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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. MÉRITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI, MATÉRIA JA SUMULADA, OBJETO DE IRDR, IAC OU...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. MÉRITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI, MATÉRIA JA SUMULADA, OBJETO DE IRDR, IAC OU DE DECISÕES COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 2. Diante do entendimento do STJ de existência de omissão, impõe-se a complementação do acórdão no ponto tido por omisso, embora sem alteração do resultado do julgado. 3. Possível, em sede de execução, enfrentar questões a título de mérito da execução, mesmo que não discutidas na fase de conhecimento que decorram de reajustes já sumulados, ou objeto de IRDR, IAC ou decisões com repercussão geral, ou quando se tratarem de mera aplicação de lei. (Precedente desta Corte IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS cuja tese restou fixada no sentido e que: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda"). 4. O caso concreto, como o do IRDR transcrito, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício reconhecido no título, buscando agora, na execução, aplicar revisão que decorre de decisão do STF, RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 com repercussão geral, portanto de vinculação obrigatória que não diz respeito a mero reajuste futuro aleatório, o que também seria legítimo. Trata-se de recuperação do que foi desprezado, por ocasião da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos, mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado. 5. Até por uma questão de ordem prática e racionalidade quanto à profusão de demandas quando já pacificadas as controvérsias, e desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, com a análise como mérito da execução, dadas as particularidades de cada caso concreto, tenho que não merecem prosperar os embargos. E a decisão do STJ apenas determinou fosse suprido ponto omisso que foi, agora, exaustivamente enfrentado. (TRF4, AC 5001828-65.2013.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001828-65.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IZAEL BRITES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Esta 6ª Turma decidiu, de forma unânime, dar provimento à apelação, para o fim de prosseguir a execução pelo valor apontado pela parte exequente, em acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.

Não obstante o exame da controvérsia relativa à recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 não tenha sido objeto da ação original, a revisão da RMI o foi e, na atual moldura jurídica, não há como implementar a revisão deferida, desconsiderando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no regime dos recursos repetitivos (Recurso Extraordinário nº 564354/SE - Relator Ministra Cármen Lúcia - Recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recorrido Luiz Fernando dos Santos - Interessada Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP - DJE de 14-02-2011).

Opôs o INSS embargos de declaração alegando que o acórdão contém contradições/omissões no tocante à inexistência de título executivo judicial que ampare a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 na evolução da nova RMI, os quais foram acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento.

Interpôs o INSS Recurso Especial, ao qual foi dado provimento pelo Ministro Relator Sérgio Kukina (evento 54, DEC7) para fins de determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração do INSS, manifeste-se sobre as alegações.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Segundo, o título executivo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2008.70.08.000660-8/PR), datado de 25 de março de 2009, está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO PRETÉRITA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.

2. Observo, por oportuno, que o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores a Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime híbrido, amesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo.

3. Com efeito, o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de julho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salário mínimos, observando-se, contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). Há muito, a propósito, o STJ vinha entendendo, por aplicação analógica art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que os juros em matéria previdenciária são devidos à taxa de 1% ao mês, entendimento este que restou corroborado pelo advento do 406 do novo CC, o qual remete à aplicação do § 1º do artigo 161 do CTN.

6. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Como se vê, o acórdão transitado em julgado não trata do teto das Emendas 20/1998 e 41/2003.

Com esses contornos, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que é impossível a alteração do título executivo em sede de execução de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. NOVO TETO DE PAGAMENTO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Na execução de sentença que julgou procedente pedido formulado em nova ação revisional do benefício, com objeto diverso, o segurado deve observar o comando do título judicial formado nos autos de ação revisional anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada constituída no primeiro feito. (TRF4, AC 5001088-94.2015.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5009124-17.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA. 1. Os cálculos do cumprimento de sentença devem observar os critérios estabelecidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A questão discutida no processo de conhecimento não diz respeito ao RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, matéria que não pode ser objeto de análise na fase de execução. 3. É necessária a existência de título executivo que ampare o direito autônomo de revisão da pensão por morte. (TRF4, AG 5005706-89.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/05/2022)

Depreende-se da leitura dos julgados que, não havendo titulo executivo que sustente a revisão do benefício com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03, tal pretensão deverá ser objeto de procedimento próprio, sob pena da autarquia previdenciária ser executada sem decisão judicial transitada em julgado.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para negar provimento à apelação da parte exequente.

Ônus sucumbenciais

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC), em relação à parte exequente, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707445v5 e do código CRC d305de01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:41:40


5001828-65.2013.4.04.7008
40003707445.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001828-65.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IZAEL BRITES (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor refletir sobre a questão, dado que tenho outra compreensão acerca do que pode ser enfrentado como mérito da execução.

Antes porém apenas refiro que o precedente citado de Relatoria da Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, salvo engano, não trata exatamente da questão que ora se discute.

A propósito do tema relativo a discussão sobre o que poderia ser enfrentado como mérito da execução julguei IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS julgado por unanimidade, que, apesar de extenso, parece-me relevante para que se perceba a relevância de se considerar a possibilidade de aplicação, em sede de execução, de reajustes, quando já sumulados, ou objeto de IRDR, IAC ou decisões com repercussão geral, ou se tratar de mera aplicação de lei, mesmo que não tenham sido objeto da fase de conhecimento. A tese, embora sobre questão de direito distinta a ser aplicada na execução, merece o mesmo encaminhamento, e foi a seguinte:

Do mérito

A premissa de direito na questão suscitada no presente incidente se dá no sentido de que o direito adquirido ao melhor benefício enseja, na fase de execução, enfrentamento de questões que, embora não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título executando, são cognoscíveis pelo julgador pois decorrem de mera aplicação de lei, de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de vinculação obrigatória.

Mais especificamente, o suscitante afirma ter direito à aplicação da Súmula 260 do extinto TRF. Para tanto sustenta:

A premissa, aqui, é que definir se a aplicação dos REAJUSTES INTEGRAIS, nos termos do DL 66/66, bem como da súmula nº 260/TFR, visto que o julgamento da Repercussão Geral no RE 630.501, do Tema 334, cujos excertos do voto como fundamento da eminente Ministra Relatora ELLEN GRACIE expressamente diz que para comparação das rendas devidas, deve ser reajustado o benefício pretendido com base no direito adquirido com o 1º reajuste integral nos termos da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.Tal delimitação se faz porque, a 5ª Turma da 4ª Região passou a – ao contrário do entendimento da suscitante – considerar que:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. Não havendo previsão no título executivo quanto à aplicação da Súmula 260 do TFR, descabida a pretensão da parte embargada, em observância à coisa julgada” (TRF4, AC 5028438-17.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/11/2018).

Em sentido contrário, salienta-se que a 6ª Turma desta Corte possui o entendimento de que “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão”:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se hipoteticamente a data de início do benefício (DIB) à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercer este direito, atualizando-se a RMI obtida até a data da DIB original, verificando-se se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. 2. No processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da súmula 260, garantindo-se a integralidade do reajuste. (TRF4, AG 5002179-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

A referida Súmula dispõe que, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.

Argumenta o suscitante que o STJ já fixou orientação no sentido de ser aplicada a lei ou posição pacificada mesmo ausente do título, não ferindo a coisa julgada originariamente, pedindo vênia para referir o início desta discussão quanto solvida a aplicação dos expurgos em sede de execução:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Precedentes.Recurso especial improvido.(REsp 1423027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).

Segue discorrendo na linha de que mais recentemente, também em matéria previdenciária, admite-se a inclusão de índice de correção legal na apuração de renda de benefício, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

Invoca ainda precedente desta Seção (IRDR nº 14) no sentido da inexistência de violação à coisa julgada, quando se está diante da mera aplicação de lei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, unânime, sessão de 26-09-18)

O suscitante também colaciona precedente do STJ na linha de que o emprego do IRSM de fev/94 na correção monetária integral dos salários de contribuição decorre de observância da legislação de regência, ainda que não determinado no título exequendo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO DETERMINADO NA DECISÃO EXEQUENDA.RECURSO DESPROVIDO.I - "1. Os benefícios previdenciários devem ser implantados com a observância da legislação pertinente, à semelhança daqueles concedidos diretamente pela autarquia, corrigindo-se as parcelas atrasadas.2. A observância da legislação de regência não afasta a adoção da correção monetária integral nos salários-de-contribuição relativos a janeiro e fevereiro de 1994 nos benefícios concedidos judicialmente, cujo termo inicial for posterior a 1º/3/1994. Inteligência do disposto no § 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/1994.3. A teor da Lei n. 8.213/1991, em seus arts. 28 e 29, II, o valor do benefício será apurado a partir do salário-de-benefício, o qual, para aqueles de caráter continuado, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, resulta da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição devidamente corrigidos, ex vi do art. 201, § 3º, da CF/1988.4. Não há como afastar a correção monetária integral dos salários-de-contribuição que compõem os salários-de-benefícios do auxílio em vias de ser implantado, sob pena de ofender o comando constitucional (201, § 3º) e o art. 29-B da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.877/2004" (AgRg no Ag 1216157/SP, Rel.Ministro Jorge Mussi; REsp 596.455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no Ag 509.266/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa).II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1397608/SC, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, julgado em 02-12-14, DJe 05-12-14)

Alega que a própria Quinta Turma incorre em contradição, quando, no julgamento da AC nº 5014490-80.2016.4.04.7000-PR, deixou consignado, no item 3 da ementa, que, no cálculo da RMI, em fase de execução, os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 devem ser atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. Argumenta que, no próprio RE 630.501 com Repercussão Geral, no qual houve o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, deixou delineado em seu voto, mais especificamente no item 11, os procedimentos para comparação das rendas pretendidas quando da execução do direito adquirido, sendo necessária sua evolução da DIB ficta até a DIB/DER real:

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada." (grifo meu)

Por considerar evidente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, assevera que seria recomendável a observância do que já se definiu no IRDR 14, de Relatoria do Des. Federal Jorge Antônio Maurique, pois, embora não guarde relação direta com a questão de direito material que ora se pretende ver enfrentada, apresenta similaridade no que refere à questão processual, qual seja, possibilidade de se enfrentar como mérito da execução questões que não foram abordadas no título em execução.

Na ocasião daquele julgamento, o Relator propôs o encaminhamento quanto às questões a latere (aqui me valho da expressão utilizada pelo Relator, quando do julgamento dos embargos de declaração), no caso questão processual que acabou sendo inserida na definição da tese do IRDR 14.

Qual seria a questão lateral? Justamente o que apresento em negrito.

Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Reputo que o precedente não vincularia, pois o que ali se propugnou foi a possibilidade de, em sede de execução, mesmo não constando do título em execução, aplicar-se a legislação de regência.

O que ocorreu foi a sinalização da Terceira Seção para o encaminhamento, como exame de mérito da execução, de questões não ventiladas na fase de conhecimento, quando decorrentes de aplicação de lei.

Porém, não avançou no sentido de que outros pronunciamentos judiciais de caráter vinculante também consistiriam em mérito da execução e para que fosse dada efetividade ao título devessem ser observadas na fase de execução, como de forma mais abrangente vem se admitindo na Sexta Turma.

A propósito desta orientação, confira-se precedente da Sexta Turma, admitindo o emprego da recuperação dos excessos desprezados quando dos reajustes subsequentes em razão da elevação do teto da previdência, mesmo não previstos no título em execução, após definição pelo STF em julgamento de caráter vinculante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5033662-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, feito de minha relatoria, juntado aos autos em 04/08/2017)

Também trago aplicação de matéria sumulada, também não definida na fase de conhecimento:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE IPC EXPURGADOS. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - Por aplicação analógica do art. 293 do CPC, entende-se que a correção monetária, assim como os juros de mora, está compreendida no principal, não havendo necessidade de pedido inicial e, por conseqüência, de previsão na sentença, referindo-se a regra da Súmula nº 254 do STF, razão pela qual é possível a consideração dos índices expurgados de inflação previstos pelas Súmulas nº 32 e 37 deste Regional no cômputo da correção monetária, exceção feita se o próprio título executivo não autorizasse a incidência dos expurgos, o que não se verifica, no caso. 2 - Não ofende a coisa julgada o emprego na liquidação dos índices de IPC expurgados, pois a sentença, de regra, contempla a correção monetária de forma genérica, sendo justamente nessa fase aplicáveis os índices eleitos por lei específica ou pela jurisprudência. Exceção se faz quando o julgado tenha expressamente excluído algum índice, o que não ocorre no caso. (TRF4, AC 5001089-54.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, feito de minha relatoria, juntado aos autos em 22/06/2012)

Aqui abro um pequeno parênteses para explicar o porquê de, na Sexta Turma, se entender pela aplicação da Súmula 260 do TFR nos casos de direito adquirido ao melhor benefício (embora atualmente com alguma dissidência), a despeito de não haver parcelas a receber a este título, por prescritas, e independentemente da recuperação ensejada pela mera revisão prevista no art. 58 do ADCT.

Quando do julgamento do RE nº 630.501, a Min. Ellen Gracie fixou parâmetro para que seja admitida como melhor renda aquela calculada com base na DIB ficta. Segundo a Relatora, é necessário que a renda obtida a partir da DIB ficta atualizada seja superior à renda calculada na DER. Sendo assim, não admitido o primeiro reajuste integral, existirão casos em que evoluída até a DER, a renda será menor, e então o segurado não fará jus à revisão em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mesmo que revisões tidas por legítimas, definidas em súmula ou outras decisões de caráter vinculante posteriores, garantam uma renda melhor.

Transcrevo trecho do julgamento do RExt nº 564.354/SE no ponto em que interessa para a compreensão do que pondero:

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos.

Mais recentemente, o RE 1153266, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 14/09/2018, publicado em processo eletrônico DJe-195 divulgado em 17/09/2018, publicação em 18/09/2018 (em repercussão), constrói na linha de que revisões posteriores como a ensejada pelo art. 58 do ADCT, caso resultasse em valor superior, não teria o condão de resultar possibilidade de execução do título:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE RECOMPOSIÇÃO OU REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RE 630.201. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.” (Doc. 31) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.

DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.501, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 334 da repercussão geral, assentou que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”

Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“ Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior à RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1): [...] Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época. Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau. [...] Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto." (Doc. 30, fls. 3-4)

Logo, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste Supremo Tribunal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, para para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.

Tal julgado, para assim concluir, se vale de precedente com repercussão geral RE 630.201 Tema 334, Relator MIn. Marco Aurélio, que não implica na conclusão a que chegou o eminente Relator.

O Tema 334 assim deixou assegurado: "- Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".

Me permito um pequena digressão, em relação a redação da tese referida, salvo melhor juízo, me parece tenha sido formulada para favorecer, dar opção ao segurado e não o oposto.

Não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".

Logo, o Tema 334 não serviria, com toda a vênia, para dar lastro às conclusões a que chegou o Relator do RE 1153266 e que vem sendo, sistematicamente, utilizado para afastar o direito adquirido ao melhor benefício, quando os reajustes implicam em acréscimo remuneratório.

Ademais, perceba-se que aqui, e embora não concorde com tal construção (dado que não há como se aplicar apenas índices de atualização monetária para atualizar um benefício previdenciário reposicionando-o na DER, por ficção ou criação de critério que não é o utilizado para a evolução/atualização dos benefícios, considerando-se ainda que se tivesse efetivamente sido deferido chegaria a valor superior na DER efetiva), este critério de reajuste (art. 58 do ADCT) ou revisão difere da sistemática do primeiro reajuste integral, eis que o primeiro reajuste integral é empregado em razão da ausência de atualização (no passado) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício com reflexos diretos na RMI e que foi instituído justamente para corrigir a defasagem na própria RMI (prejuízo causado na RMI pela sistemática adotada pela não atualização integral dos salário de contribuições do PBC para os que não tiveram o benefício deferido em mês de atualização do salário mínimo).

Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.

A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.

Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.

Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.

Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.

Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.

Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?

Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.

Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.

Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB.

Análise do caso concreto

Nos termos do art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal" e "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

Em sede de apelação o exequente sustenta:

A demanda de conhecimento versa sobre o direito adquirido ao melhor benefício, conforme julgamento no RE 630.501, admitindo a retroação da DIB, cuja pretensão foi fixar a nova data de benefício do autor para outubro de 1984. Quando da execução, a parte autora apresentou a evolução da renda no tocante à RMI retroagida para até DIB originária(01/85), para fins de comparação, aplicando-se os critérios legais vigente à época, qual sejam os reajustes integrais, nos termos do DL 66/66, bem como da súmula nº 260/TFR e art. 58 do ADCT por se tratar de imperativo de lei.

No apelo requer sejam os autos remetidos à contadoria para que promova a confirmação de que com o emprego do critério da Súm. 260, aplicando-se o primeiro reajuste integral para fins de comparação a RMI relativa ao direito adquirido reajustada resultaria em CR$720.640,63 em comparação com a deferida de Cr$470.667,00.

Alega que a não aplicação da Súm. 260 acaba por ofender o que restou transitado no RE 630.501 ofendendo a coisa julgada, uma vez que o emprego da referida súmula foi uma das razões fundantes da decisão.

Sustenta ainda cerceamento de defesa, na medida em que pleiteou que o julgador a quo remetesse os autos à contadoria para que fossem apurados os cálculos com o emprego da Súm. 260/TFR. Pleito ignorado e mesmo diante de embargos de declaração o julgado omitiu-se na análise do direito a tal revisão.

Renova o argumento de que a ausência de disposição no título acerca da forma de evolução para apuração do direito adquirido ao benefício não fere a cosia julgada. Requer ao final não apenas o emprega da súmula 260/TFR com do art. 58 do ADCT.

Efetivamente, não se trata de violação da coisa julgada como já expus quando do exame da tese, na linha, a princípio, defendida pela 6ª Turma de que embora as questões não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título em execução, são cognoscíveis pelo julgador quando decorrem de mera aplicação de lei, de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de vinculação obrigatória.

A sentença faz referência ao Tema "334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".

Como já afirmei, não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".

Desta forma, admitida a controvérsia como passível de ser enfrentada em sede de execução, reputo cabível o emprego da súmula 260/TFR com posterior fórmula própria de evolução dos reajustes dos benefícios previdenciários, ou seja, inclusive com o emprego do art. 58 do ADCT, este sim decorrente de lei.

Apenas para deixar já consignado, caso não prevaleça a orientação defendida, a prevalecer a fórmula de atualização apenas pelos índices de atualização monetária, deverá se dar ao menos após o emprego da Súmula 260, apenas para a averiguação da existência de melhor benefício, para efeito de comparar a renda ficta e a originária.

Verificada renda mais vantajosa, não se suprima para a apuração das parcelas efetivamente devidas o emprego dos reajustes deferidos aos benefícios previdenciários.

Nesta hipótese, tratam-se de dois cálculos distintos, um para aferir o direito adquirido ao melhor benefício, outro para aferir os valores devidos, sob pena de se criar forma de atualização de benefício distinta da legislação de regência.

Embora sequer concorde com esta construção, repito, no sentido de aplicar apenas a correção monetária para trazer o benefício para o momento da DER originária para aferição do direito adquirido, como forma de prestigiar jurisprudência mais restritiva, não se pode avançar para o momento seguinte, de apuração das diferenças devidas, quando já se está diante da constatação de que o benefício na DIB ficta é mais vantajoso pela aplicação também da Súm. 260.

A partir daí, os valores a serem aferidos para a execução devem ser apurados trazendo-se a RMI ficta até o data da DER, atualizando-a segundo a forma pela qual o foram os benefícios previdenciários.

Defiro a AJG requerida.

Desta forma, voto por dar provimento integral da apelação.

Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, fixando, no mérito, tese jurídica no sentido de que "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" e por dar provimento à apelação.

Assim, reputo possível o enfrentamento de questões que, embora não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título exequendo, são cognoscíveis pelo julgador em razão de decorrerem de mera aplicação de lei ou de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de julgamento de vinculação obrigatória.

O precedente da Sexta Turma citado (TRF4, AC 5009124-17.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021) não me parece impedir tal compreensão, ali apenas definiu-se que era a RMI e não salário de benefício o parâmetro comparativo para a avaliação de melhor benefício, pois a RMI inclui componentes de percentuais variáveis relativamente ao tempo de serviço computável, não considerados na fase de apuração do salário de benefício.

O caso concreto, como o do IRDR transcrito, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício reconhecido no título, buscando agora, na execução, aplicar revisão que decorre de decisão do STF, RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 com repercussão geral, portanto de vinculação obrigatória.

Até por uma questão de ordem prática e racionalidade quanto à profusão de demandas quando já pacificadas as controvérsias, e desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, com a análise como mérito da execução, dadas as particularidades de cada caso concreto, tenho que não merecem prosperar os embargos. E a decisão do STJ apenas determinou fosse suprida omissão que reputo agora exaustivamente enfrentada.

Frente ao exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770643v3 e do código CRC 968dd927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/4/2023, às 17:4:12


5001828-65.2013.4.04.7008
40003770643.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001828-65.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IZAEL BRITES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

processual civil. embargos de declaração. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. mérito da execução. APLICAÇÃO DE LEI, MATÉRIA JA SUMULADA, OBJeTO DE IRDR, IAC OU DE DECISÕES COM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.

2. Diante do entendimento do STJ de existência de omissão, impõe-se a complementação do acórdão no ponto tido por omisso, embora sem alteração do resultado do julgado.

3. Possível, em sede de execução, enfrentar questões a título de mérito da execução, mesmo que não discutidas na fase de conhecimento que decorram de reajustes já sumulados, ou objeto de IRDR, IAC ou decisões com repercussão geral, ou quando se tratarem de mera aplicação de lei. (Precedente desta Corte IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS cuja tese restou fixada no sentido e que: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda").

4. O caso concreto, como o do IRDR transcrito, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício reconhecido no título, buscando agora, na execução, aplicar revisão que decorre de decisão do STF, RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 com repercussão geral, portanto de vinculação obrigatória que não diz respeito a mero reajuste futuro aleatório, o que também seria legítimo. Trata-se de recuperação do que foi desprezado, por ocasião da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos, mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.

5. Até por uma questão de ordem prática e racionalidade quanto à profusão de demandas quando já pacificadas as controvérsias, e desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, com a análise como mérito da execução, dadas as particularidades de cada caso concreto, tenho que não merecem prosperar os embargos. E a decisão do STJ apenas determinou fosse suprido ponto omisso que foi, agora, exaustivamente enfrentado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812174v7 e do código CRC edd258b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/4/2023, às 17:4:12


5001828-65.2013.4.04.7008
40003812174 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5001828-65.2013.4.04.7008/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: IZAEL BRITES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE RETOMANDO O JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DA DECISÃO ANULATÓRIA PROFERIDA PELO STJ, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5001828-65.2013.4.04.7008/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: IZAEL BRITES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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