
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1018/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a vibração de forma qualitativa até 2013 e de extinguir o processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, em razão da ausência de pressuposto processual válido.
Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Quanto à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a vibração de forma qualitativa até 2013, o embargante incorre em inovação recursal, uma vez que tal omissão não foi suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos (
) e o tempo especial no período de 01/06/2003 a 29/08/2016 havia sido analisado no voto que julgou a apelação ( ).Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, a questão já foi analisada no voto anteriormente proferido (
):Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo de 01/06/2003 a 29/08/2016, forte no artigo 485, IV, do CPC.
Verifica-se que a pretensão da parte autora já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inovação recursal. falta de interesse recursal.
1. Não se conhece dos declaratórios no ponto em que suscitam matéria que não foi objeto de alegação no momento oportuno.
2. Ausente o interesse recursal quanto a pedido já analisado e atendido em decisão anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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