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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração do INSS devem ser rejeitados. 3. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da concessão do benefício originário e do derivado. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentação ao julgado. (TRF4, AC 5010151-62.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010151-62.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SUCESSÃO DE L. C. D. C., em face de acórdão assim ementado (evento 90, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. reconhecimento. APOSENTADORIA especial. requisitos implementados. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. correção monetária e juros de mora.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

5. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").

6. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

7. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Alega o INSS que o acórdão apresenta omissão/contradição quanto ao reconhecimento de atividade especial na condição de contribuinte individual após a edição da Lei 9.032/95. Afirma que não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e, uma vez que a atividade é exercida por conta e risco do contribuinte individual, pode eliminar os riscos ambientais por meio de EPIs eficazes. Alega não haver fonte de custeio para concessão do benefício. Requer seja sanada a omissão e, em caso de manutenção da decisão, requer o prequestionamento do disposto nos arts. art. 22, II da Lei nº 8.212/91, nos arts. 11, V, "h", 14, I, § único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 2º, 37, caput, 194, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da Constituição Federal.

A SUCESSÃO DE L. C. D. C., por sua vez, alega que há necessidade de esclarecimento quanto à aplicação dos efeitos da decisão na pensão por morte auferida pela sucessora.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Quanto aos embargos de declaração do INSS, não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 89, RELVOTO1):

(...)

Especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual

O art. 57 da Lei 8.213/91, ao dispor que A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, não excepcionou do benefício o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei 9.876/99 englobando os segurados anteriormente denominados empresários, autônomos e equiparados a autônomos.

Ao que se extrai da norma foram indicados como requisitos para a concessão do benefício a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos.

Embora o art. 64 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729/03, tenha restringido a concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu distinção não prevista em lei, não podendo, portanto, ser considerada.

Tal ilegalidade já foi declarada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. (...) (STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

Também o fato de a Lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, uma vez que decorrente de disposição legal. Não se está a instituir benefício novo sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições legais.

Quanto à alegada responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo uso efetivo de EPIs, tampouco constitui impedimento ao reconhecimento do direito, merecendo destaque, conforme exposição, a ineficácia do uso de EPI em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, entre outros) e periculosos, de acordo com julgamento pelo STF do ARE 664335/SC e por esta Corte do IRDR 50543417720164040000/SC (Tema 15).

Não há, portanto, óbice ao reconhecimento da especialidade do labor em período no qual o segurado tenha desempenhado atividades como contribuinte individual, desde que presentes os requisitos legais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. (...) (REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. (...) (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. (...) (TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) 3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos. 2. Considerando a impossibilidade de neutralização completa dos efeitos nocivos decorrentes da exposição do trabalhador aos agentes nocivos encontrados em seu ambiente de trabalho (ruído e agentes químicos) por conta da eventual utilização de EPIs, a questão relativa à responsabilidade do segurado pelo fornecimento e utilização desses dispositivos perde a relevância. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...) (TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. (...) 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DA NEUTRALIZAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...) 5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Saliente-se, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, que o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não importa violação aos seguintes dispositivos: artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal.

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 01/01/1996 a 31/01/1996, 03/12/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 01/02/2017.

Primeiramente, cumpre referir pela impossibilidade de reconhecimento do intervalo de 01/01/1996 a 31/01/1996 como labor especial, visto que não reconhecido como tempo comum na sentença, o que não foi objeto de apelo da parte autora.

Assim, passo à análise dos intervalos de 03/12/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 01/02/2017.

Períodos: 03/12/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 01/02/2017.

Atividade/função: chapeador e pintor autônomo.

Análise:

Para comprovar o exercício da atividade de chapeador e pintor, na condição de contribuinte individual, o autor acostou aos autos notas fiscais de serviços prestador como chapeador e pintor (evento 1, PROCADM7, p. 15-31;evento 1, PROCADM8; evento 1, PROCADM9; evento 1, PROCADM10; evento 1, PROCADM11; evento 1, PROCADM12, p.1-44); comprovante de inscrição e de situação cadastral demonstrando que era empresário individual na área de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (evento 1, PROCADM7, p.6); requerimento de empresário junto ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (evento 1, PROCADM7, p. 8-13); requerimento de constituição de firma individual junto à junta comercial do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, PROCADM7, p. 14).

A prova material conjuntamente com a Justificação Administrativa (evento 37, RESPOSTA1), permite a utilização de laudo pericial por similaridade, uma vez que há comprovação de que o autor manteve empresa individual nos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, realizando chapeação e pintura e há descrição nas atividades desempenhadas na prova testemunhal.

Considerando tratar-se de empresa individual, e que ocorreu o óbito do autor em 07/09/2021, com consequente impossibilidade de perícia judicial direta, é cabível a aplicação de laudo pericial por similaridade, como inclusive constou da sentença:

​A sentença assim analisou a questão:

(...)

Período de 03/12/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 01/02/2017:

No caso dos autos, em relação ao ruído, o entendimento desse Juízo é pela impossibilidade de utilização de laudo similar; a um, porque a parte autora, mesmo tendo empresa desde 1987 não apresentou qualquer laudo técnico próprio, sequer PPP e a dois, porque não se pode concluir que o contexto laboral do autor seja equivalente àquele em que o perito judicial analisou a especialidade, nos laudos juntados (Evento 1, PROCADM12, p.55), considerando ainda o porte da empresa.

Quanto aos demais agentes (hidrocarbonetos), considerando tratar-se de contribuinte individual (autônomo), não é possível o reconhecimento do período posterior a 03/12/1998, uma vez que seria exigível que utilizasse o EPI adequado para a neutralização do agente nocivo, o que era de sua responsabilidade.

(...)

O laudo produzido na ação nº 5008651-97.2014.4.04.7112, mencionado na sentença comprova a exposição a hidrocarbonetos presentes em solventes e tintas (evento 1, PROCADM12, p. 55-61) e níveis de ruído de 91 dB nas atividades de chapeação e pintura.

A parte autora acostou, ainda, laudo pericial produzido na ação nº 5031127-34.2015.4.04.7100 no qual registrados níveis de ruído de 91,3 dB e fumos metálicos na atividade de chapeação (evento 58, LAUDO3). Juntou, ainda, o laudo pericial produzido na ação nº 5000896-56.2013.4.04.7112, com análise de atividade de pintor de estruturas metálicas, no qual concluída pela insalubridade pela exposição a fumos metálicos, ruído de 94 dB, e hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes (evento 58, LAUDO2).

Comprovada a exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bem como a fumos metálicos, para os quais é desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente trabalho, cabível o reconhecimento da atividade especial.

Ademais, no que diz respeito ao uso de EPIs não elidem os efeitos deletérios, uma vez que se tratam de agentes cancerígenos.

Outrossim, a prova apresentada demonstra a exposição a picos de ruído superiores a 90 dB, permitindo o reconhecimento da especialidade também por ruído, agente nocivo para o qual a utilização de EPIs não elide a nocividade do labor.

Dessa forma, resta reconhecida a especialidade do labor nos intervalos de 03/12/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 01/02/2017, reformando-se a sentença no ponto.

(...)

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios do INSS.

Quanto aos embargos de declaração da SUCESSÃO DE L. C. D. C., envolvendo a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, assiste razão ao embargante, de forma que passo a agregar a fundamentação abaixo à decisão embargada.

Reflexos da revisão na pensão por morte

A concessão da aposentadoria ao segurado produz efeitos sobre a pensão, já que são benefícios vinculados. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade não apenas para postular as diferenças decorrentes da concessão/revisão do benefício originário, mas também do derivado.

Extrai-se essa interpretação da norma posta no art. 112 da Lei nº 8.213, que assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.

A própria legislação previdenciária dispensa maiores formalidades para a habilitação do dependente do segurado, tanto no âmbito administrativo como no judicial, conforme a tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito dos pensionistas a postular a revisão do benefício originário, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte, caso não esteja decaído o direito.

No caso, o direito ao benefício já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica. Os efeitos da coisa julgada que se formar nesse processo estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria. Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.

A corroborar esse entendimento, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitem a conversão em pensão por morte da aposentadoria de titular falecido no curso da ação, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e, por consequência, o pagamento dos valores devidos no próprio processo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)

Em conclusão, dou parcial provimento aos embargos de declaração da SUCESSÃO DE L. C. D. C. para agregar fundamentos ao julgamento e determinar que os efeitos da concessão do benefício tenham reflexo na pensão por morte da sucessora.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração de SUCESSÃO DE L. C. D. C..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010151-62.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. complementação do julgado.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração do INSS devem ser rejeitados.

3. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da concessão do benefício originário e do derivado.

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentação ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração de SUCESSÃO DE L. C. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5010151-62.2018.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO DE L. C. D. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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