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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0008915-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-11.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CELSO RIGON
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994734v3 e, se solicitado, do código CRC 56B40B75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-11.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CELSO RIGON
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de problema na coluna que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial ortopédico. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Alega o embargante, em suma, que houve contradição relativa ao art. 42 da Lei 8.213/91, pois restou comprovada a incapacidade laborativa parcial, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez. Requer seja sanada a contradição ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:

Trata-se de sentença que concedeu à parte autora o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (18-01-11).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Alegou o autor, em sua peça inicial, que apresenta acuidade visual devido à ambliopia, com 20% de visão no olho esquerdo e 90% no olho direito, lombalgia, lombociatalgia, e alterações degenerativas da coluna lombar e cervical, conforme atestados médicos e exames de imagem (fl. 03). Com a inicial juntou apenas um atestado médico de oftalmologista (fl. 14) e uma receita de óculos (fl. 15). O requerimento administrativo feito em 18-01-11 (fl. 18), foi indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária e na perícia do INSS de 28-01-11 (fl. 32) constou como diagnóstico o CID H53 (distúrbios visuais).

A perícia judicial foi realizada por ortopedista (fls. 60/63) que referiu Diminuição de acuidade visual e respondeu afirmativamente ao quesito O periciado apresenta acuidade visual devido à ambliopia, com 20% de visão no olho esquerdo e 90% no olho direito, lombalgia, e alterações degenerativas da coluna lombar e cervical? Conclui o perito que há incapacidade laborativa parcial e definitiva e que teve por base exames de imagem, exame físico, atestados médicos, todavia, não constavam dos autos quaisquer exames de imagem e atestados médicos, a não ser um único atestado referente ao problema de visão.
Dessa forma, entendeu-se prudente a realização de outra perícia judicial por oftalmologista e de complementação do laudo ortopédico quando do julgamento da Questão de Ordem.
Da complementação da perícia judicial realizada por ortopedista em 10-09-14 (fl. 113), juntada às fls. 127/129, extraem-se as seguintes informações:
R: Paciente apresenta lombociatalgia (M54.4) com incapacidade parcial e permanente para o labor. Sugiro afastamento de atividades intensas que demandem flexão e extensão da coluna lombar de forma repetitiva e contínua. Segundo relatos do paciente, exames de imagem e exame físico tal incapacidade existe há aproximadamente 4 anos.
Da perícia judicial realizada por oftalmologista em 15-12-14 (fl. 126), extraem-se as seguintes informações (fls. 134/138):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, a parte autora é portadora de cegueira quase total no olho esquerdo... A patologia apresentada pela parte autora é congênita... O periciando apresenta acuidade visual menor do que 5% no olho esquerdo e cerca de 80% no olho direito;
b) incapacidade: responde o perito que A doença ocular da parte autora reduz a sua capacidade laborativa em cerca de 50%... A doença ocular que a parte autora apresenta é compatível com o desempenho de serviços gerais, tais como: limpeza, elevação e transporte de peso, pode se expor ao sol, dar alimentos aos animais... A incapacidade constatada é parcial e permanente... A incapacidade do periciando é definitiva... Devido ao caráter genético da doença apresentada, a incapacidade parcial com cerca de 30% na redução da capacidade laborativa plena existe desde antes do início da vida laborativa do autor. No entanto, houve um agravamento nos últimos anos, de acordo com o atestado de 16/1/2011..., com a elevação ao nível aproximado de 50% na redução da capacidade laborativa plena.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 47 anos (nascimento em 23-02-68- fl. 11);
b) profissão: agricultor (fls. 12/13, 30/31, 35/36 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05-04-03 a 25-05-03 e requereu outro em 08-01-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 16/18 e 29/36 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 26-04-11;
d) atestados de oftalmologista de 06-01-11 (fl. 14), de 08-05-14 (fl. 100), de 15-08-13 (fl. 101), de 13-04-12 (fl. 102) e de 18-08-11 (fl. 103); atestado de ortopedista de 18-06-14 (fl. 95);
e) RM da coluna lombo-sacra de 10-06-14 (fl. 96); raio-x da coluna e da bacia de 08-05-14 (fl. 97); receitas de 08-05-14 (fls. 98/99) e de 2011/13 (fls. 105/110);
f) laudo do INSS de 28-01-11 (fl. 32), cujo diagnóstico foi de CID H53 (distúrbios visuais).
Diante do conjunto probatório, entendo que o autor está incapacitado para o seu trabalho em razão apenas do problema na coluna, e não pelo fato de estar quase cego do olho esquerdo.
O entendimento deste Tribunal tem sido que, em se tratando de agricultor em regime de economia familiar, a visão monocular não acarreta incapacidade laborativa.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/12/2014)
Em que pese a conclusão da perícia judicial ortopédica de que há incapacidade laborativa parcial, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, deve ser mantida a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia na coluna que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na DER (08-01-11), entendo que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor, em razão do problema na coluna, remontasse a tal época. Assim, entendo que o marco inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data do laudo judicial ortopédico (18-07-12), dando-se provimento à remessa oficial nesse ponto.

Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

A propósito, transcrevo a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o art. 42 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994733v2 e, se solicitado, do código CRC 1BD7B2B3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-11.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008076220118240043
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELSO RIGON
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004089v1 e, se solicitado, do código CRC 8550E978.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:17




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