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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DE FUNDAMENTO ...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DE FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Inexistência de interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, para integração do julgado e acolhimento de determinado fundamento, se o pedido foi acolhido por fundamento diverso, pois não há qualquer melhora na situação jurídica da parte embargante. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5002145-83.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NELSON DA CUNHA BIERHALS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC/2015, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

A comprovada exposição do obreiro, de forma habitual e permanente, a agente químico (manipulação de cimento e cal - álcalis cáusticos), permite o cômputo do tempo de serviço como especial, na forma do código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.

A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Em suas razões, em síntese, sustenta a existência de omissão no julgado, em razão de não ter sido reconhecida a especialidade dos períodos de 12/07/1978 a 30/09/1978, 21/11/1978 a 17/12/1979, 08/01/1980 a 01/04/1980, 14/04/1980 a 28/07/1980, 15/09/1980 a 27/12/1981, 21/01/1982 a 24/02/1982, 17/03/1982 a 04/01/1984, 02/10/1986 a 18/03/1987, 19/05/1988 a 28/02/1989, 26/09/1990 a 30/10/1990, 19/09/1994 a 25/07/1995 e 02/01/1997 a 30/01/1999, por meio de perícia judicial por similaridade (Evento 92), na qual evidenciado que em sua atividade de Pedreiro na Construção Civil manteve o contato com os álcalis cáusticos de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

Intimado, o INSS deu ciência, com renúncia ao prazo (Evento 29).

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, resultando no reconhecimento, por maioria de votos, em julgamento na forma do artigo 942 do CPC, da especialidade de todos os períodos objeto dos embargos de declaração, boa parte deles em face do enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido, excertos do voto condutor do julgado embargado, proferido pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (Evento 11 - VOTO1):

Conforme os contratos de trabalho registrados na CTPS do autor, ele mantinha vínculos empregatícios com as empresas a seguir relacionadas nos seguintes períodos, exercendo as funções de servente ou de pedreiro:

*12/07/1978 a 30/09/1978: empresa Albey de Jesus Alves (evento 01, PROCADM6, p. 11);

*21/11/1978 a 17/12/1979 e 15/09/1980 a 27/12/1981: empresa Construtora Maestri Ltda. (evento 01, PROCADM6, pp. 11 e 13);

*08/01/1980 a 01/04/1980: empresa Best-Stevin Construtora Ltda. (evento 01, PROCADM6, p. 12);

*14/04/1980 a 28/07/1980: empresa Titto Bruhn & Cia Ltda. Engenharia (evento 01, PROCADM6, p. 12);

*21/01/1982 a 24/02/1982: empresa Schneider & Schneider Ltda. (evento 01, PROCADM6, p. 13);

*17/03/1982 a 04/01/1984 e 19/09/1994 a 25/07/1995: empresa Construções Domus Áurea Ltda. (evento 01, PROCADM6, pp. 14 e 19);

*02/10/1986 a 18/03/1987: empresa Luiz Carlos Oliveira da Silva (evento 01, PROCADM6, p. 17);

*19/05/1988 a 28/02/1989: empresa Empreiteira de Mão-de-Obra Ramos Ltda. (evento 01, PROCADM6, p. 18);

*26/09/1990 a 30/10/1990: empresa Valdomiro da Silva Lisboa & Cia Ltda. (evento 01, PROCADM6, p. 18); e

*02/01/1997 a 30/01/1999: empresa Flávio José Gomes (evento 01, PROCADM6, p. 19).

Como é cediço, a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Logo, é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente e de pedreiro, em conformidade com o código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. A este respeito, o enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, há que se entender que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, considerados os riscos de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que, eventualmente, tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento.

Nos contratos de trabalho registrados na CTPS do autor, a espécie de estabelecimento indicada para a prestação da atividade refere-se à construção civil, o que configura prova suficiente, no meu entender, de que o exercício do labor se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, à exceção do lapso de 02/01/1997 a 30/01/1999, com relação ao qual há indicação de que o tipo de estabelecimento era rural, sem prova nos autos de que se tratava de obra de construção civil (evento 01, PROCADM6, p. 19).

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na atividade de servente, em razão da categoria profissional, este Regional assim já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. AGROPECUÁRIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. Omissis. (TRF4 5067450-09.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGentes NOCIVOs. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO. As atividades de motorista de caminhão e de servente na construção civil, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) É possível o reconhecimento do labor especial em virtude do exercício de atividade periculosa. Súmula n. 198 do extinto TFR. (TRF4, APELREEX 5001509-43.2012.404.7102, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

Relativamente aos intervalos de 29/04/1995 a 25/07/1995 e de 02/01/1997 a 30/01/1999, é possível o cômputo do tempo de serviço como especial, pois provado o exercício de atividades insalubres pela parte autora, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agente químico (manipulação de cimento e cal - álcalis cáusticos), na forma do código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Tal ilação decorre das conclusões insertas nos laudos judiciais realizados em empresa similar, anexados aos eventos 42, LAUDO2, e 92 dos autos, já que elaborados com base em funções idênticas às do autor (servente e pedreiro).

A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). Realmente, A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado. 6. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho. (TRF4 5024684-14.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado em 13/06/2017).

Com efeito, Na ausência de formulário preenchido pelo empregador, é possível a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado por outros meios como, por exemplo, a prova testemunhal; de modo a permitir a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade. (TRF4, APELREEX 0011695-50.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete, D.E. 14/06/2017).

A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, porquanto a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade nos períodos de 12/12/1977 a 10/07/1978, 12/07/1978 a 30/09/1978, 21/11/1978 a 17/12/1979, 08/01/1980 a 01/04/1980, 14/04/1980 a 28/07/1980, 15/09/1980 a 27/12/1981, 21/01/1982 a 24/02/1982, 17/03/1982 a 04/01/1984, 30/08/1984 a 22/08/1985, 10/09/1985 a 07/07/1986, 02/10/1986 a 18/03/1987, 19/05/1988 a 28/02/1989, 26/09/1990 a 30/10/1990, 19/09/1994 a 25/07/1995 e 02/01/1997 a 30/01/1999.

Ademais, necessário consignar que a ilustre Des. Federal Vânia Hack de Almeida acompanhou o relator, não em razão do enquadramento por categoria profissional, mas por fundamento diverso (que não prevaleceu), em face da sujeição aos álcalis cáusticos advindos da manipulação de argamassa de cimento, de acordo com os Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo (1ª parte) do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, utilizando-se, para tanto, o laudo pericial produzido nos autos, por similaridade (Evento 8 - EXTRAOTATA1).

Cumpre destacar que o magistrado não está vinculado ao(s) fundamentos(s) trazidos no recurso para examinar o(s) pedido(s) formulados pelas partes, podendo solucionar o caso por meio de fundamento diverso, do qual resultou o acolhimento do pedido da parte autora.

Em face disso, a parte autora sequer tem interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, pois não há qualquer melhora em sua situação jurídica no acolhimento de fundamento diverso.

Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer óbice a que a parte autora, em eventuais contrarrazões a recursos destinados aos Tribunais Superiores, prequestione a matéria, em caso de afastamento da fundamentação prevalente no julgado.

Nesse sentido, julgado da Corte Especial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.

I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso?

II - À luz do acórdão da C. Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.

III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C. Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e. Min. Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".

IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.

V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.

VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.

VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.

VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição.
(EAREsp 227.767/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020) (GRIFEI).

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175598v10 e do código CRC 981c8185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:16:52


5002145-83.2010.4.04.7100
40002175598.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. acolhimento de fundamento diverso. ausência de interesse recursal. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Inexistência de interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, para integração do julgado e acolhimento de determinado fundamento, se o pedido foi acolhido por fundamento diverso, pois não há qualquer melhora na situação jurídica da parte embargante. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175599v5 e do código CRC c0293bc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:16:54


5002145-83.2010.4.04.7100
40002175599 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002145-83.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: NELSON DA CUNHA BIERHALS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:13.

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