| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | OSVALDO JOSE DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 5. Erro material não configurado, pois confirmada a decisão embargada que concedeu o benefício de aposentadoria mista ou híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração e não reconhecer o erro material alegado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623171v2 e, se solicitado, do código CRC 46F59564. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | OSVALDO JOSE DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2014)
A parte autora alega a existência de omissão no acórdão, argumentando que com o tempo rural reconhecido e o direito adquirido na data de 25/07/1991, possui a carência necessária para obter o benefício, pois totaliza 98 contribuições, quando a exigência para 1991 é de 60 contribuições, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício na forma mais vantajosa.
O INSS alega omissão na decisão, uma vez que não foi observado o disposto no §3º, do art. 48 da LB, o qual estabelece que o benefício será concedido ao trabalhador rural que detém essa condição na data do requerimento administrativo. Requer seja sanada a omissão, ainda que para efeito de prequestionamento.
A autarquia foi intimada para se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeitos infringentes, formulado pela parte autora, em seus embargos de declaração. Manifestou-se a autarquia alegando a existência de erro material no voto-condutor do acórdão, porquanto o período de labor urbano do autor foi computado junto à Prefeitura de Parobé/RS, para fins de utilização em regime próprio, à exceção dos meses de 10/2006 e 11/2006, nos quais o autor efetuou recolhimentos como facultativo. Aduz que, por força do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91, os períodos utilizados para a concessão do benefício em regime próprio não podem ser utilizados novamente em Regime Geral da Previdência Social. Requer o reconhecimento do erro material e que seja julgado improcedente o pedido.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Embargos da parte autora
Muito embora seja possível reconhecer o direito adquirido no momento em que o segurado preenche todos os requisitos legais para obter o benefício, não se pode fazê-lo no caso concreto, considerando que o período urbano do autor, em quase sua totalidade, foi averbado para ser utilizado em regime próprio de previdência, junto à Prefeitura Municipal de Parobé/RS.
Assim, não merece acolhimento o pedido do autor.
Embargos do INSS
É entendimento desta Relatoria, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações do INSS nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Portanto, não houve omissão na decisão embargada.
Erro material
É certo que os períodos utilizados para a concessão do benefício em regime próprio não podem ser utilizados novamente em Regime Geral da Previdência Social. Contudo, no caso concreto, o autor possui os períodos de 10/2006 e 11/2006 nos quais contribuiu na condição de facultativo. Tal labor urbano não utilizado para o regime próprio, adicionado ao tempo rural reconhecido nesta ação - 26 anos e 04 meses - permitem manter o benefício concedido na decisão embargada, pois o autor preenche o requisito etário e possui a carência necessária, considerando-se o tempo rural e urbano.
Assim, não se acolhe a alegação de erro material.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração e não reconhecer o erro material alegado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623170v2 e, se solicitado, do código CRC BAA6E408. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00151815020108210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSVALDO JOSE DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO RECONHECER O ERRO MATERIAL ALEGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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