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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMA 921. DISTINGUISHING. SITUAÇÃO DIVERSA. TRF4. 5000691-05.2023.4.04.7103...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMA 921. DISTINGUISHING. SITUAÇÃO DIVERSA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo havido omissão e erro material, uma vez que a questão posta nos autos era distinta daquela aposta no Tema 921 do C. STF, devem ser acolhidos os declaratórios para negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença. 3. Embargos de declaração providos.. (TRF4 5000691-05.2023.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5000691-05.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: ENAR LEITE XAVIER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Enar Leite Xavier em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

1. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal.

2. A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.

3. Remessa necessária provida.

Sustenta a parte embargante que a decisão adotou o Tema 921 do STF, inobservando que este não abordou a situação de cargos acumuláveis como no presente feito, havendo assim distinguishing quanto às duas situações. Requer, portanto, que se afaste o Tema aplicado, apreciando-se o feito de modo a manter a sentença atacada que declarou o direito de cumulação de pensão militar com dois cargos de professor.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

Melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao embargante.

Com efeito, este Tribunal segue a orientação do Supremo Tribunal Federal vedando a possibilidade de tríplice cumulação de vencimentos.

A exemplo disso:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. 2. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5013733-27.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2022)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNCA. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 4. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AG nº 5049699-62.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora Vivan Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07/10/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017). A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5000326-04.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Segurança denegada. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002866-74.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

Ocorre, porém, que a situação aqui é diferenciada. No caso em análise, como bem destacado na decisão combatida, Trata-se, (...), de analisar a possibilidade da cumulação de pensão por morte militar com os vencimentos de cargos constitucionalmente acumuláveis (artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal). De fato, a jurisprudência passoua a distinguir as hipóteses em que a acumulação da pensão militar se dá em relação a dois cargos entre si acumuláveis, como é o caso, por exemplo, de de cargos de professor e profissional da saúde, por força da previsão contida no já citado art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Excepcionalmente admite-se a tríplice cumulação, como se verifica dos precedentes, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DOIS CARGOS DE PROFESSOR. LEI Nº 3765/60. TEMA 921. 1. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. No entanto, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 2. No que diz respeito à aplicação do Tema 921, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 848.993-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 23.03.2017, fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." 3. No caso dos autos, cuida-se de hipótese diversa, ou seja, acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplicando, portanto, o disciplinado no Tema 921. (TRF4, AG 5001991-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/03/2023)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante postula manter/restabelecer o pagamento da Pensão Militar, da qual é beneficiária desde 23/11/2011, na condição de filha de militar falecido, cuja suspensão do benefício foi determinada pela Organização Militar, a contar de 16/11/2022, com fundamento na Solução de Sindicância EB: 65402.004384/2022-76, sob alegação de irregularidade em razão da impossibilidade de tríplice acumulação, decorrente de cargos cumuláveis. Em provimento liminar, busca a manutenção do benefício em comento. Custas iniciais aguarda confirmação de pagamento. É o sucinto relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. Penso estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar. Com efeito, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a impetrante satisfez os requisitos para manutenção do pagamento da pensão militar, restando desarrazoada a persistência da negativa da Administração Militar em manter o pagamento do benefício em cotejo. Dispõe o art. 29 da Lei nº 3.765/90: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Colhe-se do dispositivo supra inexistir vedação legal à percepção da pensão militar conjuntamente com proventos de uma aposentadoria pelo regime previdenciário próprio (decorrente do cargo de professora) juntamente com uma outra remuneração do exercício de cargo em atividade (também decorrente do cargo de professora). A norma permite o recebimento de uma pensão militar com proventos de aposentadoria e não traz vedação referente ao recebimento de vencimentos da atividade. Inclusive, a recebimento da aposentadoria em conjunto com seus vencimentos da atividade, é autorizado pela Constituição Federal, afinal, trata-se de hipótese excepcional de acumulação legal de cargos públicos (dois cargos de professor). Vejamos o texto constitucional (grifei): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 3. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO, QUANDO ESTA DECORRE DO RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA AUTORIZADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, ASSOCIADO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4o, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1117555 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) Portanto, em razão da legalidade da acumulação, resta preenchido o requisito do fumus bonis iuris. Por sua vez, o periculum in mora é assente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Dessa forma tenha que, não há razão para subsistir a negativa da autoridade coatora quanto ao restabelecimento/manutenção da pensão militar, razão pela qual a pretensão liminar merece deferimento. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça/mantenha o pagamento da pensão militar da impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta. 1. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a autoridade impetrada conferir-lhe imediato cumprimento, comprovando-o nos autos. 2. Oportunamente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,por 10 (dez) dias (L 12.016/09, art. 12). 3. Após, retorne o processo concluso para sentença. Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) a ilegalidade da tríplice acumulação de benefícios pela autora advém da limitação imposta pela Lei n° 3.765/1960, e (2) o STF fixou a tese no Tema n. 921 de Repercussão Geral de que: "É vedada a cumulação tríplice de vencimento e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(a) agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente, inviável na via estreita do agravo de instrumento. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, há plausibilidade na tese de que é possível o recebimento de pensão militar com vencimentos/proventos de dois cargos acumuláveis de professor, afastada a tese jurídica referente ao tema n.º 921 de repercussão geral (STF, ARE 1.382.988 AgR, Relator(a) CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022), in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.(STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27/11/2020 PUBLIC 30/11/2020 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.(STF, RE 1.264.122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28/08/2020 PUBLIC 31/08/2020 - grifei) Diante desse contexto fático, e considerando que: (1) a pensão militar, de natureza alimentar, perdura por anos (desde 11/2011); (2) em qualquer hipótese, deve ser assegurado o direito de opção da parte, e (3) já foi informado o cumprimento da decisão judicial (PET1 do evento 18 dos autos originários), é prudente manter o status quo, até ulterior deliberação do juízo a quo. Ante o exposto, indefiro o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5007562-20.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Assim, tenho que deve ser negado provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363243v6 e do código CRC d3242bc8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5000691-05.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: ENAR LEITE XAVIER (IMPETRANTE)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. erro material. tema 921. distinguishing. Situação diversa.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Tendo havido omissão e erro material, uma vez que a questão posta nos autos era distinta daquela aposta no Tema 921 do C. STF, devem ser acolhidos os declaratórios para negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

3. Embargos de declaração providos..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363244v4 e do código CRC e479d546.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000691-05.2023.4.04.7103/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: ENAR LEITE XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375)

ADVOGADO(A): RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

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