
Apelação Cível Nº 5007384-84.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE ZILMAR BANDEIRA NOGUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Intimada acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios a parte autora se manteve silente.
A parte autora peticionou (
), informando que não quer a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação dos períodos especiais reconhecidos, com a consequente revisão da renda mensal do seu benefício de aposentadoria já concedido, na forma mais vantajosa.É o relatório.
VOTO
Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Com efeito, ainda que a prescrição quinquenal tenha sido reconhecida na sentença, não tendo a questão sido objeto de recurso da parte autora, o fato é que o provimento final do acórdão não contém a ressalva relativa às parcelas prescritas, o que será feito nos presentes declaratórios.
De outro vértice, a parte autora peticionou (
), informando que não quer a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação dos períodos especiais reconhecidos, com a conseqüente revisão da renda mensal do seu benefício de aposentadoria já concedido, na forma mais vantajosa.Assim, considerando o direito de opção do segurado ao melhor benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte, passo a fazer a análise da possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (
, p. 20), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (14/08/2013) | 35 anos, 4 meses e 25 dias | 426 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial - Sentença | 02/01/1980 | 02/11/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 1 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dias | 11 |
2 | T. Especial - Sentença | 03/11/1980 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 16 anos, 4 meses e 3 dias + 9 anos, 9 meses e 19 dias = 6 anos, 6 meses e 14 dias | 196 |
3 | T. Especial - Sentença | 18/11/2003 | 04/09/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 17 dias + 1 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 8 meses e 19 dias | 22 |
4 | T. Especial - Acórdão | 06/03/1997 | 17/11/2003 | 0.40 Especial | 6 anos, 8 meses e 12 dias + 4 anos, 0 meses e 7 dias = 2 anos, 8 meses e 5 dias | 80 |
5 | T. Especial - Acórdão | 05/09/2005 | 14/08/2013 | 0.40 Especial | 7 anos, 11 meses e 10 dias + 4 anos, 9 meses e 6 dias = 3 anos, 2 meses e 4 dias | 95 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (14/08/2013) | 48 anos, 10 meses e 8 dias | 830 | 50 anos, 8 meses e 11 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 14/08/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a conclusão do julgado passa a ser a seguinte:
Conclusão
Reformada a sentença para:
- reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 05/09/2005 a 14/08/2013;
- determinar a revisão do benefício da parte autora, para acrescentar o tempo de serviço aqui reconhecido à sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/08/2013), condenando o réu ao pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, os quais vão adequados de ofício;
- inverter os ônus sucumbenciais;
- determinar a revisão imediata do benefício, via CEAB.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1626098058 |
DIB | 14/08/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e por acolher o pedido da parte autora de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
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Apelação Cível Nº 5007384-84.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE ZILMAR BANDEIRA NOGUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. existência. DIREITO DE OpÇÃO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à prescrição, sem alteração do julgado.
2. Seguindo o entendimento consolidado desta Corte, resta acolhido o pedido de opção do segurado pelo melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e por acolher o pedido da parte autora de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5007384-84.2019.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE ZILMAR BANDEIRA NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO SPERRY JUNIOR (OAB RS040614)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES E POR ACOLHER O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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