| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, não alterando, contudo, o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos da parte autora, corrigindo o erro material, sem produzir alteração, contudo, no resultado no julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319956v5 e, se solicitado, do código CRC DF708A03. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano, o que não ocorreu nos autos.
Sustenta a parte autora erro material de cálculo em relação à carência mínima atingida por ela, pois a soma correta seria 13 anos, 01 mês e 20 dias, e não 12 anos, 03 meses e 20 dias, como consta no voto condutor do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Merecem parcial provimento os embargos da parte autora, retificando o cálculo asseverado no voto condutor do acórdão embargado, porquanto a soma correta dos períodos contributivos da pleiteante (25-01-1959 a 31-12-1962, fl.159, e 09 anos, 02 meses e 13 dias, fl. 128) realmente atingem 13 anos, 01 mês e 20 dias na data da DER (2013).
Todavia, tal retificação não altera o resultado do julgamento, porquanto, tomando-se como marco o implemento da idade (2007), a autora não possui 156 meses de contribuição (fl.128), no sentido que, aproximadamente, 5 anos contributivos são após o ano de 2007, não contando, por óbvio quando baseado o pedido a contar do preenchimento da idade. Ademais, na data da DER (2013), faz-se necessário o preenchimento de 180 meses contributivos, ou 15 anos, o que não atingiu a embargante, pois atingiu 13, anos 01 mês e 20 dias.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos da parte autora, corrigindo o erro material, sem produzir alteração, contudo, no resultado no julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005187920148240058
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1239, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL, SEM PRODUZIR ALTERAÇÃO, CONTUDO, NO RESULTADO NO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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