Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1105/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5006685-...

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1105/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar omissão quanto ao Tema 1105/STJ. 3. Inviável o conhecimento dos embargos que discorrem sobre questões desvinculadas do acórdão. (TRF4 5006685-05.2014.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006685-05.2014.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: RENATO TOILLIER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

RELATÓRIO

RENATO TOILLIER e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opuseram embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1 e evento 25, EMBDECL1, respectivamente) contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao Tema 1105/STJ, cuja controvérsia submetida a julgamento diz respeito à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". Referiu que, por cautela, deve ser apreciada a fixação da sucumbência na decisão considerando a possibilidade de alteração do entendimento atual para após a definição do referido tema, em sede de liquidação de sentença.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a existência de omissões no julgado acerca do reconhecimento da atividade especial do motorista em razão da penosidade, fator de risco que não estaria mais previsto como fundamento para o cômputo do tempo especial, não guardando qualquer relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo de serviço.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos de declaração da parte autora

No que tange à alegação de omissão quanto ao Tema 1105/STJ, razão assiste à parte autora, tendo em vista que o referido tema foi afetado em 13/09/2021 e o presente feito foi julgado na Sessão Virtual realizada no período de 20/10/2021 a 27/10/2021 (evento 18, EXTRATOATA1).

Assim, importa destacar que, na fase de execução, deverá ser observado o que for definido no julgamento do Tema 1105/STJ, quanto à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".

Embargos de declaração do INSS

Sustenta o INSS a existência de omissões no julgado acerca do reconhecimento da atividade especial do motorista, em razão da penosidade.

Todavia, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor nas funções de ajudante de maquinista e maquinista, e em razão da exposição ao agente físico ruído. O ponto relativo à penosidade não foi apreciado no julgado, conforme se observa do seguinte trecho:

(...)

Por fim, em relação ao intervalo de 20/10/2011 a 14/08/2012, observo que a parte autora postula a reforma da sentença e o reconhecimento da especialidade em razão da exposição, dentre outros, ao agente nocivo penosidade na atividade de motorista. Tal situação poderia remeter à anulação da sentença ou baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e designação de nova perícia técnica, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade, conforme critérios estabelecidos em Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

Ocorre que, da análise da sentença, observa-se que já foi reconhecido o direito da parte autora à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão do implemento de mais de 25 anos de tempo especial. Assim, tendo sido mantido, nesta instância, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, não há interesse recursal do autor ou proveito econômico no pleito.

Assim, julgo prejudicada a apelação da parte autora no ponto relativo ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 20/10/2011 a 14/08/2012.

(...)

Assim, as razões recursais esposadas pelo embargante encontram-se totalmente dissociadas do que foi decidido, de forma que os embargos de declaração da Autarquia não devem ser conhecidos.

Conclusão

Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir omissão e determinar que seja observado o que vier a ser definido quanto ao Tema 1105/STJ, na fase de execução, em relação à fixação dos honorários advocatícios.

Embargos de declaração do INSS não conhecidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e não conhecer dos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111574v6 e do código CRC d0de7351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:2


5006685-05.2014.4.04.7111
40003111574.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006685-05.2014.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: RENATO TOILLIER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. TEMA 1105/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS Do acórdão. NÃO CONHECIMENTO.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar omissão quanto ao Tema 1105/STJ. 3. Inviável o conhecimento dos embargos que discorrem sobre questões desvinculadas do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111575v3 e do código CRC 9baf8da9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:2


5006685-05.2014.4.04.7111
40003111575 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006685-05.2014.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: RENATO TOILLIER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!