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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRF4. 5004591-60.2018.4.04.7009...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:17

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece dos declaratórios no ponto em que suscitam matéria que não foi objeto de alegação no momento oportuno. 2. Ausente o interesse recursal quanto a pedido já analisado e atendido em decisão anterior. (TRF4, AC 5004591-60.2018.4.04.7009, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 36, ACOR1):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1018/STJ.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.

3. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a vibração de forma qualitativa até 2013 e de extinguir o processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, em razão da ausência de pressuposto processual válido.

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Quanto à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a vibração de forma qualitativa até 2013, o embargante incorre em inovação recursal, uma vez que tal omissão não foi suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos (evento 22, EMBDECL1) e o tempo especial no período de 01/06/2003 a 29/08/2016 havia sido analisado no voto que julgou a apelação (evento 17, RELVOTO1).

Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, a questão já foi analisada no voto anteriormente proferido (evento 35, RELVOTO1):

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo de 01/06/2003 a 29/08/2016, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Verifica-se que a pretensão da parte autora já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700562v3 e do código CRC 2197a4f4.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inovação recursal. falta de interesse recursal.

1. Não se conhece dos declaratórios no ponto em que suscitam matéria que não foi objeto de alegação no momento oportuno.

2. Ausente o interesse recursal quanto a pedido já analisado e atendido em decisão anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700563v4 e do código CRC 7b6b1314.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5004591-60.2018.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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