podendo aceitar que o óbito fosse considerado o resultado final da cadeia causal. 3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5003946-05.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas;
2. Os fundamentos que orientaram as conclusões do Voto Condutor, tiveram por base o histórico de perícias, o depoimento dos profissionais médicos que atenderam a ex-segurada, e a prova complementar que acompanhou os comparecimentos às Perícias. Assim, a incapacidade laborativa foi resultado desse conjunto de elementos de prova, o que se mostra adequado para a solução da lide, pois a forma indireta para a verificação da incapacidade é a única recomendada face ao falecimento da segurada.
3. Outrossim, inexistem lacunas ou incompatibilidades na condenação ao pagamento dos danos morais ou seu arbitramento, pois demonstrado o evento causador dos danos. Ademais, a fixação da indenização se valeu dos sucessivos indeferimentos administrativos, que geraram o agravamento das comorbidades produzindo a incapacidade laborativa, e por conseguinte a redução dos rendimentos pelo cancelamento do beneficio previdenciário com prejuízo dos compromissos assumidos, não se podendo aceitar que o óbito fosse considerado o resultado final da cadeia causal.
3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037514v4 e, se solicitado, do código CRC 9FCFFE13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 07/07/2017 18:13




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Sexta Turma.

O INSS, sustentou que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deferir o benefício com base na lei previdenciária vigente, pois o requisito da INCAPACIDADE, nos termos do seu artigo 59, não foi comprovado nos autos, o que retira o fundamento legal apontado para a concessão. Insurgiu-se também quanto ao indenização por danos morais.

A parte autora, por sua vez pleiteia que sejam majorados os valores a título de danos morais. Referiu que no arbitramento, não se ativeram ao caráter pedagógico que possui a condenação no pagamento da indenização por danos morais, tampouco, as peculiaridades do caso concreto, mormente porque em decorrência do ilícito praticado pela Autarquia Embargada, a Sra. Nonilda, infelizmente, veio a óbito, merecendo o venerando acórdão ser reformado neste ponto.

Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

Com relação às alegações das partes de que ocorreu contradição e omissão no Acórdão, pois inexistente incapacidade laborativa, sendo incabível o pagamento das parcelas vencidas e a indenização por danos morais, e no caso do Autor o pleito de majoração dos danos morais, vislumbro que o intuito buscado é a rediscussão do julgamento, o que é vedado na via estreita dos presentes embargos de declaração. Veja-se o trecho do Voto Condutor do Acórdão que confirma a forma satisfatória e completa do julgamento a respeito.

DO AUXILIO DOENÇA:

"DO CASO CONCRETO
(...)Tratando-se de auxílio-doença, a convicção do magistrado deve se formar, via de regra, por meio de prova pericial. Entretanto, tendo ocorrido o óbito da falecida, restou impossibilitada a perícia.
Conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1, CERTOBT11) é causa da morte da esposa do autor: 'a) Parada Cardíaca, b) Insuficiência Respiratória, c) Pneumonite devido ao vômito'. O óbito ocorreu em 12/02/2013.
O autor juntou aos autos encaminhamentos e solicitações de exames:
- Evento1, ATESTMED23: Encaminhamento para Perícia, assinado por Thomaz Pereira Sperb, Psiquiatra, em 03/09/2012, relatando que a segurada Nonilda:'Segue apresentando comportamento isolacionista, referindo amnésia, com crises de espasmo muscular. Aguarda ainda investigação neurológica para avaliação de início súbito desse quadro. Recomendo afastamento temporário para o trabalho. Atualmente em uso de Fluoxetina 40mg/dia, Carbamazepina 200mg/dia e Diazepam 10mg/dia. CID 10: F32.1 e F44'
Segundo CID 10, F32.1 é 'Episódio depressivo moderado' e F44 significa 'Transtornos dissociativos (de conversão)'.
- Evento 1, ATESTMED24: Prescrição de Encaminhamento, assinada por George Schutz Neto, Clínico Geral/Médico do Trabalho, em 31/01/2013:
'Hipótese Diagnosticada: F322
Encaminho a paciente acima identificada para perícia do INSS. Encontra-se em tratamento no CAPS e apresenta piora dos sintomas depressivos sem resultados terapêuticos adequados até o momento. Persiste com amnésia, crises de espasmo muscular e quedas frequentes com ferimentos em várias partes do corpo com necessidade de sutura. Em acompanhamento com Neurologista. Apresenta DAC e aguarda Cateterismo Cardíaco. Medicação: Aumento Fluoxetina para 60mg/dia. Mantém Carbamazepina 200(1) e Diazepam 10(1).'
Segundo CID 10, F32.2 é 'Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos'.
- Evento 1, ATESTMED25: Solicitação de Marcação de Exames e Procedimentos:Cateterismo, solicitado em 05/12/12, assinado pelo médico cardiologista Edson Tafner.
- Evento 1, ATESTMED26: Pedido de Estudo Hemodinâmico, efetuado em 05/12/12, assinado pelo médico cardiologista Edson Tafner.
O INSS, por sua vez, anexou o Laudo Médico Pericial das três perícias realizadas (evento 12, LAU2):
Exame de 20/05/2012:
'(...)
História: iniciou com depressão em dezembro de 2011, durante as férias, não conseguiu descançar e ficou com a cabeça paralisada, sic Traz atestado de seu médico dra simone de souza crm 9074 que declara cid F32.2 3 e R07.2.
Exame Físico: estado de verbalização deseus sintomas de forma clra, interage copm entrevistador de forma dinamica e com lógica e ordenamento cronologico. traz receita de amitriptilina 25mg 01 comp/dia e clonazepan 2mg 01 comp/noite
(...)
Considerações: segurada com historia de depressão, estando com queixas vagas e que ficou com fraqueza e sua médica assisntente descreve sdomente cid F32.2, não havendo registro de eventual risco asaúde ou integridade física da segurada ou a terceiros.A medicação em uso amitriptilina 25mg e clonazepam 2 mg, por si só, não incapacita a segurada para o trabalho habitual. Em entrevista pericial não se verifica indicadores de alienação mental e de estado emocionalque possam estabelecer estado de incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Rogerio Freitas Martins da Costa
(...)' (sic)
Segundo CID 10, F32.2 é 'Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos' e R07.2 é 'Dor precordial'.
Exame de 06/08/2012:
'(...)
História: iniciou com depressão em dezembro de 2011, durante as férias, não conseguiu descançar e ficou com a cabeça paralisada, sic Traz atestado de seu médico dra simone de souza crm 9074 que declara cid F32.2 3 e R07.2. 06/08/12=refere ser op. de máquina de corte de eitiqueta referindo esquecimento. Faz uso de clonazepan + fluxetino 2o
Exame Físico: estado de verbalização deseus sintomas de forma clra, interage copm entrevistador de forma dinamica e com lógica e ordenamento cronologico. traz receita de amitriptilina 25mg 01 comp/dia e clonazepan 2mg 01 comp/noite. 06/08/12=paciente lucida, tranquila, coerente, bem situada no tempo e espaço. responde com educação quabdo solicitada. Nao apresenta tremores de extremidades. Boa apresentação pessoal
(...)
Considerações: Nao observou-se alterações emocionais que justifique incapacidade ao trabalho no momento. orientada
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Roberto Hagel Kuhn
(...)' (sic)
Exame de 17/12/2012:
'(...)
História: está com depressão, sendo que sua mente foge. começou ha um ano. traz atestado de seu medico thomaz sperb crm 17126 datado em 03/09/2012 'cid F321 e F44 em uso de floxetina 40mg, caramazepina 200mg/dia diazpan 10mg/dia'
Exame Físico: estado de verbalização de seus pensamentos com facilidade, com logica e com coerencia. Estado geral preservado, cuidados pessoais preservados
(...)
Considerações: segurada apresneta-se com quixa de depressão, sendo que não há referencia por parte de seu medico assistente quanto a eventual estado de risco a saúde ou integridade fisca da segurada ou a terceiros,. O psiquiatra coloca diagnóstico conforme o CID F32.1 e F44, que define estado brando a moderado de depressão. entrevista pericial não se verifica indicadores de alienação mentaçl ou limitação de serenidade ou alteração de raciocínio que pudessem estabelecer estado de incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Rogerio Freitas Martins da Costa
(...)' (sic)
Conforme CID 10, F32.1 é 'Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos' e CID F44 é 'Transtornos dissociativos (de conversão)'.
Nos prontuários médicos verifica-se que, na época da primeira perícia:
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 05/04/2012 (evento 39, PRONT4, p. 3):
'Evolução: Refere melhora dos sintomas depressivos, mais animada e sem crises de choro. Nega ideação suicida ou crises de agressividade. Cd. Mantenho Amitriptilina 25mg e Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F320 Episodio depressivo leve
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]'
- consulta com o médico Edson Tafner - Cardiologista, em 26/04/2012 e 27/04/2012, diagnosticada CID R074- Dor toráxica, não especificada (evento 39, PRONT4, p. 4 e 5).
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 14/05/2012 (evento 39, PRONT4, p. 6):
'Evolução: Refere piora dos sintomas depressivos, devido ao afastamento afetivo do esposo. nega ideação suicida ou sintomas psicóticos. Cd. Suspendo Amitriptilina e inicio Fluoxetina 20mg. Mantenho Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F320 Episodio depressivo leve
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]'
- consulta com a médica Simone Soares de Souza, em 14/05/2012 (evento 39, PRONT4, p. 7):
'Evolução: CONSULTA PARA VER COMO ESTA E QUER MAIS EXAMES - FEZ COM CARDIO HA 20 DIAS - ORIENTO (...) ESTEVE EM CONSULTA RECENTE COM CARDIO E HOJE COM PSIQUIATRA E VEM HOJE PARA EU COLOCAR NO PAPEL TUDO QUE TOMA PARA LEVAR EM BLUMENAU-ORIENTO DA PRÓXIMA VEZ PODE PEDIR AOS ESPECIALISTAS!!!! (...)
Hipótese Diagnosticada: Z008 - Outros exames gerais (...)'
Na primeira perícia da segurada no INSS, em 21/05/2012 (evento 12, LAU2), supra citada, esta levou atestado da médica Simone de Souza, declarando CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e R07.2 (dor precordial).
Entretanto, na consulta realizada com a Dra. Simone, segundo o prontuário médico supra transcrito, esta limitou-se a colocar no papel o que os especialistas, médico psiquiatra e médico cardiologista, relataram em suas consultas. Contudo, os CIDs indicados pelos especialistas não coincidem com os declarados pela Dra. Simone de Souza.
Em 14/05/2012 o médico psiquiatra dignosticou CID F.32.0 (episódio depressivo leve). Em 27/04/2012 o médico cardiologista diagnosticou R074 (dor toráxica não identificada) - evento 39, PRONT4, p. 5, 6 e 7.
Assim, os CIDs indicados pelos especialistas, na época, estão em consonância com a análise feita pelo perito do INSS em 21/05/2012 (evento 12, LAU2, p. 1).
Na época da segunda perícia, realizada em 06/08/2012, os prontuários consignam:
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 10/07/2012 (evento 39, PRONT5, p. 3):
'Evolução: Sente-se pior, mais deprimida, com crises conversivas. Ficou pior depois que foi negado benefício na perícia. Nega ideação suicida ou sintomas psicóticos. Cd. Fluoxetina 20mg, Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F321 Episodio depressivo moderado
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]'
- consulta com médica geriatra Ana Maria Soares E Silva em 13/07/2012, diagnosticando hipotiroidismo (evento 39, PRONT5, P. 4).
- consulta com o médico Edson Tafner - Cardiologista em 17/07/2012, diagnosticando CID R074 - Dor toráxica não especificada (evento 39, PRONT5, p. 5).
- consulta psicológica com Janice Wolter em 19/07/2012 (evento 39, PRONT5, p. 6), diagnosticando F44 - Transtornos dissociativos (de conversão) e F321 (episódio depressivo moderado).
- consulta com a Terapeuta Ocupacional Ana Carolina Maria Rabelo Tomaselli - participação em grupo terapeutico em 02/08/2012 (evento 39, PRONT5, P. 7).
Assim, novamente o atestado apresentado pela segurada na perícia, assinado pela Dra. Simone de Souza declarando CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e R07.2 (dor precordial) não coincide com os CIDs declarados pelos especialistas nas consultas realizadas na época, que eram F.32.1 (episódio depressivo moderado - Dr. Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra em 10/07/2012) e R074 (dor toráxica não especificada - Dr. Edson Tafner, Cardiologista).
E, por fim, ao tempo da terceira perícia em 17/12/2012, verifica-se nos prontuários:
- consulta com Dr. Gilberto L. Gonçalves - Medicina Interna, Clínica Geral, em 04/12/2012, diagnosticando F321 - episódio depressivo moderado, que refaz receitas e prescrições do médico psiquiatra (evento 39, PORNT6, p. 4).
- consulta médica com Cardiologista Edson Tafner, diagnosticando R074 - dor torácica não especificada, em 05/12/2012 (evento 39, PRONT6, p. 5)
- consulta com Médico da ESF, em 13/12/2012, Dr. Alexandre Coelho de Figueiredo, para mostrar exames de tireóide e emissão de prescrição de repetição - CID 10 Z760 (evento 39, PRONT6, p. 6).
A última consulta com psiquiatra Dr. Thomaz Pereira Sperb, entre a segunda e a terceira perícia, foi em 03/09/2012, diagnosticando novamente F321 (episódio depressivo moderado) e F44 (transtornos dissociativos - de conversão) - evento 39, PRONT6, p. 1.
Foi do Dr. Thomaz o atestado levado na terceira perícia ao INSS, com a mesma data da consulta supra referida e mesmos CIDs.
Foram ouvidos como testemunhas os médicos Dr. Thomaz Pereira Sperb- Psiquiatra (evento 68, AUDIÊNCI3), Dr. Roberto Hagel Kuhn - Perito do INSS (evento 85, AUDIÊNCI2), Dr. Rogério Freitas Martins da Costa - Perito do INSS (evento 85, AUDIÊNCI3), Dr. Edson Tafner - Cardiologista (evento 87, DEPOIM TESTEMUNHA2) e Dr. George Schutz Neto Souza (evento 87, DEPOIM TESTEMUNHA3).
O Dr. Thomaz Pereira Sperb afirmou que não se lembra da segurada. Da leitura do atestado por ele emitido em setembro de 2012, pode dizer que ela possuía quadro depressivo associado a doença neurológica e que a avaliação dele, na época, é de que ela não tinha condições para o trabalho. Afirmou que a depressão pode agravar uma doença cardiológica pré-existente, mas não seria a causadora desta isoladamente. Disse não acreditar que a paciente tenha falecido de depressão. Asseverou que o paciente de depressão, em geral, tem períodos de melhoras e piora, mas há casos em que não reage ao tratamento. Segundo o atestado, a dosagem da medicação para depressão (fluoxetina) é mediana e a dosagem dos outros medicamentos (neurológicos e ansiedade) estão em dose inicial.
O Dr. Roberto Hagel Kuhn disse não se recordar da segurada e que os remédios utilizados pela segurada são para episódios depressivos; que não pode emitir opiniões baseado em fotografias; não acredita, em princípio, que o agravamento de quadro depressivo possa agravar problemas cardíacos.
O Dr. Rogério Freitas Martins da Costa afirmou que não se recorda da segurada e, ao ver a foto desta anexada na inicial, diz não acreditar que seu estado naquele momento tenha sido causado por depressão, talvez possa ter sido causado por problemas neurológicos. Disse que, conforme estado que a segurada chegou na perícia (deambulando, conversando) associado a medicação por ela utilizada, de dosagem baixa, não havia justificativa para a concessão do auxílio-doença. Afirmou que nunca rasgou exames ou documentação de nenhum segurado. Disse que o perito do INSS não diz se a pessoa está ou não doente, não faz diagnóstico, apenas faz análise da incapacidade para o trabalho. Caberia ao especialista que assina o atestado para o segurado especificar bem os dados do prontuário, apontando crises, frequencias destas e outros problemas associados.
O Dr. Edson Tafner disse que a atendeu em uma oportunidade em 2008 e algumas vezes em 2012. Recordou-se das situações pelos prontuários. Ela reclamava de dores no peito e foi encaminhada a ele e foram solicitados vários exames, para saber se tinha ou não problemas cardíacos. Não foi possível fechar o diagnóstico de doença cardiáca, porque a paciente faleceu antes. Em 2008 fez um eletro e outro em 2012, sendo que o eletro de 2012 foi diferente (para pior). Solicitou teste ergométrico, e pelo resultado, haveria probabilidade de ter doença cardíaca. Solicitou cintilografia e também cateterismo, mas o cateterismo não chegou a ser realizado. Considera que existiria uma incapacidade temporária a partir de junho de 2012. Assevera que a depressão faz com que a pessoa 'não se cuide' e, a partir daí, pode gerar aumento da pressão arterial, aumento de peso, etc. A depressão não é um causador de doenças cardiácas, mas piora a evolução destas, quando já existentes. Disse que a depressão pode deixar a pessoa no estado das fotos anexadas na inicial.
O Dr. George Schutz Neto Souza diz que conhecia a paciente Nonilda, porque a atendia em 2001/2002, como Clínico Geral, em Pomerode Fundos e Ribeirão Areia, mas não para o problema de depressão. Em relação a depressão, fez apenas um atendimento, em janeiro de 2013, em razão da ausência do psiquiatra do CAPS, a convite da direção técnica, apesar de não ter especialidade em psiquiatria. Se recorda que no único atendimento que fez, a segurada estava em estado de depressão grave, chamando atenção os episódios de amnésia e espamos musculares. Acredita que estava incapacitada para o trabalho na época do atendimento. Não pode afirmar que a incapacidade existisse antes do atendimento único que fez, mas acredita, pelos que consta nos prontuários que, como estava em tratamento de depressão desde 2012, que a situação foi se agravando com o tempo. Não acredita que a depressão deixe alguém no estado que aparece nas fotos anexadas na inicial. Crê que a segurada chegou a esse estado por problemas cardíacos, talvez agravados pela depressão, mas a depressão em si, isoladamente, não faz isso.
Assim, diante do conjunto probatório anexado aos autos (anexos do evento 39), conclui-se que a segurada sofria de depressão, a qual foi se agravando com o tempo. Segundo prontuários médicos anexados aos autos, a depressão atingiu o estado 'grave' apenas em 31/01/2013, ou seja, após as três perícias realizadas no INSS.
Também conclui-se que o episódio depressivo da segurada tinha períodos de melhora e piora, e que, quando se apresentou ao INSS para as perícias, nas três oportunidades, encontrava-se em fases menos agudas.
Segundo a maioria dos profissionais médicos ouvidos nos autos, o estado de saúde da segurada visto nas fotos anexadas na inicial (evento 1, FOTO21 e FOTO22), tiradas um dia antes do falecimento desta, não poderiam ter sido gerados por um estado de depressão isoladamente.
Em consulta ao sítio 'minhavida.com.br', ao lançar a pesquisa pelo argumento 'A depressão pode levar a quais outras doenças', recebi a seguinte resposta:
'Todos nós passamos por problemas e dificuldades e, em certos momentos, a tristeza e o baixo astral faz parte deste processo. Ficamos tristes quando temos motivos para ficar tristes. A Depressão é uma doença séria, a qual exige investigação para diagnostico correto e tratamento. Muitas pessoas também, ja estão em um quadro depressivo e nem se dão conta. A Depressão com certeza altera a qualidade de vida da pessoa acometida. Há sintomas característicos como:
Desanimo, perda de vontade/prazer, irritabilidade;
Alteração do Sono (tanto de sono excessivo como a falta de sono);
Alteração do apetite (excesso ou falta).
Sono e alimentação desregulados, por si, levam a varias outras alterações no organismo.
Ansiedade e preocupações exageradas;
Sintomas fisicos: Dores no estomago, dores de cabeça recorrentes (ou que não passam), dores musculares e outras.
A Depressão pode estar relacionada com outras doenças (Comorbidades). Por isso, é importante a consulta de profissionais da área da saúde especializados para realização de exames que descarte outros problemas clínicos e, se for o caso, diagnóstico tratamento correto da depressão.'
Aliás, prova de tal assertiva é o depoimento do Dr. George Schutz Neto (Evento 87), que confirmou que as negativas por parte do INSS contribuíram diretamente na piora do quadro de saúde da Sra. Nonilda.
Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença.
A análise dos depoimentos das testemunhas, evidenciam que a ex-segurada estava acometida de estado depressivo, que indubitavelmente a afastou do trabalho de subsistência. Inclusive, agravou outras comorbidades, como a doença cardíaca e respiratória, que ocasionou o óbito da Sra. Nonilda.
Por isso, a interpretação tem de ser favorável ao deferimento do beneficio por incapacidade de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/09/2012 - NB 5530847656/31), em face do atestado do Médico Thomaz Pereira Sperb em 03/09/2012, recomendando o afastamento ao trabalho ao menos de forma temporária, e atestados posteriores no mesmo sentido do Médico George Schutz Neto, bem como a presença de doença cardíaca decorrente, que lhe fulminou a sua vida."

DO DANO MORAL.
"Na espécie, não se pode falar na culpa da vítima (o autor) nem na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pois efetuou o procedimento adequado junto ao INSS para retornar a atividade laborativa. Há que se verificar, então, se o agente público tomou todas as cautelas pertinentes ao dever de diligência.
Como já analisado no tópico anterior, pelo que consta dos autos é possível verificar que o dever de diligência não foi devidamente observado pelo agente público. Não há qualquer indício de que lhe tenham sido dadas orientações quanto a necessidade de efetivação de um requerimento administrativo específico para solução da questão.
Dessa forma, cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados pela dificuldade na regularização da situação, o que gerou uma redução dos rendimentos, impossibilidade de saldar as dividas bancárias assumidas e inscrição no cadastro de inadimplentes, pois o financiamento é posterior ao inicio do beneficio indevidamente cancelado.
Assim, presente o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu, vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais.
Entendo que a indenização, no presente feito, detém dúplice função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu, pois o fato da regularização do benefício da autora ter sido procedida após a intervenção da advogada, não exime o INSS de responder pela cessação indevida. Some-se a isto o angustiante percurso que a autora foi obrigada a fazer, em vão, perante o órgão do serviço público desde que teve o benenfício indevidamente cancelado.
Relativamente à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Portanto, para a fixação do quantum da indenização, é de se ter presente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso concreto, pois efetivamente a parte autora postulou na via administrativa sucessivamente benefícios previdenciários por incapacidade, indeferidos sistematicamente, o que teria contribuído para o agravamento das comorbidades da depressão que enfrentava. Nesse sentido, aduziu o Médico George Schutz Neto em seu depoimento judicial, demonstrando que a comprovação do ato ilícito gerador do direito de indenizar, superando a recomposição material pelo pagamento das prestações devidas, vez que a aflição, desespero e insatisfação colaboraram para agravarem outras moléstias de natureza cardiaca e respiratória, o que teria colaborado para o óbito da ex-segurado.
Entendo que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso e suficiente a atender o caráter pedagógico que se espera da medida.
Tal fundamento encontra suporte nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do e. STJ, consoante os seguintes precedentes que, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao presente caso: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00)."
Os fundamentos que orientaram as conclusões do Voto Condutor, tiveram por base o histórico de perícias, o depoimento dos profissionais médicos que atenderam o ex-segurado, e a prova complementar que acompanhou os comparecimentos as Perícias. Assim, a incapacidade laborativa foi resultado desse conjunto de elementos de prova, o que se mostra adequado para a solução da lide, pois a forma indireta para a verificação da incapacidade é a única recomendada face ao falecimento da segurada.

De outra sorte, inexistem lacunas ou incompatibilidades na condenação ao pagamento dos danos morais ou seu arbitramento, pois demonstrado o evento causador dos danos. Outrossim, a fixação da indenização se valeu dos sucessivos indeferimentos administrativos, que geraram o agravamento das comorbidades produzindo a incapacidade laborativa, e por conseguinte a redução dos rendimentos pelo cancelamento do beneficio previdenciário com prejuízo dos compromissos assumidos, não se podendo aceitar que o óbito fosse considerado o resultado final da cadeia causal.

Assim, descabe o pleito da parte autora.

Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50039460520134047205
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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