
Apelação Cível Nº 5003631-91.2015.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003631-91.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCIO DE SOUZA ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Marcio de Souza Abreu e Instituto Nacional do Seguro Social opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma (
), assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A parte autora (
) sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado no que tange à possibilidade de manter o melhor benefício e executar os atrasados.O INSS (
), por sua vez, alegou a existência de omissão no acórdão que concedeu o benefício previdenciário à parte autora mediante reafirmação da DER adotando a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia repetitiva, Tema 995, argumentando que o julgado deixou de seguir os parâmetros definidos pela Corte Superior ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto de Direito Previdenciário - IBDP, no sentido de não ser possível a reafirmação da DER na via judicial quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação, bem como, igualmente, não teriam sido observados os parâmetros quanto ao termo inicial do benefício, conforme restou estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 995 (RESP 1.727.063 – SP).VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Embargos do autor
A parte autora postula a manutenção do melhor benefício, com a possibilidade de execução dos atrasados.
Destaco, inicialmente, que no acórdão embargado, expressamente, constou que:
(...)
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 14/01/1987 a 30/11/1988 e de 01/08/2010 a 24/03/2014 e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER (06/06/2014), ou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/03/2014). Grifei
(...)
Nesse contexto, portanto, não se verifica alegada a omissão.
Quanto à possibilidade, todavia, de o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, observo que tal questão foi afetada sob o Tema 1018 - STJ (REsp 1.767.789), julgado em 8/6/2022, com tese firmada nos seguintes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Sendo este o caso, acolho os embargos da parte autora para reconhecer o direito à opção pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, com DER em 21/03/2022 (
), durante o curso da presente ação, ajuizada em 13/05/2015, com a posterior execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação judicial, com DER em 24/03/2014 ou com DER reafirmada em 06/06/2014.Embargos do INSS
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão nos recursos representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019)
Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos pelo STJ e o julgado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020)
Desse modo, conclui-se que a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 trata da seguinte matéria:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Logo, o conteúdo da norma jurídica geral do precedente que deve ser observado pelos tribunais inferiores diz respeito exclusivamente à questão de direito resolvida no julgamento dos recursos representativos de controvérsia, cuja tese restou assim firmada:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Neste contexto, os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 e, portanto, não possuem qualquer efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. Ademais, foram devidamente apreciados no voto condutor do acórdão, conforme se extrai dos seguintes trechos do julgado:
Termo inicial do benefício
(...)
Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 06/06/2014, conforme tabela a seguir:
Data de Nascimento | 08/01/1973 |
Sexo | Masculino |
DER | 24/03/2014 |
Reafirmação da DER | 06/06/2014 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 14/01/1987 | 27/11/1990 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 14 dias | 47 |
2 | 22/02/1993 | 06/05/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 4 |
3 | 10/05/1993 | 21/11/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 12 dias | 18 |
4 | 16/01/1995 | 24/03/2014 | Especial 25 anos | 19 anos, 2 meses e 9 dias | 231 |
5 | 25/03/2014 | 06/06/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 12 dias Período posterior à DER | 3 |
Marco Temporal | Tempo especial | Carência | Idade |
Até a DER (24/03/2014) | 24 anos, 9 meses e 20 dias | 300 | 41 anos, 2 meses e 16 dias |
Até a reafirmação da DER (06/06/2014) | 25 anos, 0 meses e 2 dias | 303 | 41 anos, 4 meses e 28 dias |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 06/06/2014, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
(...)
Termo inicial dos juros de mora
(...)
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
(...)
Outrossim, não subsistem os embargos no tocante à alusão de que quando o implemento dos requisitos da aposentadoria ocorre entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da demanda, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.
No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, o STJ assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento". (grifado)
Destaco que nesse julgado não foram excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda, como debatido nestes embargos. A propósito, seria desarrazoado reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.
Nesse contexto, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois seguiu exatamente a orientação firmada no Tema 995, razão pela qual os embargos declaratórios do INSS merecem ser rejeitados.
Presquestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Acolher os embargos declaratórios da parte autora para reconhecer o direito à opção pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, durante o curso da presente ação, com a posterior execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação judicial.
Rejeitar os embargos declaratórios do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776036v12 e do código CRC ddf95572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/3/2023, às 13:49:41
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Apelação Cível Nº 5003631-91.2015.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003631-91.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCIO DE SOUZA ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Verificada a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, durante o curso da presente ação, com a posterior execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação judicial, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776037v4 e do código CRC 9a5d1828.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5003631-91.2015.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARCIO DE SOUZA ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:03.