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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TRF4. 5003048-32.2012.4.04.7203...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:25:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mantida a sentença nos demais pontos. (TRF4 5003048-32.2012.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUSSARA MARCONDES DE QUADROS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mantida a sentença nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, e determinar que o INSS se abstenha de cumprir esta determinação, até decisão definitiva, mantida a sentença nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643697v3 e, se solicitado, do código CRC FF52E3FA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUSSARA MARCONDES DE QUADROS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão, no que diz respeito à petição do ev. 13, requerendo que o INSS se abstenha de implantar o benefício de Aposentadoria Especial até que sobrevenha decisão definitiva.
Nesse diapasão, tenho que, informando a parte o desinteresse na implantação imediata de benefício previdenciário concedido judicialmente, não há falar descumprimento do que ficou determinado e, sim, mero exercício regular de direito.
Diante disso, intime-se o INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer).

Mantida a sentença nos demais pontos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, e determinar que o INSS se abstenha de cumprir esta determinação, até decisão definitiva, mantida a sentença nos demais pontos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50030483220124047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUSSARA MARCONDES DE QUADROS
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, E DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE CUMPRIR ESTA DETERMINAÇÃO, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699461v1 e, se solicitado, do código CRC D984F84D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:05




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