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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. DEPENDÊNCIA PRES...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, são condições para o direito ao benefício de pensão por morte: (a)o óbito; (b) a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado falecido e (c) a qualidade de segurado daquele que faleceu. 3. No caso, o óbito do instituidor e a qualidade de dependente da autora com relação a este são incontroversos. 4. O requisito da qualidade de segurado também está preenchido, uma vez que, além de possuir esta qualidade na DER do auxílio-doença, o instituidor da pensão deveria ter recebido tal benefício até a data de seu óbito, em 19-12-2008. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007764-45.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007764-45.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSAURA PADIA FOGACA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos por ROSAURA PADIA FOGAÇA pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acordão da 6ª Turma deste Tribunal objetivando, para tanto, efeitos modificativos ao julgado.

Em razões de embargos sustenta que no julgamento de mérito já constava a existência de laudo pericial retificado, o qual ampliava o período de incapacidade temporária com suporte em diligências após a sentença, o qual comprova à qualidade de segurado no óbito. Argumenta pela "nulidade sentença por prolatação antes da instrução probatória completa, a qual o Laudo Pericial médico retificou o resultado do período de incapacidade temporária até o óbito com amparo em farta documentação médica omitida pelo INSS na primeira pericia ou, atribuição de efeitos modificativos aos embargos para julgar procedente a ação pela robusta prova material (correção de grave erro injudicando)". Argumenta que “A conversão do julgamento em diligências, nas quais se incluiu a complementação do laudo médico, o período de incapacidade do segurado restou retificado, para constar sua data de início em 12-07-2007 (DER do auxílio doença) e sua data de fim em 19-12-2008 (data do óbito)”, portanto, o requerimento de auxílio doença NB 521.201.415-4 DER 12.07.2007 foi durante a incapacidade temporária.". Assevera, ainda, que sentença acolheu o laudo médico pericial judicial quanto à incapacidade temporária, a qual “deveria ter sido concedida até 10/2007”, porém diante da juntada dos processos administrativos o perito medico judicial concluiu pela incapacidade temporária de 12/07/2007 a 19/12/2008 (eventos 199 e 228), portanto, ampliou o período de incapacidade temporária de 12.07.2007 a 19.12.2008 (datado óbito), de modo que a negativa do auxílio–doença NB 521.201.415-4 DER 12.07.2007 foi ilegal. Requer a embargante o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para desconstituir (anular) a sentença do evento 119, determinado ao juízo monocrático que sentencie novamente a luz da instrução probatória produzida após publicação da sentença em especial as provas oficiais do INSS (processos administrativos) os quais levaram o expert ampliar o período de incapacidade temporária no período de 12/07/2007 a 19/12/2008 e/ou atribuir efeitos modificativos alterando o julgamento do acórdão (ev. 23), constando que não houve a perda da qualidade de segurado, com fundamento nas respostas dos Laudos Complementares (evs. 199 e 218), julgando procedente todos os pedidos da ação com a reversão dos honorários sucumbenciais. Sejam esclarecidos e fundamentado as quais razões Vossas Excelências desprezam o valor probante das conclusões retificadas do exame pericial (artigo 479 do CPC) sem sequer abordam a existência do laudo pericial retificado de evento 199 e 228.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência das omissões apontadas pelo embargante e que, de fato, merecem um exame detalhado de todo o contexto probatório aliado ao pleito da parte embargante.

Inicialmente faço uma breve análise dos fatos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO, em razão da não demonstração da qualidade de segurado, restando incontroverso o requisito da dependência econômica que, no caso, é presumida pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento anexada no ev. 1 (certcas10). A controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/12/2008 (ev. 1 - certobt11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Como já referido acima, são dois os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários, cendo que, no caso, a questão controvertida cinge-se à qualidade de segurado.

Passo a examinar de forma pormenorizada a prova coligida nos autos.

Da análise do Laudo Complementar (ev. 218 e do ev. 47 (laudocompl4), o período de incapacidade atestado pela expert não foi temporário e, sim se estendeu até o óbito (19/12/2008), conforme se observa (Eventos 199 e 218) o Perito concluiu que “Sim, houve incapacidade total no período de 12/07/2007 a 19/12/2008.” Dra. Juliana Negretto Pneumologista e Perita Judicial CREMERS 6853

ROSAURA PADIA FOGAÇA

5007764-45.2016.404.7112

Queria Perita esclarecer em quesito complementar se houve incapacidade no período de 12.07.2007 a 19.12.2008, no óbito do segurado?

Sim, se houve incapacidade total no período de 12-07-2007 a 19-12-2008.

Dra. Juliana Negretto

Pneumologista e Perita Judicial

CREMERS 6853

Além disso, constou do laudo pericial judicial juntado no ev. 47 (laudoperic2):

LAUDO MÉDICO PERICIAL - PERÍCIA INDIRETA

Autor (a): ROSAURA PADIA FOGAÇA

Processo: 5007764-452016.404.7112

I - Identificação

Trata-se de perícia indireta relacionada ao óbito do Sr. Augusto Cesar Fogaça esposo da autora.

Tabagista e etilista, adoeceu por tuberculose pulmonar em maio/2007.

Faleceu aos 55 anos de idade.

II - Documentos Médicos

A- Exame radiológico do tórax não apresentado.

B - Espirometrias não apresentada.

C - Caderneta de Controle de Tratamento de Tuberculose: não apresentada.

D - Atendimentos Médicos ambulatorial:

09/06/2002: dispinéia

20/01/2003: etilismo

22/02/2007: receita médica de nebulização e amoxacilina 500 mg 8/8h

E - Certidão de óbito 01/12/2008: causa da morte - Insuficiência Respiratória Aguda, Edema Agudo do Pulmão, Insuficiência Cardíaca Descompensada, hipertensão Arterial Sistêmica.

F - Perícia Médica do INSS: DID 01/05/2007, DII 09/07/2007, DCB 31/10/2007, tuberculose pulmonar - CID A 15.

III - Quesitos formulados pelo Juízo:

O perito deverá informar, com base na documentação juntada aos autos e dados fornecidos pelo (s) familiar (es);

a) se o (a) falecido

(a) apresentava alguma doença, desde quando (DID - data do início da doença) e qual o CID correspondente;

Apresentava alguma doença, desde quando (DID - data do início da doença) e o qual o CID correspondente;

Apresentava Doença Cardíaca Hipertensiva, CID I 11. DID não disposmos de documentos para informar.

b) se referido quadro implicava sua incapacidade laborativa;

É impossível responder na ausência outras informações médicas, que não a Certidão de óbito.

c) a que época remontava a mencionada incapacidade (DII - data do início da incapacidade);

Não dispomos de informações para responder.

d) sendo temporária a incapacidade, qual o seu provável período de duração, e se ela foi ininterrupta desde a DII ou se houve períodos intercalados de capacidade (especificando-os).

Houve período de incapacidade de 09/07/2007 a 31/10/2007, devido a tuberculose pulmonar.

e) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.

Nada a acrescentar.

IV - Quesitos formulados pelo INSS:

a) O (A) falecido (a) foi paciente do (a) ilustre perito (a)?

Não.

b) Quais as atividades laborativas já desempenhadas pelo (a) falecido (a)?

Auxiliar administrativo, porteiro e auxiliar de manutenção.

c) Havendo incapacidade para o trabalho em data antrior ao óbito, esta decorria de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Como ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Não se trata de acidente do trabalho ou enfermidade ocupacinal.

d) No período anterior e próximo à data de falecimento, o (a) periciand (a) possuía condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda que restritas ao âmbito doméstico?

É impossível responder na ausência da espirometria e outras informações médicas não apresentadas.

Dra. Juliana Negretto - CREMERS 6853

Pneumologista - Perits Judicial

O laudo pericial complementar trazido assim concluiu (ev. 47 - laudocompl3):

ROSAURA PADIA FOGAÇA

5007764-45.2016.404.7112

1) Queira Senhor Perito(a) esclarecer se com o confronto dos novos e antigos documentos médicos é possível rever e retificar a data de início da incapacidade laborativa para data 12.07.200, quando a perícia negou o auxílio-doença 521.201.415-4, mas concedeu o benefício de prestação continuada NB 521.691.648-9 em 27-08-2007 com reconhecimento da incapacidade definitiva pelo mesmo motivo médico e data de término da incapacidade no óbito do segurado já que mantido o benefício de prestação continuada NB 521.691.648-9 até óbito 12.12.2008?

Sim, retificamos a DII para 12/07/2007.

Dra. Juliana Negretto

Pneumologista e Perita Judicial

Do laudo médico pericial complementar acostado no ev. 47 (laudocompl4), já relatado acima, assim constou:

ROSAURA PADIA FOGAÇA

5007764-45.2016.404.7112

Queria Perita esclarecer em quesito complementar se houve incapacidade no período de 12.07.2007 a 19.12.2008, no óbito do segurado?

Sim, se houve incapacidade total no período de 12-07-2007 a 19-12-2008.

Dra. Juliana Negretto

Pneumologista e Perita Judicial

CREMERS 6853

Na sentença proferida antes da conversão do julgamento em diligência, o MM. Magistrado consignou que, na ocasião da concessão do amparoassistencial, contrariamente ao aduzido pelo INSS há época, o segurado ainda possuíaa qualidade de segurado, fazendo jus, em verdade, à concessão do auxílio-doença.Veja-se:[...] Assim, considerando a prorrogação de 24 meses do período de graça pelopagamento de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas à PrevidênciaSocial, conforme previsão do art. 15, inciso II, § 1º da Lei de Benefícios (Lein.º 8.213/91), a qualidade de segurado do pretenso instituidor se manteve até15/10/2007. Dessa forma, quando requerido o auxílio-doença em 12/07/2007(evento 115, INFBEN1, p. 2) deveras o falecido ainda ostentava a qualidadede segurado, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deveria ter lhe sidoconcedido caso comprovada a sua incapacidade. Todavia, porque o laudo médico concluiu pela existência deincapacidade entre 09-07-2007 e 31-10-2007, considerou que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido concedido somente até 10-2007, e que, dessa forma, “[...]mesmo que considerada a prorrogação do período de graça por mais 12 meses após acessação do auxílio-doença, consoante art. 15, inciso III, da Lei 8.213/91, a condição de segurado do instituidor estaria mantida apenas até 15/12/2008 (§ 4º do artigo0 15 da LBPS), portanto, antes da data do fato gerador (óbito) ocorrido em 19/12/2008”.

Ocorrre, porém, que com a conversão do julgamento em diligências que incluiu a complementação do laudo médico, o período de incapacidade do segurado restou retificada para a data de início em 12-07-2007 (DER do auxílio-doença) com data final na data do óbito (19-12-2008).

Assim, verifica-se que assiste razão o embargante ao aduzir que, à época da concessão do amparo assistencial, o INSS deveria ter concedido o auxílio-doença requerido, porque preenchidos os requisitos da incapacidade e da qualidade de segurado. Outrossim, da realização das últimas diligências, notadamente da complementação do laudo médico, verifica-se que o segurado deveria ter percebido o auxílio-doença até a data do seu óbito, em 19-12-2008 (evento 218 –LAUDOCOMPL1, dos autos originários).

Portanto, tenho como devida a concessão da pensão por morte de esposo, a contar do óbito.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578873v34 e do código CRC a1f292bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:30:6


5007764-45.2016.4.04.7112
40002578873.V34


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007764-45.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSAURA PADIA FOGACA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão saNADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. dependência presumida. qualidade de segurado demonstrada. consectários legais. tutela específica. efeitos modificativos.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, são condições para o direito ao benefício de pensão por morte: (a)o óbito; (b) a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado falecido e (c) a qualidade de segurado daquele que faleceu.

3. No caso, o óbito do instituidor e a qualidade de dependente da autora com relação a este são incontroversos.

4. O requisito da qualidade de segurado também está preenchido, uma vez que, além de possuir esta qualidade na DER do auxílio-doença, o instituidor da pensão deveria ter recebido tal benefício até a data de seu óbito, em 19-12-2008.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578874v6 e do código CRC 810c32a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:30:6


5007764-45.2016.4.04.7112
40002578874 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5007764-45.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSAURA PADIA FOGACA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 84, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:10.

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