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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. OPÇÃO DO SEGURADO ENTRE O BENEFÍCIO DEVIDO NA DER E O DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. ...

Data da publicação: 15/04/2022, 07:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. OPÇÃO DO SEGURADO ENTRE O BENEFÍCIO DEVIDO NA DER E O DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de obscuridade no acórdão, impõe-se o seu esclarecimento. 3. Na hipótese de o segurado optar pelo benefício devido na DER, são devidos juros de mora, contados a partir da citação. Optando, contudo pela aposentadoria na modalidade devida apenas mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme fixado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 995. 4. Embargos de declaração providos para esclarecer contradição no julgado, sem alteração do resultado. (TRF4 5019711-45.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019711-45.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELEMAR PEDRO GONÇALVES DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 119) interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra obscuridade e requer seja esclarecido que, se no momento da execução do julgado optar pelo benefício devido desde a DER (e não pela aposentadoria na modalidade dos pontos estabelecida pelo art. 29-C da Lei 8.213/1991, devida mediante reafirmação da DER), incidirão juros a partir da citação válida da autarquia.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Assiste razão ao embargante.

No acórdão do evento 113, com base no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema STJ 995, esta Turma deu parcial provimento aos embargos do INSS, assim decidindo:

(...)

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação.

No presente caso, sendo a DER reafirmada (09/05/2018) posterior à data do ajuizamento (09/09/2010), apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Entretanto, fazendo jus a parte autora à concessão, desde a DER, do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral (este com incidência do fator previdenciário), com efeitos financeiros contados a partir dessa data, ou então à concessão de aposentadoria na modalidade dos pontos estabelecida pelo art. 29-C da Lei 8.213/1991, devida mediante reafirmação da DER para 09/05/2018, com efeitos financeiros contados desde então, poderá optar pelo benefício que julgar mais conveniente.

Assim deve ser esclarecido que, na hipótese de o segurado optar pelo benefício devido na DER, são devidos juros de mora, contados a partir da citação, conforme constou no acórdão originário (evento 7). Na hipótese de optar pela aposentadoria devida mediante reafirmação da DER (posterior à data do ajuizamento), apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer obscuridade constante no julgado, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122136v5 e do código CRC 3cddac52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019711-45.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELEMAR PEDRO GONÇALVES DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. OPÇÃO DO SEGURADO ENTRE O BENEFÍCIO DEVIDO NA DER E O DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Diante da existência de obscuridade no acórdão, impõe-se o seu esclarecimento.

3. Na hipótese de o segurado optar pelo benefício devido na DER, são devidos juros de mora, contados a partir da citação. Optando, contudo pela aposentadoria na modalidade devida apenas mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme fixado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 995.

4. Embargos de declaração providos para esclarecer contradição no julgado, sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer obscuridade constante no julgado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122137v4 e do código CRC 6cc43d22.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019711-45.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ELEMAR PEDRO GONÇALVES DA ROSA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE CONSTANTE NO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:11.

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