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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA A DEPENDENTE PARA POSTULAR CONVERSÃO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA A DEPENDENTE PARA POSTULAR CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/73, art. 535). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o julgado para reconhecer a ilegitimidade da dependente habilitada à percepção de pensão por morte a postular a conversão de benefício assistencial em aposentadoria quando o falecido não postulara em vida o referido benefício. Permanece legítima a parte para postular o benefício de pensão por morte em nome próprio, reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido quando concedido, por equívoco da Administração, o benefício assistencial. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5046810-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046810-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROSELI DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA A DEPENDENTE PARA POSTULAR CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/73, art. 535). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Integrado o julgado para reconhecer a ilegitimidade da dependente habilitada à percepção de pensão por morte a postular a conversão de benefício assistencial em aposentadoria quando o falecido não postulara em vida o referido benefício. Permanece legítima a parte para postular o benefício de pensão por morte em nome próprio, reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido quando concedido, por equívoco da Administração, o benefício assistencial.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295200v22 e, se solicitado, do código CRC CF3B6718.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046810-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROSELI DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão datado de 05/07/2011 ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. O exercício da atividade rural dos 'bóias-frias' e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
4. Demonstrada a condição de esposa da autora, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
6. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Paraná, o INSS responde pela integralidade das custas processuais, conforme Súmula 20 do TRF4.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de abordar a ilegitimidade ativa da autora para postular a transformação do benefício assistencial de seu falecido marido, necessária para a concessão de pensão por morte. Requereu, ao final o prequestionamento da matéria.
Os presentes embargos já foram objeto de apreciação nesta Corte, nos autos físicos nº 0006853-66.2001.4.04.9999/TRF, e ora retornam para novo exame por conta do AgREsp nº 1.366.976-PR, que assim decidiu:
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a suposta violação dos arts. 3º, 6º, 7º e 267, do CPC, quanto à ilegitimidade da viúva para pleitear transformação de benefício assistencial previdenciário com vistas à percepção de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal( CPC/73, art. 538). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Reconhecida pela Corte Superior a omissão do julgado, passo a integrar o acórdão.
Da legitimidade ativa
A legitimidade ativa da viúva para postular o benefício de pensão por morte decorre de direito próprio à pensão, definido no art. 16, inc. I, da LBPS. Havendo direito próprio à pensão (CPC, art. 6º), há legitimidade para a propositura da demanda (CPC, art. 3º), bem como capacidade da autora para estar em juízo (CPC, art. 7º).
A circunstância de depender o reconhecimento do direito à pensão da dependente da correção do equívoco da Administração ao conceder benefício assistencial à pessoa que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, não afasta seu direito. Neste sentido é unânime e pacífica a orientação deste Tribunal, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5048143-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Observa-se no aresto que o limite da legimidade da autora reside na postulação de seu direito, à pensão e das diferenças pecuniárias dele decorrentes e não abrange a conversão em aposentadoria do benefício assistencial percebido em vida pelo falecido, cuja legitimidade depende de ter o segurado requerido em vida o benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DESTE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . A teor de precedentes desta Corte, o dependente habilitado à pensão por morte possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, nos casos em que o de cujus tenha postulado, mesmo sem sucesso, a concessão do benefício na via administrativa. . Portanto, o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data Do requerimento administrativo que fora indeferido pelo INSS e a data do óbito do beneficiário de quem eram dependentes, ainda que o próprio falecido não tenha requerido judicialmente o benefício. . A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . Face à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, devem ser descontadas das parcelas vencidas os valores já recebidos a título de benefícios assistencial de amparo social ao idoso. (TRF4, APELREEX 0014698-52.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)
Apreciando os autos, têm-se que não é este o caso da autora que, expressamente, requereu a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria ou por incapacidade (item "b" do pedido - evento 1, OUT2).
Deste modo, reconheço a legimidade passiva da autora para postular as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte, bem como sua ilegitimidade para postular a conversão do benefício assistencial, bem como as diferenças correspondentes.
O acórdão que ora se integra, adequadamente reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido, o óbito do mesmo e a condição de dependente da autora, restando mantida a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, diante da ilegitimidade ora reconhecida, altera-se o provimento do julgado, que passa a ser parcial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Encaminhem-se aos autos físicos cópia do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295199v18 e, se solicitado, do código CRC 7C899942.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046810-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009775820088160141
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROSELI DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339467v1 e, se solicitado, do código CRC BC915275.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/03/2018 16:27




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