EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUSSARA MARCONDES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mantida a sentença nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, e determinar que o INSS se abstenha de cumprir esta determinação, até decisão definitiva, mantida a sentença nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUSSARA MARCONDES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão, no que diz respeito à petição do ev. 13, requerendo que o INSS se abstenha de implantar o benefício de Aposentadoria Especial até que sobrevenha decisão definitiva.
Nesse diapasão, tenho que, informando a parte o desinteresse na implantação imediata de benefício previdenciário concedido judicialmente, não há falar descumprimento do que ficou determinado e, sim, mero exercício regular de direito.
Diante disso, intime-se o INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer).
Mantida a sentença nos demais pontos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, e determinar que o INSS se abstenha de cumprir esta determinação, até decisão definitiva, mantida a sentença nos demais pontos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003048-32.2012.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50030483220124047203
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JUSSARA MARCONDES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, E DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE CUMPRIR ESTA DETERMINAÇÃO, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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