Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. TRF4. 50067...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:18:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou yribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que a parte buscará a reforma da decisão, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5006796-59.2013.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-59.2013.404.7002/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HILTON PEDRINHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI
:
KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou yribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que a parte buscará a reforma da decisão, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408417v2 e, se solicitado, do código CRC B75E1669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/03/2015 17:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-59.2013.404.7002/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HILTON PEDRINHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI
:
KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma, lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. Em princípio, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devida desde a DER (data de entrada do requerimento), remontando a tal data os efeitos financeiros da decisão judicial.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedente da Corte: EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011.

Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante haver omissão no acórdão, o qual deferiu à parte autora o direito de executar os valores devidos a título de benefício previdenciário deferido judicialmente com termo final no momento em que passou a gozar benefício percebido administrativamente, que possui renda mensal superior. Afirma que ocorreu o verdadeiro deferimento de direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferido judicialmente, o que implicaria a necessidade de retorno ao status quo anteriormente havido na relação previdenciária, já que não mais existiria interesse na percepção de tal benefício, face à existência de outra possibilidade mais vantajosa para o segurado. Defende que é necessária a realização da opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferido judicialmente ou pelo benefício previdenciário deferido administrativamente em seu conjunto, sem a opção de renúncia do primeiro em determinados períodos, já que tal situação caracteriza verdadeiro deferimento de pedido de desaposentação incondicional, situação que caracteriza afronta aos artigos 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

É o relatório. Processo apresentado em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408415v3 e, se solicitado, do código CRC 353F5F1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/03/2015 17:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-59.2013.404.7002/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HILTON PEDRINHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI
:
KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.

Pela fundamentação alegada pelo INSS não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas, conforme pretende o embargante.

De qualquer sorte, registro que a decisão atacada não vulnerou o disposto nos artigos 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408416v2 e, se solicitado, do código CRC 5F786BCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/03/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006796-59.2013.404.7002/PR
ORIGEM: PR 50067965920134047002
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HILTON PEDRINHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI
:
KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426495v1 e, se solicitado, do código CRC 4DF01320.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!