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Apelação Cível Nº 5002366-81.2015.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA EVANGELISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA ANULAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Demonstrado não se tratar de causa em que postulada a desaposentação, assiste razão ao agravante. 2. Decisão monocrática reformada para anular a sentença extra petita. 3. Possibilidade de julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 4. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 5. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. 6. Pedido improcedente.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o indeferimento da realização de perícia implica em cerceamento de defesa, referindo que doenças como trombose e câncer têm progressão lenta, podendo ter sua DII retroagida, sendo a perícia médica o único meio de aferir se o início da doença e/ou da incapacidade é anterior ao jubilamento espontâneo.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Com efeito, a matéria foi assim enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, cujo teor peço vênia para transcrever:
(...)
Busca o autor revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que naquela data já era portador de doença incapacitante (trombose venosa profunda do membro inferior). Afirma ter havido cerceamento de defesa, pois sequer foi deferido o pedido de realização de perícia médica, por meio da qual pretende comprovar sua incapacidade laborativa.
Todavia, deixou o autor de trazer aos autos início de prova material suficiente para ensejar a realização da perícia postulada. Com efeito, para comprovação da incapacidade laborativa, foram acostados os seguintes documentos, os quais, refira-se, foram juntados no processo administrativo de requerimento do auxílio-doença, com DER em 07.07.2015:
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 02.08.2013, considerando o autor inapto para o retorno ao trabalho (ev1, OUT2, fl. 09);
- requerimento de ecografia doppler de membros inferiores, datado de 24.02.2015, trazendo como dados clínicos do paciente: erisipela de repetição. Antecedentes de trombose em m. inf. (ev1, OUT2, fl. 11);
- laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana, emitido em 25.02.2015, referindo tratar-se de paciente com história de trombose em membros inferiores. Diagnóstico há 2 anos. Apresenta infecção de membros inferiores a repetição = erisipela. Já foi realizado o tratamento devido com melhora significativa dos sintomas. (ev1, OUT2, fls. 12/13);
- atestado médico de 19.03.2013 indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias (ev1, OUT2, fl. 14);
- laudo médico de 19.06.2013 atestando que o autor é portador de trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo diagnosticada após evento de erisipela avançada em 19.03.2013. Encontra-se agora em tratamento clínico c/ anticoagulante oral. Sugiro afastamento de suas atividades normais por um período de quatro meses. CID-10 I80.2; L03.1 (ev1, OUT2, fl. 15);
Como visto, toda a documentação acima arrolada foi emitida a contar de 2013, ou seja, em data posterior à DIB do benefício cuja revisão pretende, havendo menção expressa à data do diagnóstico da doença: 19.03.2013 (ev1, OUT2, fl. 15).
Ainda, pesquisa realizada junto ao CNIS e ao sistema PLENUS do INSS em 15.02.2018, mostra que o autor requereu os seguintes benefícios na via administrativa:
- auxílio-doença NB 086.284.778-8, concedido entre 21.08.1991 e 15.09.1991;
- aposentadoria especial, NB 143.325.656-5, DER 19.08.2008, indeferido ante a falta de tempo de contribuição para aposentadoria especial;
- aposentadoria por tempo de contribuição, NB 153.325.956-6, com DIB em 21.10.2011, em manutenção até os dias atuais;
- auxílio-doença NB 602.708.481-6, DER em 30.07.2013, indeferido ante o não comparecimento para realização de exame médico pericial;
- auxílio-doença NB 611.105.917-7, DER em 07.07.2015, indeferido ao fundamento de que o segurado já recebe outro benefício.
Assim, não havendo sequer indícios de que o autor requereu auxílio-doença ou que a doença e/ou incapacidade já existia por ocasião do requerimento administrativo que culminou na concessão do benefício que ora se pretende revisar (21.10.2011), resta inviabilizada a produção da prova pericial com vistas à comprovação da existência de incapacidade em 2011.
Afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e demonstrada a aptidão do feito para julgamento imediato por esta Corte.
No mérito, inexistindo prova de que o autor estava incapaz na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, é impossível a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, pois ausentes os requisitos mínimos para a concessão deste benefício naquela data. Repita-se que a prova dos autos é expressa ao identificar a data de diagnóstico da trombose venosa apresentada pelo autor em 19.03.2013.
(...)
Assim, mesmo que se entenda possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, é necessário que os requisitos para ambas tenham sido preenchidos na DIB o que, como visto, não ocorreu no caso concreto, não merecendo acolhida a pretensão do autor.
Destaco que a renúncia ao benefício atual e concessão de aposentadoria por invalidez com base nos documentos apresentados nos autos, em face de doença (e decorrente incapacidade) diagnosticada após à DIB implicaria em desaposentação, na medida em que seriam utilizados elementos posteriores à jubilação para a concessão de benefício mais favorável ao segurado, hipótese vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade veio reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral.
Improcede, pois o pedido da parte autora.
(...)
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. 1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes. 4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000548827v3 e do código CRC b74ddfe2.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5002366-81.2015.4.04.7103/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA EVANGELISTA (AUTOR)
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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